TJMA - 0815938-48.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 06:21
Decorrido prazo de ROMULO DA SILVA SANTOS em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:50
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0815938-48.2020.8.10.0001 REQUERENTE: MARIA JOSE RIBAMAR NUNES SILVA ADVOGADO: ROMULO DA SILVA SANTOS OAB: MA 7321 SENTENÇA: Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por Maria José Ribamar Nunes Silva, na qualidade de tia e curadora de Daniela Fernanda Silva Matos, já qualificadas nos autos, pretendendo autorização judicial para aquisição do veículo modelo Nissan Kicks 1,6 SDirect (PCD), em nome da curatelada, cuja proposta de compra foi juntada aos autos.
Ressalta que a finalidade é proporcionar mais conforto à curatelada e que os recursos para aquisição do veículo serão inteiramente disponibilizados pela requerente, ora curadora, e por seu irmão Sr.
RAIMUNDO DOURADO SILVA JÚNIOR, não sendo necessário subtrair qualquer valor do amparo social recebido pela interditada.
Instada a se manifestar, a representante Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido consoante parecer de ID nº 36212935. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é autorização para alienação de bem pertencente a menor.
No caso em tela, a autora alega que a compra do veículo proporcionará mais conforto e segurança à curatelada e destaca que valor usado na aquisição do veículo será provenientes de recursos seus e do irmão da interditada.
Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
Verifica-se, ainda, o parecer favorável da representante do Ministério Público.
Ademais, nos termos do art. 723, parágrafo único do Código de Processo Civil, nos processos de jurisdição voluntária, o juiz não fica vinculado a legalidade estrita, podendo adotar a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, o que se mostra pertinente ao caso em exame, o que corrobora pelos princípios da celeridade e economia processual.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I e 719 e ss do NCPC, julgo procedente o pedido, formulado na inicial, autorizando a compra do veículo modelo Nissan Kicks 1,6 SDirect (PCD), em nome da curatelada DANIELA FERNANDA SILVA MATOS, portadora do RG nª 020380132002-9 – SSP/MA e CPF nº *08.***.*09-73, pela sua curadora, MARIA JOSÉ RIBAMAR NUNES SILVA, portadora do RG 42257295-0 e CPF nº *75.***.*52-20,conforme proposta de ID nº 31691351, bem como a realização dos procedimentos necessários junto órgão competente (DETRAN) para a transferência e emplacamento do veículo adquirido.
Concluídos os trâmites, deverá a curadora, no prazo de 5 (cinco) dias, anexar aos autos documentos comprobatórios de toda a transação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.
São Luís/MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
27/01/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
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27/01/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 08:43
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:39
Julgado procedente o pedido
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07/10/2020 11:44
Conclusos para decisão
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07/10/2020 11:44
Juntada de Certidão
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30/09/2020 09:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/09/2020 17:34
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/08/2020 02:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 19:01
Conclusos para despacho
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03/06/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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