TJMA - 0800222-36.2017.8.10.0049
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 00:58
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
15/11/2024 13:55
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:55
Decorrido prazo de ELTHON JARDER LOPES DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 13:55
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 15:00
Juntada de termo
-
21/10/2024 00:58
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
20/10/2024 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2024 17:18
Homologada a Transação
-
13/09/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:29
Juntada de petição
-
10/09/2024 11:52
Juntada de petição
-
29/08/2024 01:31
Juntada de petição
-
28/08/2024 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 09:45
Juntada de petição
-
11/06/2024 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 16:49
Juntada de petição
-
10/04/2024 12:01
Juntada de protocolo
-
10/04/2024 11:59
Juntada de protocolo
-
01/04/2024 15:44
Juntada de termo
-
14/03/2024 15:30
Juntada de petição
-
11/03/2024 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2024 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/03/2024 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 10:58
Juntada de petição
-
06/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
16/07/2023 22:00
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 21:58
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 14/07/2023 23:59.
-
17/06/2022 06:54
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
17/06/2022 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 09:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:24
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 30/11/2021 23:59.
-
30/11/2021 11:09
Juntada de petição
-
25/11/2021 16:33
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS PEREIRA em 24/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:45
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800222-36.2017.8.10.0049 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - OAB SP94243 EXECUTADO: JOSE RIBAMAR SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FELIPE ABREU DE CARVALHO - OAB PI8271 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 55462504), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614 -
11/11/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 05:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 14:47
Juntada de diligência
-
05/10/2021 10:44
Expedição de Mandado.
-
05/10/2021 10:40
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 10:31
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
28/09/2021 09:11
Outras Decisões
-
27/09/2021 14:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 09:47
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 17:35
Juntada de petição
-
09/09/2021 06:28
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800222-36.2017.8.10.0049 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 REU: JOSE RIBAMAR SANTOS PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Defiro a substituição processual por cessão de créditos.
Proceda-se a retificação do polo ativo da demanda fazendo constar FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADOS, inscrita no CNPJ nº 26.***.***/0001-03, excluindo-se do polo ativo o cedente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, bem como cadastre-se o advogado Dr.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, inscrito na OAB/SP nº 94.243 como seu patrono.
Outrossim, mantenho Decisão de id 49111032 que indeferiu pedido de suspensão da ação por ausência de previsão legal.
Sendo assim e considerando que a indicação da localização precisa para fins de apreensão do bem é pressuposto imprescindível para regularização da demanda, consoante procedimento regido pelo decreto-lei n. 911/69, bem como que é ônus do autor sua indicação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização precisa do veículo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Registro que fica desde logo indeferido pedido para que seja expedido novo mandado de busca e apreensão, sem prova idônea que demonstre que o bem, de fato, encontra-se no endereço indicado.
Indefiro, ainda, buscas nos sistemas, eis que já concretizada tal medida.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
27/08/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:42
Outras Decisões
-
24/08/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
14/08/2021 00:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 17:00
Juntada de petição
-
25/07/2021 13:36
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
16/07/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 09:25
Outras Decisões
-
22/06/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 00:28
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 10/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 19:49
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 10/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 16:35
Juntada de petição
-
09/06/2021 11:30
Juntada de petição
-
01/06/2021 01:03
Publicado Intimação em 01/06/2021.
-
31/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
28/05/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 11:25
Outras Decisões
-
26/02/2021 10:56
Juntada de petição
-
18/02/2021 08:41
Conclusos para julgamento
-
17/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 20:29
Publicado Intimação em 28/01/2021.
-
03/02/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0800222-36.2017.8.10.0049 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 REU: JOSE RIBAMAR SANTOS PEREIRA Advogado do(a) REU: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 DESPACHO Indefiro pedido de suspensão id 39489661.
Inicialmente, registro que o veículo já se encontra com sua circulação restrita, por meio do sistema RENAJUD, na decisão inicial, logo, prejudicado o pedido retro.
Examinando os autos verifica-se que não houve localização do veículo declinado na petição inicial.
Com efeito, a localização do veículo é pressuposto imprescindível para regularização da demanda, em casos de busca e apreensão, regido pelo decreto-lei n. 911/69.
Desse modo, a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, e não requerida a conversão em ação executiva, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 é medida que se impõe.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA.
INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS DEMONSTRANDO AS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA OU O BEM A SER APREENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAR A JURISDIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
Deve ser extinta sem julgamento do mérito a ação de busca e apreensão de veículo em que o credor, apesar de envidar todos os meios para localizar o devedor, não o consegue, não sabendo onde se encontra o bem a ser apreendido.
O prosseguimento da ação sem citação não se mostra possível sob pena de perpetuar a jurisdição.
Por outro lado, mesmo a citação fosse feita por edital, a ação não poderia prosseguir porque não localizado o bem que se quer apreender, restando sem utilidade o processo. (TJ-SE: AC 2011213545: Ac 14009/2011: Primeira Câmara Cível: Relª Desª Suzana Maria Carcalho Oliveira; DJSE 19/10/2011; Pág. 18).” Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização do veículo ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Registro que, nova expedição de mandado estará condicionada a comprovação inequívoca – por qualquer prova admitida em direito - da localização do bem, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Indicada localização, expeça mandado de busca e apreensão, conforme os termos declinados na liminar ora expedida.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
26/01/2021 06:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 10:54
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 17:52
Juntada de petição
-
16/12/2020 04:10
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/12/2020 23:59:59.
-
07/12/2020 01:43
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 05:03
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 02/12/2020 23:59:59.
-
25/11/2020 08:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2020 15:03
Juntada de petição
-
29/09/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2020 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 17:25
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 12:52
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 03/02/2020 23:59:59.
-
01/02/2020 00:59
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS PEREIRA em 31/01/2020 23:59:59.
-
17/12/2019 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2019 08:35
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2019 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 14:46
Juntada de diligência
-
06/12/2019 14:57
Mandado devolvido dependência
-
06/12/2019 14:57
Juntada de diligência
-
03/09/2019 15:17
Juntada de termo
-
28/08/2019 10:54
Juntada de petição
-
16/08/2019 17:07
Juntada de petição
-
15/08/2019 14:25
Juntada de petição
-
31/07/2019 16:45
Juntada de petição
-
21/05/2019 01:47
Decorrido prazo de CARLO ANDRE DE MELLO QUEIROZ em 20/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 16:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2019 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/04/2019 14:53
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2019 18:13
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 07:27
Publicado Decisão (expediente) em 20/02/2019.
-
20/02/2019 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2019 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
18/02/2019 18:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2019 16:54
Declarada incompetência
-
17/01/2019 10:23
Conclusos para decisão
-
20/09/2018 10:30
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR SANTOS PEREIRA em 10/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 10:30
Decorrido prazo de AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/09/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/08/2018 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2018.
-
17/08/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2018 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2018 15:56
Declarada incompetência
-
13/03/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2018 00:13
Publicado Intimação em 28/02/2018.
-
28/02/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2018 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2017 12:28
Conclusos para julgamento
-
14/11/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2017 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2017 12:38
Conclusos para decisão
-
10/02/2017 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2019
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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