TJMA - 0802264-32.2020.8.10.0153
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 17:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 22/03/2021 08:15 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/03/2021 17:48
Processo Desarquivado
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17/02/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de DELTA LINHAS AEREAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de ALENILTON SANTOS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de DELTA LINHAS AEREAS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:40
Decorrido prazo de ALENILTON SANTOS DA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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26/01/2021 02:23
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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13/01/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802264-32.2020.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALENILTON SANTOS DA SILVA Advogado: TIAGO ARRAIS CARVALHO OAB: MA19924 DEMANDADO: DELTA LINHAS AEREAS, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado: RICARDO DE OLIVEIRA FRANCESCHINI OAB: PE24140 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito, NELSON FERREIRA MARTINS FILHO, titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s) intimada(s) do(a) sentença cujo teor segue transcrito: À luz do exposto, havendo as partes reclamante e DELTA LINHAS AEREAS chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado pelos celebrantes, que se regerá pelas cláusulas nele contidas, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, em relação a ambos os requeridos, na forma do art. 487, III, alínea “B” do CPC c/c art. 844, §3º do CC, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após sua integral concretização, arquive-se os autos com as cautelas de estilo.
São Luís, data no sistema.
JUIZ NELSON FERREIRA MARTINS FILHO.
Titular do 14º JECRC. São Luís, 8 de janeiro de 2021 NATALYA TEIXEIRA CORTES Servidor Judicial -
08/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2020 14:34
Homologada a Transação
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19/12/2020 12:30
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 12:30
Juntada de termo
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19/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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18/12/2020 16:36
Juntada de petição
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17/12/2020 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2020 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2020 12:03
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2020 12:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/03/2021 08:15 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/12/2020 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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