TJMA - 0801794-86.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 12:14
Juntada de petição
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10/02/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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08/02/2022 04:07
Publicado Notificação em 27/01/2022.
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08/02/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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27/01/2022 15:24
Juntada de Certidão
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25/01/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 16:04
Juntada de Alvará
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06/01/2022 09:58
Juntada de petição
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03/01/2022 18:02
Juntada de petição
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16/12/2021 16:58
Juntada de petição
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16/12/2021 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801794-86.2019.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CREUZA MILITAO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão do trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação, e em caso de inércia os autos serão encaminhados para o arquivo.
Lago da Pedra/MA, 13 de dezembro de 2021.
FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
13/12/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 08:44
Juntada de Certidão
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2021 23:59.
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20/11/2021 09:36
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:46
Transitado em Julgado em 18/11/2021
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04/11/2021 11:39
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
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04/11/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801794-86.2019.8.10.0039 PARTE AUTORA: CREUZA MILITAO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREUZA MILITAO PEREIRA DA SILVA contra BANCO BRADESCO SA, qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença omitiu-se por não estabelecer teto para a multa de astreintes.
Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja sanada a suposta omissão com a limitação da multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer determinada em sentença. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de omissão da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar revolver matéria de mérito, fugindo às hipóteses do art. 1.022 do CPC, especialmente ao se considerar que a multa não está limitada ao valor da condenação ou ao teto dos juizados especiais, cujo fim precípuo da astreinte é o cumprimento forçado da determinação judicial.
Entendimento sedimentado pela jurisprudência que seguimos abaixo: Embargos à execução – valor da multa – não limitação ao teto dos Juizados Especiais Cíveis – cabimento, a fim de evitar e fomentar o descumprimento da tutela que resguarda.
Valor das astreintes que não viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade – penalidade que visa a inibir o reiterado descumprimento da ordem judicial com valor relevante para a condição financeira do banco.
Sentença mantida. (TJ-SP - RI: 00061404120148260590 SP 0006140-41.2014.8.26.0590, Relator: Renata Sanchez Guidugli Gusmão, Data de Julgamento: 19/08/2016, 3ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 19/08/2016) Os questionamentos buscados pela requerida podem ser apreciados pela segunda instância por meio do recurso inominado, que é cabível para este caso.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes, via DJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
28/10/2021 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2021 11:20
Conclusos para decisão
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19/02/2021 11:20
Juntada de Certidão
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:16
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 19:28
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Lago da Pedra 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA PROC. 0801794-86.2019.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CREUZA MILITAO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos. Lago da Pedra/MA, 13 de janeiro de 2021 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Técnico Judiciário Sigiloso -
13/01/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:04
Juntada de Ato ordinatório
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07/12/2020 18:43
Juntada de embargos de declaração
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03/12/2020 10:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra .
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03/12/2020 10:45
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 20:52
Juntada de petição
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01/12/2020 15:47
Juntada de petição
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28/11/2020 06:19
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 27/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:31
Decorrido prazo de CREUZA MILITAO PEREIRA DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 03:27
Decorrido prazo de CREUZA MILITAO PEREIRA DA SILVA em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 04:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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10/11/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 11:25
Juntada de Ato ordinatório
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09/11/2020 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 08:30 1ª Vara de Lago da Pedra.
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23/10/2020 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 18:25
Conclusos para decisão
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21/07/2020 01:54
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 20/07/2020 23:59:59.
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11/07/2020 01:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 07:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 22:02
Outras Decisões
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25/05/2020 10:20
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:14
Juntada de contestação
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23/04/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 12:14
Outras Decisões
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02/07/2019 16:09
Conclusos para decisão
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02/07/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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