TJMA - 0800893-77.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2021 15:21
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2021 15:19
Transitado em Julgado em 05/10/2021
-
06/10/2021 08:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:34
Decorrido prazo de DANIEL LUIS SILVEIRA em 05/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 08:34
Decorrido prazo de THIAGO CRIPPA REY em 05/10/2021 23:59.
-
25/09/2021 09:53
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
25/09/2021 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação movida em face de APLICAP CAPITALIZACAO S/A (SHOW DA SORTE) e da BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO, onde, em apartada síntese, a parte autora afirma ser titular do cartão de crédito OURO CARD VISA GOLD nº 4984 XXXX.
XXXX. 9927, tendo-o utilizado para realizar a compra de 01 (um) título de capitalização no valor unitário de R$ 20,00 (vinte reais), para concorrer ao sorteio de um automóvel da marca Toyota Hilux.
Segue a sua narrativa aduzindo que houve um problema no sistema não sendo possível verificar se a compra teria sido concretizada ou não, entretanto, no dia seguinte, o Autor verificou que a quantia debitada do seu cartão de crédito no tocante a referida compra chegou ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Informa que não obteve êxito em solucionar o ocorrido de forma extrajudicial, razão pela qual ingressou com a presente demanda e requer: (i) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) inversão do ônus da prova; (iii) repetição do indébito nos termos do art. 42, § único, CDC; (iv) dano moral e; (v) a condenação dos Requeridos ao ônus da sucumbência.
Ocorre, no entanto, que o autor e BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO fizeram um acordo no curso da marcha processual, o foi homologado em audiência, sendo determinada a continuidade do processo em relação a requerida APLICAP CAPITALIZACAO S/A (SHOW DA SORTE).
DECIDO.
Da análise da minuta juntada aos autos verifico que tal transação extinguiria todas as obrigações decorrentes da relação e dos fatos discutidos nos autos.
Consoante §3º do art. 844 do Código Civil nos ensina que realizada a transação se firmada entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Assim vem entendendo a Jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO CERTO, AINDA QUE NÃO TENHA SIDO INDICADO O VALOR DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR MOTIVO DIVERSO.
ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS DEMANDADAS.
ART. 844, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTINÇÃO DA DÍVIDA QUE APROVEITA AOS CO-DEVEDORES, POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DECISÃO EXTINTIVA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-46, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 18/07/2018).(TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*80-46 RS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 18/07/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/07/2018) Ademais, carece de interesse processual a parte autora em face da requerida APLICAP CAPITALIZACAO S/A (SHOW DA SORTE) haja vista já satisfeito o seu pleito.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo em relação a requerida APLICAP CAPITALIZACAO S/A (SHOW DA SORTE), na forma do §3º do art. 844 do Código Civil c/c art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís, data do sistema. Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito -
17/09/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2021 10:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/04/2021 14:23
Juntada de petição
-
25/03/2021 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
23/03/2021 12:14
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:41
Juntada de petição
-
08/03/2021 15:58
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 14:21
Juntada de petição
-
25/02/2021 12:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/02/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
25/02/2021 12:15
Homologada a Transação
-
24/02/2021 15:43
Juntada de petição
-
24/02/2021 15:30
Juntada de contestação
-
23/02/2021 13:47
Juntada de contestação
-
22/02/2021 13:26
Juntada de petição
-
10/02/2021 13:44
Juntada de petição
-
03/02/2021 15:42
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592 / 3244 6020 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Processo nº 0800893-77.2020.8.10.0009 AUTOR: BERNARDO DE JESUS VIEIRA SENA REU: APLICAP CAPITALIZACAO S/A, BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A Endereço: BERNARDO DE JESUS VIEIRA SENA De ordem do MM.
Juiz de Direito João Francisco Gonçalves Rocha , titular do 4º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 25/02/2021 11:00, 1a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no link abaixo: Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 3 – Após o acesso ao link será solicitado usuário e senha.
O USUÁRIO: SEU NOME COMPLETO e a SENHA: tjma1234. (observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.) Vossa Senhoria deverá: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade permitirá tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja PESSOA JURÍDICA e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel4 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; Como SUGESTÃO realize o cadastro do nome do usuário (preposto e/ou advogado) incluindo também o horário da audiência e o NOME DA PESSOA JURÍDICA representada, por exemplo, o cadastro do preposto da Cemar: JOÃO REIS 8:30h CEMAR. 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. 5- A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 22 de janeiro de 2021.
Cinira Raquel Correa Reis Secretária Judicial do 4º JECRC -
22/01/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2020 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2020 14:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/10/2020 12:20
Juntada de petição
-
16/09/2020 10:18
Juntada de ato ordinatório
-
10/09/2020 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2020 15:57
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 11:00 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/09/2020 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000386-67.2004.8.10.0056
Banco do Nordeste
Maria Francisca Silveira da Silva
Advogado: Luciano Costa Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2004 00:00
Processo nº 0800710-02.2021.8.10.0000
Fabio Junior da Conceicao Mendes
Juizo de Direito da Vara Unica de Sao Ma...
Advogado: Gilson Fernandes de Araujo
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800460-58.2020.8.10.0014
Residencial Alto do Angelim - Primeira E...
Serligia Fonseca Oliveira
Advogado: Felipe Fonseca Cabral
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2020 11:10
Processo nº 0800089-58.2021.8.10.0047
Maria Dalva Ferreira dos Sontos
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Paulo Cesar Santana Borges
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2021 16:49
Processo nº 0845147-04.2016.8.10.0001
Josefa Lacerda da Silva Reis
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Carlos Thadeu Diniz Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/07/2016 17:51