TJMA - 0800081-14.2016.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2022 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 15:36
Decorrido prazo de DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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05/11/2021 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2021 16:14
Juntada de diligência
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19/07/2021 10:53
Juntada de Certidão
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01/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
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18/02/2021 05:00
Decorrido prazo de LUZIMAR ALMADA VIANA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:59
Decorrido prazo de EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO em 17/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 18:28
Juntada de petição
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02/02/2021 11:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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26/01/2021 15:11
Juntada de Carta ou Mandado
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26/01/2021 14:55
Juntada de Ofício
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26/01/2021 14:48
Transitado em Julgado em 26/01/2021
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22/01/2021 11:53
Juntada de petição
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22/01/2021 08:48
Juntada de Certidão
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22/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0800081-14.2016.8.10.0029 AÇÃO: TUTELA E CURATELA REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO, OAB/MA N° 10.460, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de IRANEIDE DA SILVA SOUSA, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG n° *53.***.*72-03-0 SSP/MA, inscrito no CPF sob n° *13.***.*37-21, residente e domiciliada na Rua Pedro Batista, n° 366, bairro Itapecuruzinho, Caxias-MA , declarando-a relativamente incapaz (CID 10, F20.0- Esquizofrenia) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva, DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA, brasileira, casada, aposentada, portadora do RG n° 047408442013-4 SSP/MA, e inscrita no CPF sob n° *61.***.*15-15, residente e domiciliada na Rua Pedro Batista, n° 366, bairro Itapecuruzinho, Caxias-MA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC. À vista da Portaria-Conjunta n° 142020 do TJ/MA, em seu art. 6°, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do Curatelado.
Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS.
Caxias/MA, 26 de novembro de 2020.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
21/01/2021 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 16:12
Juntada de petição
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26/11/2020 17:49
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 16:56
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 16:03
Juntada de contestação
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24/11/2020 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 21:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:03
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 11:52
Juntada de petição
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10/11/2020 03:35
Decorrido prazo de DEUZA MARIA DA SILVA SOUSA em 09/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2020 11:05
Juntada de Ato ordinatório
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03/11/2020 10:58
Juntada de laudo pericial
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28/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
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19/10/2020 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2019 00:48
Decorrido prazo de EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO em 13/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 12:59
Juntada de petição
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23/11/2019 03:05
Decorrido prazo de LUZIMAR ALMADA VIANA em 20/11/2019 23:59:59.
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23/11/2019 03:05
Decorrido prazo de EMILIA EVANGELINA SILVA MACHADO em 20/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 10:02
Expedição de Mandado.
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12/11/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2019 20:00
Juntada de petição
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18/10/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2019 11:13
Juntada de Ofício
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11/09/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2019 08:33
Conclusos para despacho
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24/04/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2019 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2018 16:28
Conclusos para julgamento
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12/10/2018 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 09/10/2018 23:59:59.
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18/09/2018 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2018 10:56
Juntada de Certidão
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13/03/2018 13:14
Juntada de Petição de petição
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13/12/2017 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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13/12/2017 08:26
Declarada incompetência
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12/12/2017 09:46
Conclusos para despacho
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10/11/2017 10:19
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 31/10/2017 09:50 1ª Vara Criminal de Caxias.
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09/11/2017 09:52
Juntada de ata da audiência
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30/10/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/09/2017 13:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2017 10:25
Expedição de Mandado
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20/09/2017 10:19
Juntada de Ofício
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20/09/2017 10:10
Expedição de Mandado
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20/09/2017 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2017 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2017 09:59
Audiência de instrução designada para 31/10/2017 09:50.
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08/09/2017 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2017 08:57
Conclusos para despacho
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03/04/2017 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2017 11:23
Conclusos para despacho
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09/12/2016 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2017
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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