TJMA - 0800612-15.2020.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 17:53
Transitado em Julgado em 05/03/2021
-
06/03/2021 02:07
Decorrido prazo de MIKLAEL DANELICHEN DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 01:06
Publicado Intimação em 19/02/2021.
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18/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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18/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800612-15.2020.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE ARAUJO DE CASTRO .
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I .
SENTENÇA I – Breve Relatório Deixo de apresentar o relatório por força do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação. Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por Cristiane Araújo de Castro, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, todavia, verifico que nenhuma das partes possui residência nesta Comarca, sendo a parte autora residente na cidade de Lago do Junco-MA pertencente à comarca de Lago da Pedra-MA, e o requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL, encontra-se situado na cidade de São Paulo-SP, conforme informação contida na própria peça inicial. Resta evidente, diante disso, a ausência de competência deste juízo para processamento e julgamento desta demanda, uma vez que não se verifica, no presente caso, a incidência de nenhuma das regras de competências previstas no art. 4º da Lei 9.099/95. Atenta a isso, a extinção do feito é medida que se impõe, independente de prévia intimação das partes, a teor do que prevê o art. 51, III e §1º da supracitada lei: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ressalte-se, nesse diapasão, que, apesar de a incompetência territorial, a princípio, não poder ser reconhecida de ofício, conforme entendimento sumulado do STJ1, no âmbito dos juizados especiais, esta matéria teve alcance mitigado pelo enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nesse sentido, cita-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
A autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação ordinária.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-04 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016).
III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento do art. 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Paulo Ramos/MA, 01 de dezembro de 2020. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA 1 Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. -
17/02/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de CRISTIANE ARAUJO DE CASTRO em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:37
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800612-15.2020.8.10.0109.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANE ARAUJO DE CASTRO .
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I .
SENTENÇA I – Breve Relatório Deixo de apresentar o relatório por força do que dispõe o art. 38, da Lei 9.099/95. II – Fundamentação. Trata-se de Ação de Indenização, ajuizada por Cristiane Araújo de Castro, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL, todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, todavia, verifico que nenhuma das partes possui residência nesta Comarca, sendo a parte autora residente na cidade de Lago do Junco-MA pertencente à comarca de Lago da Pedra-MA, e o requerido Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL, encontra-se situado na cidade de São Paulo-SP, conforme informação contida na própria peça inicial. Resta evidente, diante disso, a ausência de competência deste juízo para processamento e julgamento desta demanda, uma vez que não se verifica, no presente caso, a incidência de nenhuma das regras de competências previstas no art. 4º da Lei 9.099/95. Atenta a isso, a extinção do feito é medida que se impõe, independente de prévia intimação das partes, a teor do que prevê o art. 51, III e §1º da supracitada lei: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: III - quando for reconhecida a incompetência territorial; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. Ressalte-se, nesse diapasão, que, apesar de a incompetência territorial, a princípio, não poder ser reconhecida de ofício, conforme entendimento sumulado do STJ1, no âmbito dos juizados especiais, esta matéria teve alcance mitigado pelo enunciado nº 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 – A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Nesse sentido, cita-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
EXTINÇÃO PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE, NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 89 DO FONAJE.
A autora pede provimento ao recurso, para reformar a sentença que julgou extinta a presente ação ordinária.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099/95.
Enunciado 89 do FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*23-04 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 26/07/2016, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/07/2016).
III - Dispositivo. Ante o exposto, com fundamento do art. 51, III, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, SEM resolução de mérito. Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Paulo Ramos/MA, 01 de dezembro de 2020. Francisco Crisanto de Moura Juiz de Direito Titular da Comarca de Paulo Ramos/MA 1 Súmula 33, STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. -
25/01/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 08:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/11/2020 21:43
Conclusos para despacho
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30/11/2020 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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