TJMA - 0800465-14.2016.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2022 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 16:51
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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12/08/2022 16:12
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 14:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/08/2022 23:59.
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11/08/2022 16:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 11:25
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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18/07/2022 00:00
Intimação
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0800465-14.2016.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DE: MARIA DE FATIMA MORAES, através de seu advogado, DR.
FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO OAB-MA 8672-A.
DE: BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, DR. JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB-PI 2338-A.
FINALIDADE: Intimar as partes, para, tomar conhecimento da Sentença proferido(a) nos autos: “Vistos etc.
Trata-se de Ação de Ordinária proposta por Maria de Fátima Moraes em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na exordial.
Intimada para se manifestar sobre os valores depositados pelo requerido, a requerente quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Estatui o ordenamento processual as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito – CPC, 485.
Neste dispositivo, mais precisamente no seu inciso III, encontra-se o fundamento para a extinção do presente feito, a ter-se por conta que a parte requerente, embora regularmente intimada para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, quedou-se inerte.
Isto posto, por entender manifestamente caracterizado o abandono da ação, declaro extinto o processo sem resolução de mérito – CPC, 485, III.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sã Luís (MA), 05 de julho de 2022 THALES RIBEIRO DE ANDRADE Juiz Auxiliar respondendo”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 15 de Julho de 2022.
Resp: 133769 -
15/07/2022 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 16:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 10:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/06/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:41
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 03:48
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800465-14.2016.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES ADVOGADO(A): DR(A).
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO (OAB 8.672-MA) – OAB/MA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “[...] Desse modo, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID 33074568, no que se refere à determinação de intimação do réu para que providencie a juntada de extratos bancários.
Consequentemente, entendo prejudicado o pedido de execução da multa em razão do não atendimento do despacho neste ponto.
Dando continuidade, e considerando que o réu, antes mesmo de ser intimado do pedido de cumprimento de sentença, atravessou petição noticiando o depósito de valores a título do dano moral e material que entende devidos, inclusive apresentando planilhas individualizadas dos cálculos, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, se manifeste, podendo impugná-los (art. 526, §1º, CPC).
Dê-se ciência à parte autora que se não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo (art. 526, §3º, CPC).Esclareça-se à parte autora que, em sendo impugnados os valores depositados pela parte ré, é seu ônus a apresentação dos cálculos que entende devidos a título de dano material, devendo para fins de eventual liquidação de sentença acostar aos autos os extratos bancários que comprovam o desconto indevido em sua conta, não tendo a sentença determinado que tal apresentação caberia ao réu, como alegado na petição de cumprimento de sentença.
Antes, contudo, altere-se o cadastramento do feito no sistema para que conste a classe processual “cumprimento de sentença”. Cumpra-se.
Paço do Lumiar, data do sistema.
ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”.
Paço do Lumiar, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022.
De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. ROMMEL CRUZ VIÉGAS, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 101857 -
08/04/2022 10:58
Juntada de Certidão
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08/04/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2022 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 12:45
Conclusos para despacho
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22/02/2021 14:06
Juntada de petição
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06/02/2021 21:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 18:40
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0800465-14.2016.8.10.0049 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MORAES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO(A): DR(A). : JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR – OAB/MA 19411-A Para, tomar conhecimento do Despacho proferido(a) nos autos: “Após, INTIME-SE o Banco Bradesco S/A, através de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a juntada dos extratos bancários dos últimos cinco anos da autora, com vistas a ser apurado o crédito devido a título do dano material, sob pena de pagar multa diária que ora arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em juízo de ponderação e proporcionalidade (CPC, art. 537).”.
Paço do Lumiar, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, respondendo pela 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr.
José Ribamar Serra, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA.
Resp: 105759. -
12/01/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 09:43
Juntada de petição
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18/12/2020 14:33
Juntada de Certidão
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18/12/2020 14:29
Juntada de Certidão
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16/11/2020 11:46
Juntada de Alvará
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16/11/2020 11:45
Juntada de Alvará
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13/07/2020 12:32
Juntada de petição
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12/07/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 11:24
Juntada de petição
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17/12/2019 09:21
Juntada de petição
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16/12/2019 08:52
Juntada de petição
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16/10/2019 11:27
Conclusos para despacho
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16/10/2019 11:27
Transitado em Julgado em 09/10/2019
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16/10/2019 11:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/10/2019 14:52
Juntada de petição
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11/10/2019 09:21
Juntada de petição
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10/10/2019 01:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 02:40
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO em 04/10/2019 23:59:59.
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12/09/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 11:18
Julgado procedente o pedido
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18/10/2018 11:52
Conclusos para despacho
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18/10/2018 11:51
Juntada de Certidão
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17/10/2018 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/10/2018 23:59:59.
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05/10/2018 14:29
Juntada de petição
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24/09/2018 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2018 00:37
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MORAES em 25/07/2018 23:59:59.
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04/07/2018 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 04/07/2018.
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03/07/2018 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2018 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2017 13:47
Conclusos para despacho
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24/08/2017 12:00
Juntada de Petição de petição
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23/08/2017 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 13:27
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2017 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2017 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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29/06/2017 12:36
Juntada de Mandado
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05/06/2017 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2016 12:26
Conclusos para despacho
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05/12/2016 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2016
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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