TJMA - 0802045-28.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2021 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 09:40
Transitado em Julgado em 12/02/2021
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de THEREZINHA CARVALHO PIMENTA em 12/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 02:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:53
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0802045-28.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: THEREZINHA CARVALHO PIMENTA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CANCELAMENTO DO CONTRATO promovida por THEREZINHA CARVALHO PIMENTA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ao argumento de que fora realizado empréstimo em sua conta corrente sem sua autorização, ainda sofrendo o prejuízo financeiro do parcelamento desse contrato.
Por tal razão pleiteia o cancelamento da operação bancária, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores retirados de sua conta indevidamente.
A parte requerida apresentou contestação com documentos, alegando, em suma, exercício regular de direito, pois a operação bancária impugnada na lide trata-se de empréstimo pessoal e que fora realizado por meio de cartão magnético com uso de senha pessoal e intransferível, no qual somente a parte requerente tem acesso.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Da mesma forma, indefiro a preliminar de conexão, diante da inexistência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações, principalmente, pelo fato de serem questões de direito, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca da contratação impugnada, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Vencidas estas questões, passo ao mérito.
A lide repousa na suposta realização de empréstimo na conta corrente da parte autora sem o seu conhecimento e que lhe causou danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Assim, o ponto controvertido da demanda limita-se na constatação de falha na prestação de serviço do banco requerido quanto a seus sistemas de segurança, pois segundo a parte requerente, terceiros, sem seu conhecimento, realizaram operações bancárias sem seu conhecimento ou autorização.
Da análise percuciente dos autos, vê-se que a operação bancária impugnada neste feito fora realizada por meio de caixa eletrônico (BDN), conforme se verifica no ID 38693154, página 05, sendo certo que somente é possível tal operação por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Com efeito, a utilização do cartão magnético, com ou sem chip, nas operações bancárias tornou-se comum, graças à modernização tecnológica que as instituições tiveram que implementar diante da complexidade das transações nos dias atuais, com vistas a conferir maior segurança aos seus correntistas.
Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Assim, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário ou saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão.
Certo é que a parte requerente ou firmou propriamente o empréstimo impugnado neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento e afastando sua responsabilidade objetiva. É inconcebível que o(a) correntista, ora requerente, verifique que há operações bancárias não formalizadas por si em sua conta bancária e, além de não proceder a um registro policial (boletim de ocorrência), ainda prefira socorrer-se primeiro do Poder Judiciário a tentar, ao menos, na via administrativa, bloquear seu cartão magnético, trocar sua senha e solicitar outro cartão, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária.
Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO E SENHA DA AUTORA.
SENHA FORNECIDA A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Achando-se na posse e guarda do cartão e da senha, a presunção lógica é a de que, se houve o saque com o emprego de tal documento magnético, cabe à autora provar que a tanto não deu causa.
Não basta alegar que dele não fez uso.
Tem de demonstrá-lo.
No caso em apreço, a autora alega não ter realizado os empréstimos, todavia, tais empréstimos podem ter sido feitos por Silvana Ribeiro Mesquita, a qual detinha poderes para movimentar a sua conta e detinha sua senha, conforme procuração juntada aos autos.
Assim, caso entenda cabível, a autora deverá ingressar contra a sua procuradora, pela má gerência de sua conta corrente.
Não há responsabilidade do Banco, no caso em comento.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*36-24, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 20/08/2015).” CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
ART. 14, § 3º DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2.
O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015). (grifo nosso) Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando as supostas transações fraudulentas em sua conta corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em decorrência da culpa exclusiva da vítima.
Sem custa processuais nem honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,18 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:26
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2020 21:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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02/12/2020 17:40
Juntada de petição
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01/12/2020 15:27
Juntada de petição
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01/12/2020 13:32
Juntada de contestação
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27/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
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20/11/2020 09:49
Juntada de termo
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05/11/2020 00:04
Publicado Intimação em 05/11/2020.
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05/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2020 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 08:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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21/09/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 07:58
Conclusos para despacho
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11/09/2020 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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