TJMA - 0800424-24.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 09:03
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 09:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/09/2021 09:40
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Josemar Lopes Santos
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03/08/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 08:05
Conclusos para despacho
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12/07/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
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02/06/2021 00:31
Decorrido prazo de JUIZ DA COMARCA DE BACURI em 01/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:08
Juntada de petição
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17/05/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 23:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2021 17:03
Concedido o Habeas Corpus a SAMUEL DE JESUS FERREIRA VIEIRA - CPF: *07.***.*04-52 (PACIENTE)
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04/05/2021 11:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2021 16:26
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2021 11:38
Juntada de petição
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23/04/2021 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 13:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/03/2021 16:02
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 09:22
Juntada de petição
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18/03/2021 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 10:08
Juntada de malote digital
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18/03/2021 10:06
Juntada de malote digital
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17/03/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 15:58
Juntada de malote digital
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17/03/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0800424-24.2021.8.10.000 Paciente : S. de J.
F.
Impetrante : Jurandy Silva (OAB/MA 12.436) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA Ação Penal : 241-38.2019.8.10.0071 (241/2019) Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que não foi possível dar cumprimento às medidas cautelares impostas na decisão liminar (I.D. nº 9511314) devido ao processo tramitar em segredo de justiça (manifestação de I.D. nº 9604580), informo o nome do paciente e CPF para que a referida decisão seja devidamente cumprida: Samuel de Jesus Ferreira, CPF nº *07.***.*04-53.
Tão logo cumprida tal diligência, voltem os autos à minha apreciação para ulterior deliberação.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
15/03/2021 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 18:27
Juntada de malote digital
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09/03/2021 15:25
Juntada de parecer do ministério público
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04/03/2021 23:17
Juntada de petição
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04/03/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 09:00
Juntada de malote digital
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03/03/2021 08:56
Juntada de Alvará de soltura
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03/03/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800424-24.2021.8.10.0000 Paciente : S. de J.
F.
V.
Impetrante : Jurandy Silva (OAB/MA 12.436) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA Ação Penal : 241-38.2019.8.10.0071 (241/2019) Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) Relato : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jurandy Silva em favor de S. de J.
F.
V., que estaria a sofrer coação ilegal em sua liberdade de locomoção em face de decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA.
Em sua peça de ingresso (ID nº 9024931), alega o impetrante que o paciente fora preso preventivamente no dia 04.10.2019, diante do suposto cometimento do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Informa que o paciente teve sua prisão preventiva revogada por esta Corte, com a concessão de diversas medidas cautelares diversas da prisão, por meio do HC nº 08122076-09.2019.8.10.0000, de minha relatoria.
Aduz que o paciente foi condenado a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão em regime fechado pela prática do crime previsto no arts. 217-A e 71, ambos do CP.
Por fim, relata que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem a demonstração de qualquer fato novo que impeça a imposição de outras medidas cautelares diversa da prisão.
Desse modo, pugna seja deferida a medida liminar para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, desde logo, o respectivo alvará de soltura em favor do paciente e, no mérito, pleiteia a concessão em definitivo da liberdade.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9024933 a 9024935.
Informações prestadas sob o I.D. nº 9117609.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão. É cediço que a concessão de medida liminar dá-se em caráter excepcional, em razão da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com efeito, é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, fundamento relevante (fumus boni iuris) e que o ato reclamado possa resultar na ineficácia da medida, caso apenas seja julgada procedente ao final da tramitação da ação constitucional (periculum in mora).
Sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, parece-me que ambos os requisitos estão presentes no caso dos autos, o que dá ensejo à concessão da liminar requestada.
Na hipótese, constata-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada na sentença condenatória com base nos seguintes fundamentos (ID n° 9024934): (…) No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, indefiro o benefício de recorrer em liberdade, vez que, neste momento, estão presentes os motivos que ensejam sua prisão cautelar. (grifei) Dessa forma, verifica-se pela decisão acima transcrita, que não foi apresentado fundamento idôneo para decretação da prisão, limitando-se a afirmar genericamente que estão preenchidos os requisitos do ergástulo preventivo.
Decorre de comando constitucional expresso que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (art. 5º, inciso LXI).
Dessa forma, há de se exigir que o decreto de prisão preventiva esteja sempre fundamentado de forma concreta.
Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência do Superior Tribunal de justiça (STJ) em que resssalta a necessidade do ergástulo preventivo estar amparado em fatos concretos que a justifiquem: HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ORDEM CONCEDIDA.1.
A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2.
O Magistrado mencionou apenas a gravidade abstrata do crime imputado ao paciente, o que não constitui elemento suficiente e idôneo para demonstrar a acentuada periculosidade do acusado ou a maior reprovabilidade de sua conduta e justificar a restrição de sua liberdade. 3.
Ante a crise mundial da Covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário.
Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade de manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar, ainda mais atento à excepcionalidade da medida cautelar extrema. 4.
Ordem concedida. (HC 567.938/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) (grifei) A prisão preventiva exige, além do alto grau de probabilidade da materialidade e da autoria (fumus commissi delicti), a indicação concreta da situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderia ser evitada com a máxima compreensão da liberdade do imputado.
Não obstante, observo que o paciente respondeu boa parte da ação penal em liberdade e participou de todos os atos processuais, motivo pelo qual, com fulcro na legislação processual vigente e, principalmente, nos princípios constitucionais, não havendo nos autos documento ou razão latente que ratifique a existência do requisito periculum libertatis capaz de subverter a ordem pública, a concessão da ordem é medida que se impõe.
Não obstante, ressalte-se que, com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou a ser necessária a demonstração da ineficácia ou da impossibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão, o que não foi feito na decisão que decretou o ergástulo cautelar.
Nesse sentido dispõe o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Dessarte, seria necessário que fossem apontados dados concretos, extraídos de elementos obtidos nos autos, que demonstrassem a necessidade de imposição da prisão provisória.
Consequentemente, entendo plenamente aplicáveis ao segregado as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, incisos I, V e IX, do Código de Processo Penal, quais sejam: 1.
Comparecimento em Juízo, a cada 30 (trinta) dias, para informar e justificar suas atividades; 2.
Recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 22 (vinte e duas) horas às 06 (seis) de segunda à sexta e nos dias de sábado, domingo e feriados durante todo o dia na sua residência; e, 3.
Monitoramento eletrônico.
Na esteira do acima delineado, com a observância ao prescrito pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial, sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus pela egrégia 3ª Câmara Criminal, para substituir a prisão preventiva do enclausurado S. de J.
F.
V. pelas medidas cautelares acima estabelecidas.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive, para o fim de ser o paciente imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer preso.
Efetivadas a determinações aqui dispostas, remetam-se os autos ao competente órgão do Ministério Público Estadual de segundo grau para pronunciamento no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, 2 de março de 2021. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
02/03/2021 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 17:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2021 13:11
Juntada de petição
-
30/01/2021 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2021.
-
28/01/2021 14:08
Juntada de petição
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27/01/2021 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/01/2021 12:27
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
27/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 26/01/2021.
-
27/01/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
27/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0800424-24.2021.8.10.0000 Paciente : S. de J.
F.
Impetrante : Jurandy Silva (OAB/MA 12.436) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA Ação Penal : 241-38.2019.8.10.0071 (241/2019) Incidência Penal : Art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável) Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade judiciária da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA para que preste informações pertinentes ao presente habeas corpus, no prazo de 5 (cinco) dias.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento das informações ou do transcurso do sobredito prazo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de janeiro de 2021.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
26/01/2021 15:43
Juntada de malote digital
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26/01/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2021 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 16:25
Determinada Requisição de Informações
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25/01/2021 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/01/2021 08:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 08:55
Juntada de documento
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22/01/2021 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/01/2021 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 16:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/01/2021 16:43
Conclusos para decisão
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15/01/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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