TJMA - 0819032-07.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2021 15:18
Arquivado Definitivamente
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03/05/2021 15:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/04/2021 00:47
Decorrido prazo de GUILHERME FEITOSA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 09:49
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0819032-07.2020.8.10.0000 Sessão iniciada no dia 08.04.2021 e finalizada em 15.04.2021 Paciente : Guilherme Feitosa da Silva Impetrantes : Messias Simão da Silva Brito (OAB/PI n° 17.410), Emerson Raí da Silva Santos (OAB/PI n° 19.125) Autoridade impetrada : Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA Incidência Penal : art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do Código Penal e art. 16 da Lei n° 10.826/2003 Órgão julgador : 2ª Câmara Criminal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ART. 157, § 2°, II E § 2°-A, I DO CÓDIGO PENAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
ART. 16 DA LEI N° 10.826/20032.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
INDÍCIOS DE AUTORIA DELITIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS LEGAIS VERIFICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DISPENSA JUSTIFICADA.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS.
RECONHECIMENTO DE PESSOA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
SUPERAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA.
COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I.
Escorreita a decisão do magistrado que, com base em elementos do caso concreto, entende que a prisão cautelar do paciente é necessária para garantir da ordem pública, destacando-se a gravidade do crime em questão e a periculosidade do custodiado, contra quem pesa uma sentença condenatória transitada em julgado e dois inquéritos policiais.
II.
Estando devidamente justificada a necessidade da custódia cautelar do paciente, não há falar em aplicação de medida cautelar diversa da prisão, sendo insuficiente para tanto ser ele detentor de predicados pessoais favoráveis.
III.
Eventuais irregularidades na prisão em flagrante, incluindo a não realização de audiência de custódia ou a ausência de cumprimento das formalidades legais para o reconhecimento de pessoa, ficam superadas com a superveniência do decreto preventivo.
IV.
Habeas Corpus denegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0819032-07.2020.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, a Segunda Câmara Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/PresiVotaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator/Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida e José de Ribamar Froz Sobrinho (substituindo o Desembargador Tyrone José Silva).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Maria de Fatima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís, Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Messias Simão da Silva Brito e Emerson Raí da Silva Santos, sendo apontada como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
A impetração (ID nº 8932511) abrange pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente Guilherme Feitosa da Silva, o qual, por ter sido preso em flagrante em 02.12.2020, teve essa prisão, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em custódia preventiva.
Rogam, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão – as do art. 319 do CPP.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, exarada em face do possível envolvimento do paciente na prática dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP) e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n° 10.826/20032), fato dado como ocorrido em 02.12.2020, no povoado Torres, em Timon, MA.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo: 1) Ausência de indícios de autoria delitiva do paciente; 2) Ilegalidade da prisão em flagrante, porquanto não constadas as hipóteses descritas no art. 302, III e IV do CPP, bem como sua homologação sem a realização da audiência de custódia; 3) Reconhecimento de pessoa realizado durante o inquérito policial violador da regra prevista no art. 226 do CPP; 4) Possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo, e, por consequência o trancamento da ação penal. Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos no ID’s nos 8932512 ao 8932518.
Impetrado o presente writ em plantão judicial de 2º grau, em 21.12.2020, tendo o magistrado plantonista, Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa, entendendo não tratar o caso de hipótese excepcional de apreciação fora do expediente normal, determinado a sua distribuição, na forma regimental (cf.
ID nº 8933321).
Pedido de concessão de medida liminar por mim indeferido (ID nº 8959243).
As informações da autoridade impetrada constam do ID nº 9043301 e estão assim resumidamente postas: 1) paciente preso em flagrante em 02.12.2020, sob a imputação dos crimes de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, sendo posteriormente decretada a sua prisão preventiva; 2) denúncia formulada pelo Ministério Público, em 18.12.2020, a qual foi recebida em 08.01.2021; 3) audiência de instrução designada para 27.01.2021.
Por outro lado, em manifestação de ID nº 9279087, subscrita pela Dra.
Lígia Maria da Silva Cavalcanti, digna Procuradora de Justiça, o órgão ministerial está a opinar pelo conhecimento e denegação da ordem, asseverando que no decreto preventivo restaram “explicitadas a gravidade concreta do crime, a periculosidade de o ora paciente e a possibilidade de reiteração delitiva, circunstâncias essas corroboradas pela forma como o crime foi praticado e, em razão de Guilherme Feitosa Silva ostentar uma condenação anterior, já transitada em julgado”.
Conquanto sucinto, é o relatório. VOTO Objetivam os impetrantes, através da presente ação constitucional, fazer cessar coação ilegal que estaria a sofrer Guilherme Feitosa da Silva em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Timon, MA.
Na espécie, observo que ao paciente é imputada a prática dos delitos de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I do CP; e art. 16 da Lei n° 10.826/20034), fato dado como ocorrido em 02.12.2020, por volta das 16h, no povoado Tores, em Timon, MA, quando o segregado, na companhia de outros indivíduos não identificados e utilizando um veículo Renault Clio, teria subtraído do cidadão Bruno Izaías Castelo Branco, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo5, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma motocicleta Honda Titan 160, placa EKU 1986, cor azul, um capacete, um relógio de pulso, uma mochila e dois aparelhos celulares.
Consta dos autos, ainda, que o paciente foi preso em flagrante, por volta de 20h do mesmo dia, após o rastreamento da localização – Rua Dom Pedro, C-18, Conjunto Cocais, em Timon, MA – de um dos aparelhos celulares que fora subtraído da vítima, em razão de incursão policial que teria encontrado no imóvel, além dos pertences da vítima, um veículo Renault Clio, cor preta, placa NIH 6941, 11 (onze) aparelhos celulares, um carregador de SMT/CT (“carabina”), calibre .40, de uso restrito e a quantia de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), motivando a autoridade judiciária impetrada a homologar o flagrante, convertendo-o em custódia preventiva.
Tais fatos, de plano, afastam a alegação de que não estaria caracterizada situação de flagrância, nos termos definidos pelo art. 302 do CPP.
Rechaçam, ademais, a tese de negativa de indícios de autoria em desfavor do paciente, sendo os documentos que constam dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante de ID nº 8932516, suficiente para demonstração de tal requisito da custódia preventiva.
Por outro lado, sabe-se que a demora ou ausência de realização da audiência de custódia, não constitui motivo bastante para colocação do paciente em liberdade, considerando que, apesar da reconhecida importância de tal ato processual, certas circunstâncias podem, excepcionalmente, justificar a sua dispensa, sem que isso possa acarretar a nulidade da prisão.
Essa é justamente a hipótese dos autos, em que o juízo de base justificou a impossibilidade de realização da audiência de custódia em decorrência da pandemia da Covid-19 (cf. decisão de ID nº 8932517).
Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a não realização da audiência de custódia, por si só, não é apta a ensejar a ilegalidade da prisão cautelar imposta ao paciente, uma vez respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.” (HC 344.989/RJ, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.04.2016, DJe 28.04.2016).
Além disso, ainda lastreado na jurisprudência do STJ, “eventual nulidade do flagrante, pela não realização de audiência de custódia, fica superada com a superveniência do decreto preventivo.” (HC 553.701/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 23/03/2020).
O mesmo raciocínio aplica-se às demais nulidades do flagrante alegadas pelos impetrantes, em especial a referente às formalidades para o reconhecimento de pessoas.
Ou seja, restam elas superadas pela decretação da prisão preventiva.
Nesse ponto, ressalte-se que tal matéria poderá ser abordada a fundo quando da análise do mérito da causa no juízo de origem.
Verifica-se no decreto preventivo de ID nº 8932517, outrossim, que o magistrado impetrado, apontando circunstâncias fáticas, bem como a existência de prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, ressalta necessária a custódia antecipada para defesa da ordem pública e para assegurar a instrução criminal, ante a periculosidade concretamente demonstrada pelo modus operandi, com emprego de arma de fogo e pluralidade de agentes.
A autoridade judicial pontou, ademais, a existência de sentença condenatória transitada em julgado contra o paciente, ante a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, além da existência de dois inquéritos policiais contra ele instaurados, ambos em decorrência de delitos contra o patrimônio.
Dessa forma, entendo que os pressupostos e hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, encontram-se devidamente demonstrados na hipótese dos autos, estando o decreto cautelar devidamente fundamentado. Pela mesma razão, uma vez justificada a necessidade da segregação cautelar do paciente, não há falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
De se registrar, ademais, que não se pode considerar como elementos autorizadores da concessão da ordem impetrada as alegadas condições pessoais do paciente, uma vez que, como já demonstrado, presentes estão os requisitos da prisão cautelar.
Além disso, restou demonstrado que pesa contra o custodiado uma condenação criminal já transitada em julgado, o que fasta a alegação de que ele seria réu primário.
Por fim, sabe-se que o trancamento do inquérito policial e da ação penal, em sede de habeas corpus, constitui medida excepcional, que se mostra possível, tão somente, quando verificada, de forma inequívoca, a ausência de substrato probatório hígido sobre a autoria e materialidade ou a configuração da atipicidade da conduta e de causa extintiva da punibilidade, circunstâncias estas, por tudo o que foi dito, aqui não constatadas.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço e DENEGO a ordem de habeas corpus, tendo em vista a ausência da alegada coação ilegal na liberdade de locomoção do paciente. É como voto.
Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Desembargador Vicente de Castro Relator -
20/04/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 23:58
Denegado o Habeas Corpus a ATO DE JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE TIMON - MA (IMPETRADO)
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15/04/2021 20:24
Deliberado em Sessão - Julgado
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08/04/2021 07:56
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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30/03/2021 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 08:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/02/2021 18:23
Juntada de parecer
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03/02/2021 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 02:21
Publicado Despacho (expediente) em 26/01/2021.
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28/01/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de GUILHERME FEITOSA DA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL HABEAS CORPUS Nº 0819032-07.2020.8.10.0000 PACIENTE: GUILHERME FEITOSA DA SILVA IMPETRANTES: EMERSON RAÍ DA SILVA SANTOS (OAB/PI 19.125) E MESSIAS SIMEÃO DE BRITO DA SILVA (OAB/PI 17.410) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de ordem de habeas corpus impetrado em favor de Guilherme Feitosa da Silva, sob o argumento de constrangimento ilegal em razão de prisão injusta e ilegal a que foi submetido o paciente. A impetração alega que o paciente foi preso em flagrante delito em 02/12/2020, por Policiais Militares em uma casa onde se encontravam os objetos do roubo, e que depois a prisão foi convertida em preventiva. Afirma que o lapso temporal entre o indigitado roubo e o momento da prisão não configura o estado de flagrância, pois não houve sequer perseguição e os Policiais Militares chegaram na casa aonde o paciente se encontrava 4h:00 (quatro horas) após o roubo e através de rastreamento do celular roubado. Com base nesses argumentos, requer seja liminarmente deferido o pedido para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição do alvará de soltura (ID 8932511). É o essencial a relatar.
Decido. Pois bem.
Em que pesem os argumentos dos impetrantes, entendo que o presente feito não é revestido do caráter de urgência próprio das demandas apreciadas fora do expediente forense, a teor do que dispõem a Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça; o art. 18 do Regimento Interno deste eg.
Tribunal1; e o art. 6º da Portaria GP 953/2017, que trata sobre o funcionamento do plantão judicial do segundo grau de jurisdição, durante o recesso do Poder Judiciário do Estado do Maranhão2, mormente porque o constrangimento não é recente, uma vez que, conforme retiro dos autos, o paciente já cumpre pena há mais de 5 (cinco) anos. É dizer, durante todo esse tempo, o paciente teve a oportunidade de ingressar no expediente forense normal, porém, preferiu fazê-lo em sede de Plantão Judiciário. Diante de tais circunstâncias, entendendo que o caso não deve ser apreciado neste momento, em regime de plantão judiciário, DETERMINO que os autos sejam remetidos ao setor competente para regular distribuição. Publique-se. São Luís, 21 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista 1 Art. 18.
O plantão judiciário, no âmbito da Justiça de 2° grau, destina-se a atender, fora do expediente forense, às demandas revestidas de caráter de urgência, nas esferas cível e criminal. 2 Art. 6º.
O plantão judicial de Segundo Grau destina-se exclusivamente ao processamento e à apreciação de medidas urgentes e a outras necessidades relativas a serviços inadiáveis, na forma do art. 1º da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e, do art. 19 do RITJMA. § 1º Durante o período de plantão não serão apreciados pedidos de reconsideração nem reiteração de pedidos já apreciados no órgão judicial de origem, ou em plantão anterior, sem prejuízo, quando o caso, do disposto nos artigos 77, 79, e 80 do Código de Processo Civil. § 2º A competência do magistrado do plantão perdurará até as oito horas do dia subsequente ao seu plantão. -
23/01/2021 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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22/01/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:23
Juntada de Informações prestadas
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12/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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11/01/2021 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 16:19
Juntada de malote digital
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11/01/2021 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2021 22:56
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2021 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/12/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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