TJMA - 0802854-31.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2021 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/05/2021 14:37
Transitado em Julgado em 09/04/2021
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17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de conselho tutelar em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:59
Decorrido prazo de conselho tutelar em 09/04/2021 23:59:59.
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02/04/2021 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSIEL PEREIRA DA SILVA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 16:09
Decorrido prazo de RAPHAEL PEREIRA NERI em 24/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:42
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0802854-31.2018.8.10.0039 REQUERENTE FRANCISCO JOSIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO Advogado(s) do reclamante: ENOC RODRIGUES LOPES REQUERIDO R.
P.
N.
SENTENÇA Trata-se de ação de tutela e curatela movida por FRANCISCO JOSIEL PEREIRA DA SILVA e em face de R.
P.
N, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Foi observado que Processo n.0802853-46.2018 tem as mesmas partes e o mesmo pedido deste, já tendo inclusive sido decidido por esta Vara. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Novo Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito o acolhimento, pelo magistrado, da alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil).
Compulsando os autos, constato a ocorrência do fenômeno da litispendência, uma vez que o processo supramencionado tem as mesmas partes e o mesmo pedido e partes, já tendo sido inclusive decidido por esta Vara.
A litispendência, pressuposto processual de validade extrínseco, busca impedir a parte de propor duas demandas, nas quais se formule o mesmo pedido, contra o mesmo sujeito, com base em idêntica causa de pedir.
Segundo o Novo Código de Processo Civil, ocorre litispendência, “quando se reproduz ação anteriormente ajuizada” (art. 337, § 1º) e a que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento (§ 3º).
Assim, restando evidente que ambas as demandas possuem os mesmos elementos identificadores, consistentes no elemento objetivo, o pedido, é forçoso dizer que os processos são idênticos. É cediço, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC, que o Juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante, dentre outros, do inciso V, do art.485, do Código de Processo Civil, no qual se encontra a litispendência.
Ante o exposto, com fulcro no § 3º, art. 485 c/c art. 485, V, do Código de Processo Civil, considerando a litispendência apontada, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2º Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. -
01/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 18:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/02/2021 14:16
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 14:13
Juntada de Certidão
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26/02/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2021 13:36
Juntada de relatório social
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23/02/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2021 15:39
Juntada de diligência
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02/02/2021 12:42
Publicado Despacho (expediente) em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802854-31.2018.8.10.0039 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PARTE AUTORA :FRANCISCO JOSIEL PEREIRA DA SILVA ADVOGADO : ENOC RODRIGUES LOPES DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifico a certidão de id 31090049 demonstrando que não houve cumprimento da determinação judicial contida na decisão de id 22086725 , apesar de notificado o Conselho Tutelar de Lago do Junco-MA. Assim, reitero os termos da decisão retro determinando que oficie-se Conselho Tutelar do Município de Lago do Junco para que realize Estudo Social do caso na residência da requerente no prazo de 30 (trinta) dias advertindo-se o responsável pelo cumprimento que nova omissão poderá incorrer em crime de desobediência.
Com a juntada do estudo, designe-se audiência para instrução do feito, para a oitiva do requerente, das testemunhas e dos avós maternos e paternos. Cumpra-se com a maior brevidade por se tratar de processo de meta.
Publique-se .Intime-se.Cumpra-se.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a sua simples vista. Lago da Pedra/MA,Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra ** -
21/01/2021 15:21
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2021 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 17:42
Conclusos para despacho
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19/05/2020 10:18
Juntada de Ofício
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19/05/2020 10:12
Juntada de Certidão
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28/02/2020 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 19:52
Juntada de diligência
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28/02/2020 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2020 19:48
Juntada de diligência
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28/08/2019 16:23
Juntada de petição
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28/08/2019 14:01
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 13:55
Juntada de Ofício
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28/08/2019 13:44
Expedição de Mandado.
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28/08/2019 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2019 13:29
Conclusos para despacho
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26/02/2019 18:14
Juntada de petição
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30/01/2019 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/01/2019 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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29/01/2019 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2018 19:16
Conclusos para decisão
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29/10/2018 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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