TJMA - 0804958-55.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 17:24
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 15:35
Transitado em Julgado em 20/03/2021
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20/03/2021 03:14
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 03:14
Decorrido prazo de JOZIMAR MACHADO SOBRAL em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:46
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0804958-55.2020.8.10.0029 Autos de: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: JOZIMAR MACHADO SOBRAL | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr.
ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB MA16495 e Dr.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 39918129, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Servindo a presente sentença como mandado/intimação/carta de intimação/ofício.", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Michelle Pinheiro, matrícula nº 137711 o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
23/02/2021 20:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 01:08
Decorrido prazo de JOZIMAR MACHADO SOBRAL em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 01:08
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:47
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804958-55.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOZIMAR MACHADO SOBRAL RÉU: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA⊃1; Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por JOZIMAR MACHADO SOBRAL em face de Banco Itaú Consignados S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte requerente que foi surpreendida ao perceber em seu benefício previdenciário descontos mensais referentes a um empréstimo junto ao banco demandado, consistente no contrato nº.552904973, no valor de R$ 3.229,22(Três mil, duzentos e vinte e nove reais e vinte e dois centavos), que deveria ser pago em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 91,22 (noventa e um reais e vinte e dois centavos).
Aduz na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Apresentou contestação sob Id. 38038911, tempestiva.
Juntou cópia do contrato de empréstimo consignado (id. 38038913) e do TED/DOC (id. 38038914). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A matéria a enfrentar é apenas de direito, uma vez que a de fato já estava bem demonstrada com documentos; adequando, portanto, o pronto julgamento em face do disposto no art. 355 do NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) PRELIMINARES INÉPCIA DA INICIAL Não vejo como prosperar a preliminar de inépcia da inicial arguida pela requerida, pois não trouxe fundamento no caso concreto, mas apenas alegações genéricas acerca do tema, sendo assim a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
PRESCRIÇÃO Por último, em relação a preliminar de prescrição, importante consignar que a relação estabelecida entre as partes encontra-se albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula STJ nº 297.
Nesse sentido, a pretensão do réu acerca da prescrição das parcelas pagas não merece prosperar, haja vista a previsão no código consumerista de 05 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestações sucessivas, só há que se falar em início de contagem do prazo de decadência quando for paga a última prestação, sendo que a data da última parcela foi em 18.01.2018, conforme o Id. 20589261 (fls. 03) juntada pela parte requerida.
Ocorre que o demandante propôs a ação na data de 18.01.2019, dentro o limite do prazo prescricional.
TJ-MG - Apelação Cível AC 10474100018578001 MG (TJ-MG) Data de publicação: 19/02/2016 Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - PRESCRIÇÃO - CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. - Em se tratando de execução fundada em contrato de empréstimo, cujo valor foi dividido em parcelas, a contagem do prazo prescricional só se inicia no momento do vencimento da última prestação.
TJ-DF - Apelacao Civel APC 20.***.***/0062-93 DF 0000629-04.2011.8.07.0006 (TJ-DF) Data de publicação: 27/01/2015.
Ementa: DIREITO CIVIL EXECUÇÃO.
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
VENCIMENTO ANTECIPADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
I – Mesmo havendo previsão expressa de vencimento antecipado em instrumento de confissão de dívida, o início do prazo prescricional é contado do vencimento da última parcela.
Precedentes do STJ.
II - Deu-se provimento ao recurso.
Quanto a prescrição, tenho que isto não ocorreu, tendo em vista que assim como ocorre na decadência, passa-se a contar o início do prazo prescricional quando do pagamento da última parcela, por se tratar o contrato de trato sucessivo, cuja as parcelas do valor mínimo, conforme informado pelo requerido, são descontadas mensalmente, mantendo-se integre, o valor total da fatura.
Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição.
DE CONEXÃO Por último, verifico existir preliminar de conexão, arguida pela parte requerida em sua contestação, a qual passo a apreciar.
A preliminar não se sustenta, tendo em vista que o requerido se limitou a informar os números dos processos que entende conexo, mas não comprovou que o contrato discutido nos processos indicados é o mesmo do presente processo.
Desse modo, rejeito a preliminar.
O processo está em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, passo a conhecer do mérito.
NO MÉRITO.
Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos nos seus benefícios previdenciários.
Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo.
Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, embora tais entidades insistam em não admitir tal enquadramento.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, a indeclinabilidade da referida sujeição.
Tem-se, portanto, que é induvidosa a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao negócio firmado entre os litigantes, sendo certo que ao Poder Judiciário é dado velar pela simetria das obrigações avençadas entre os contratantes, revelando-se ultrapassada a enceguecida exaltação do princípio da intangibilidade contratual, representado pela conhecida parêmia “pacta sunt servanda”.
O conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, o Autor vem sofrendo desconto mensal no valor de R$ 91,22 (noventa e um reais e vinte e dois centavos) dos seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré.
Verifico que ao contrário do que alega o Autor, este firmou o contrato de empréstimo, tendo o Requerido, no âmbito do ônus da prova, juntado aos autos provas de fato impeditivo do direito do demandante.
Isso porque conforme a cédula juntada sob Id. 38038913 possui a assinatura do consumidor com a rogo, o comprovante de residência, encontra-se em seu nome, bem como o TED/DOC em nome do autor, demonstra a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo.
Insta ressaltar, que o demandante apresentou réplica à contestação sem colacionar qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida.
De fato, caso o Autor tivesse sido vítima de fraude, os possíveis fraudadores não teriam fornecido a conta corrente do promovente para que houvesse o depósito do valor contratado.
A Lei n° 8.078 de 1990, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, de modo que não há indagação de culpa para que surja o seu dever de ressarcir.
Feita essa consideração, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.
Entretanto, é importante reconhecer que a inexistência da dívida (e, em consequência, do suposto contrato que a teria ensejado), constitui fato negativo a carrear à ré o ônus da prova quanto à regularidade da contratação.
E, nesse viés, devo dizer que, embora alegue o autor que o contrato carreado pelo réu não foi firmado dentro das formalidades estabelecidas em lei, haja vista ser o autor pessoa analfabeta, motivo pelo qual o contrato deveria ter sido realizado por meio de escritura pública ou por procurador constituído, requisito essencial para que o analfabeto possa contratar, tenho que a pretensão autoral não deve prosperar pelos motivos que passo a expor.
Analisando acuradamente os autos, em especial o documento de contratação do empréstimo que se alega não ter realizado (Id. 38038913 ), bem como comprovante de cumprimento de ordem de pagamento, observo que a parte autora realizou sim a contratação.
A alegação de que a autora é pessoa analfabeta e que por tal motivo seria facilmente induzida a erro, não é suficiente para afastar a sua vontade na contratação do empréstimo, ademais, conforme análise dos documentos em anexo.
Na inicial a requerente alega que desconhece o contrato de empréstimo consignado realizado, e posteriormente alega que por ser pessoa analfabeta o contrato não teria sido firmado com as formalidades legais exigidas.
Ora, beira ao absurdo tal suscitação, já que, injusto seria se todas as pessoas analfabetas contratassem com instituições financeiras sem as formalidades prescritas em lei e depois alegassem a necessidade de tal requisito, para requerer a condenação da instituição ao ressarcimento do valor contratado.
Desse modo, cumpre destacar que o ordenamento jurídico prevê, no art. 422 do CC/2002, que as partes contratantes não podem adotar comportamento contraditório em relação àquele manifestado durante o contrato, tendo em vista a expectativa gerada na parte adversa.
Por essa ideia, abomina-se a venire contra factum proprium.
Assim, a partir de padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal de convivência social, cria-se a expectativa de um comportamento adequado por parte das pessoas, legitimando direitos e deveres, tanto no exercício, quanto no cumprimento da obrigação.
Nesta ordem de ideias, é oportuna a lição de Cunha de Sá apud Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: (...) não basta, pois, que a estrutura do comportamento material do sujeito seja formalmente, a estrutura do que é juridicamente possível ou admissível em termos de certo direito subjectivo; há que fazer coincidir a materialidade de tal comportamento ou situação com o fundamento axiológico-jurídico do direito subjectivo em causa, exactamente da mesma maneira por que forma ou estrutura e valor constituem e integram uma única intenção normativa. (Direito Civil.
Teoria Geral. 4.ed.
Lúmen Iuris, Rio de Janeiro: 2006, p. 472).
Nesta linha de raciocínio, tem inteira aplicação a teoria do venire contra factum proprium, a qual veda o abuso do direito, o ilícito objetivo, a atuação contraditória da parte ao se comprometer a uma obrigação, motivando a atuação de uma das partes contratuais, e posteriormente não cumprir o negócio por ela mesmo acordado, aplica-se perfeitamente nesta seara.
Por todos os documentos supracitados, tenho que resta suficientemente comprovada a realização do contrato entre as partes.
Portanto, não há qualquer indício de prova, ou um mínimo elemento a evidenciar fraude do contrato impugnado na inicial.
Apesar de aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos fatos em análise, as presunções e inversões de prova exigem, os termos do art. 6º, do CDC, ao menos verossimilhança, coisa esta inexistente na narração e documentação apresentados pelo autor, pois as provas apresentadas demonstram justamente que realizou o contrato.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão é pela improcedência da demanda em casos como o presente: TJ MA: APELAÇÃO CÍVEL.
RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEI 10.820/03.
IN Nº 28 DO INSS.
LIMITE DE TRINTA POR CENTO.
LEGALIDADE.
PESSOA IDOSA.
ANALFABETA FUNCIONAL.
FRAUDE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
VALIDADE DO PACTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
SAQUE DO VALOR EMPRESTADO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implicam incapacidade para os atos da vida civil. II.Sendo incontroverso nos autos que o valor do empréstimo dito nulo foi levantado pela autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de pactuar nos termos firmados, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição da quantia depositada na sua conta - o que não ocorreu.
III. Inexiste abusividade no desconto de parcela do benefício previdenciário, se respeitado o limite de 30% (trinta por cento) instituído pela Lei nº 10.820/03 e pela Instrução Normativa nº 28 do INSS. IV.
A alegação inverídica de que a parte nunca recebeu qualquer valor do empréstimo consignado que pretende anular importa em alteração da verdade dos fatos e enseja, na forma dos arts. 17, II e 18 do CPC, aplicação de penalidade por litigância de má-fé, como assentado no primeiro grau. V. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e materiais.
VI.
Apelo improvido. (ApCiv 0055832014, Rel.
Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/09/2014 , DJe 30/09/2014) Assim, estando válida a contratação celebrada, fica prejudicado por consequência lógica os pedidos de restituição e/ou reparação de dano moral.
Em relação ao pedido de litigância de má-fé formulado na contestação, tenho que também não merece acolhimento.
A litigância de má-fé só se caracteriza pela má conduta processual, consistente na nítida intenção da parte de atentar contra a administração da justiça.
Não havendo excesso e extremos nos debates e havendo lealdade na pretensão resistida, defeso se falar em litigância de má-fé. É o que ocorre no presente caso.
A utilização dos instrumentos processuais previstos em lei não demonstra má-fé, não autorizando, pois, a imposição da sanção pecuniária.
Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC,/15 JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servindo a presente sentença como mandado/intimação/carta de intimação/ofício. Caxias (MA), 20 de janeiro de 2021. SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
Assinado Eletronicamente @ FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
25/01/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:09
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2021 19:20
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 17:31
Juntada de Certidão
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11/12/2020 04:38
Decorrido prazo de JOZIMAR MACHADO SOBRAL em 10/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 05:59
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 09/12/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:18
Publicado Intimação em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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17/11/2020 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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16/11/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 17:08
Juntada de contestação
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06/11/2020 10:28
Juntada de protocolo
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30/09/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2020 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/09/2020 09:15
Conclusos para despacho
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28/09/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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