TJMA - 0012541-33.2016.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 17:16
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 17:16
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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03/11/2021 17:14
Juntada de Certidão
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13/07/2021 08:59
Juntada de petição
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06/07/2021 12:38
Juntada de petição
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05/07/2021 11:41
Juntada de termo
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17/06/2021 15:41
Juntada de ato ordinatório
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02/06/2021 12:35
Juntada de petição
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22/05/2021 04:16
Decorrido prazo de JOSÉ EDCARLOS LIMA BATISTA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NERES DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:54
Juntada de petição
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30/04/2021 03:19
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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29/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0012541-33.2016.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Cheque] REQUERENTE(S) : WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA, OAB/MA 8344.
REQUERIDA(S) : RAIMUNDO NONATO NERES DA SILVA e outros O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO e RAIMUNDO NONATO NERES DA SILVA e outros, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0012541-33.2016.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 28 de Abril de 2021.
Eu, ADONIS DE CARVALHO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA Matrícula n.º 152579 SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por Wander Israel Batista Carvalho em face do Raimundo Nonato Neres da Silva e José Edcarlos Lima Batista, alegando que o 1º requerido adquiriu mercadorias do autor e emitiu cheque no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) no dia 14.06.2015, tendo como endossante o 2º requerido.
Conforme petição de ID. 44320941, o requerente informa que as partes transigiram quanto ao objeto do presente processo, requerendo, assim, o desbloqueio dos veículos em nome do réu Raimundo Nonato Neres da Silva, descrito na ID. 38805560 - pág.11, com a consequente extinção do feito. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando o feito, observo que, como relatado no último despacho dos autos (ID. 38805560 - pág. 29), os réus não tinham sido citados nos autos, pelo que, chamado o feito à ordem, todas as constrições patrimoniais realizadas nos autos foram tornadas sem feito.
Na sequência, o autor vem aos autos requerer a extinção do feito (ID. 44320941), com pedido de desbloqueio dos veículos em nome do réu, já determinado anteriormente nos autos.
Desta maneira, tendo em vista último despacho proferido e posterior manifestação da parte autora, entendo que o presente feito perdeu seu objeto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, VI do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse processual e da perda superveniente do objeto ora discutido nos autos.
Determino o imediato cumprimento do desbloqueio judicial dos veículos descritos nos documentos de ID. 38805558 - pág. 46 e ID. 38805560 - pág. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe.
Imperatriz/MA, 28 de abril de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
28/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 13:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
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27/04/2021 16:49
Juntada de Certidão
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27/04/2021 15:03
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 15:03
Juntada de termo
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20/04/2021 10:48
Juntada de petição
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14/04/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2021 11:05
Juntada de consulta INFOJUD
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08/02/2021 10:35
Juntada de petição
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06/02/2021 22:30
Decorrido prazo de JOSÉ EDCARLOS LIMA BATISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:30
Decorrido prazo de WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:30
Decorrido prazo de JOSÉ EDCARLOS LIMA BATISTA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 22:30
Decorrido prazo de WANDER ISRAEL BATISTA CARVALHO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NERES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO NERES DA SILVA em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:01
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 2º do art. 1º, c/c o § 3º, inciso I, alínea “b” do art. 4º da PORTARIA-CONJUNTA nº 22019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o mesmo número formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única, e ainda, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “b”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
Decorrido o prazo sem manifestação, procedo com o andamento processual, dando continuidade regular ao feito.
Imperatriz – MA, Quarta-feira, 22 de Abril de 2020.
Flávia Silva Martinho Secretária Judicial MATRÍCULA 128199 -
27/01/2021 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2020 11:59
Juntada de petição
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03/12/2020 20:28
Juntada de Certidão
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03/12/2020 11:31
Recebidos os autos
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03/12/2020 11:31
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2016
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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