TJMA - 0802900-41.2019.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2021 10:00
Juntada de petição
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08/04/2021 07:46
Juntada de termo
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06/04/2021 15:16
Arquivado Definitivamente
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06/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 24/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 09:33
Juntada de Alvará
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16/03/2021 18:51
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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15/03/2021 09:56
Conclusos para decisão
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09/03/2021 15:53
Juntada de petição
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03/03/2021 00:22
Publicado Intimação em 03/03/2021.
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02/03/2021 09:16
Juntada de petição
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02/03/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO – MA Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PINHEIRO, 1 de março de 2021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802900-41.2019.8.10.0150 | PJE Promovente: RAIMUNDA DOMINGAS ARAUJO Advogado do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para cumprimento da sentença, sob pena de execução e aplicação de multa (cópia anexa). Atenciosamente, NILSON DE JESUS NETO COELHO Servidor Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
01/03/2021 16:50
Juntada de petição
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01/03/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 14:32
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:18
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOMINGAS ARAUJO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 05:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 18:40
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802900-41.2019.8.10.0150 Promovente: RAIMUNDA DOMINGAS ARAUJO Advogado do(a) DEMANDANTE: GENIVAL ABRAO FERREIRA - MA3755 Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) DEMANDADO: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 SENTENÇA - Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da lide reside na existência ou não na legalidade do negócio válido de empréstimo consignado supostamente firmado entre RAIMUNDA DOMINGAS ARAÚJO e o BANCO PAN S/A, no qual a parte requerente não reconhece o pacto, tampouco se beneficiou do crédito decorrente da contratação.
Apesar de devidamente intimado, o banco requerido não compareceu nem justificou sua ausência à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95, dispõe que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”, razão pela qual decreto a REVELIA do banco requerido, pois não compareceu a audiência designada, embora intimado para tanto.
Contudo, isto não gera a procedência automática do pedido, devendo o magistrado analisar os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico, para assim, formar sua convicção e julgar o mérito da causa e, no presente caso, entendo cabível o julgamento antecipado da lide com as provas produzidas nos autos.
Pois bem.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Da análise dos autos e em especial à revelia do banco requerido, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando preclusa, portanto, a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou empréstimo junto ao requerido nem se beneficiou dos valores decorrentes do contrato n.º 318835376-1.
Assim, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
Do documento anexado no ID 26134727, página 03, denota-se a demonstração do negócio jurídico fraudulento entabulado nesta lide, pois consta o Contrato de Empréstimo Consignado nº 318835376-1 no valor de R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), parcelado em 72 (setenta e duas) prestações de R$ 17,50 (dezessete reais e cinquenta centavos) cada.
Infere-se, ainda, desse documento, que o contrato encontra-se ATIVO, sendo certo que não houve nenhuma determinação judicial de seu cancelamento ou cessação de seus descontos comunicada pelo banco requerido, presume-se pela continuidade mensal dos descontos indevidos, totalizando, nesta data, 24 (vinte e quatro) prestações quitadas por meio consignado, perfazendo o prejuízo econômico da parte requerente no montante de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), que deverá ser restituído em dobro, em virtude da repetição de indébito (art. 42 do CDC).
O segundo pedido, relativo ao dano extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário sem sua autorização, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 318835376-1 no valor de R$ 623,44 (seiscentos e vinte e três reais e quarenta e quatro centavos), celebrado à revelia de RAIMUNDA DOMINGAS ARAÚJO pelo BANCO PAN S/A; b) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando o montante de R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, BANCO PAN S/A ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois neste caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,18 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
25/01/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:03
Julgado procedente o pedido
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16/12/2020 21:33
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 18:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/12/2020 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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07/12/2020 17:10
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:43
Juntada de petição
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01/12/2020 11:22
Juntada de petição
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09/11/2020 00:59
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2020 16:59
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/12/2020 14:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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30/09/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 11:43
Conclusos para despacho
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17/08/2020 15:00
Juntada de petição
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21/07/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOMINGAS ARAUJO em 25/05/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:48
Conclusos para despacho
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26/05/2020 16:00
Juntada de petição
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28/04/2020 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 19:55
Outras Decisões
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01/04/2020 16:37
Conclusos para despacho
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20/03/2020 01:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA DOMINGAS ARAUJO em 19/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 15:21
Juntada de petição
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18/02/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2020 15:39
Outras Decisões
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04/12/2019 08:12
Conclusos para despacho
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02/12/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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