TJMA - 0801042-74.2016.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 14:56
Juntada de Alvará
-
06/08/2021 11:11
Juntada de petição
-
30/07/2021 11:51
Homologada a Transação
-
30/07/2021 03:59
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 03:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 19:41
Juntada de petição
-
29/07/2021 19:38
Juntada de petição
-
29/07/2021 19:35
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/07/2021 19:32
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:39
Juntada de petição
-
29/07/2021 16:16
Juntada de petição
-
26/07/2021 06:52
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2021 20:38
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 16:24
Juntada de petição
-
09/05/2021 00:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 10:08
Juntada de termo
-
16/04/2021 03:30
Publicado Intimação em 16/04/2021.
-
16/04/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801042-74.2016.8.10.0151 DEMANDANTE: ZELINDA MARIA GONCALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: POLYANA ANDRADE DA SILVA - MA13487 DEMANDADO: KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDADO: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) DECISÃO cujo teor segue transcrito: "Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material proposta por Zelinda Maria Gonçalves em face de Kelly Samara Pereira dos Santos, ambas já qualificadas nos autos.
No ID nº 6063053 foi proferida sentença condenatória a fim de que a demandada pague à demandante a quantia R$ 18.468,50 (dezoito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta centavos) pelos danos materiais e o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Tendo sido frustradas as outras tentativas de execução do débito, em atendimento a pedido feito pela exequente, o juízo determinou a penhora do imóvel localizado na Rua Liberdade, n° 105, Bairro São Benedito, Santa Inês/MA e a nomeou como depositária provisória, até que fosse quitada a obrigação (ID nº 15422855).
Feita a penhora do bem (ID nº 16035479), a executada apresentou impugnação à penhora (ID nº 17355613), a qual não foi recebida pelo juízo, eis que intempestiva.
No decisum, o magistrado determinou a expedição de mandado de desocupação do imóvel penhorado (ID nº 25204372), que foi devidamente cumprido (ID nº 27946497) Ocorre que a executada peticionou no ID nº 37750003 e pleiteou pela entrega das chaves e da documentação do imóvel à corretora por ela contratada, haja vista que deseja vender o bem para quitar a dívida e a profissional contratada tem encontrado dificuldade em mostrá-lo a clientes por não dispor das chaves.
Instada a se manifestar, a exequente esclareceu que seus causídicos estão à disposição para acompanhar a corretora de imóveis todas as vezes em que for necessário apresentar o bem a um possível comprador, uma vez que a venda também é de seu interesse, razão pela qual pugnou pelo indeferimento do pedido (ID nº 42282998).
Pois bem.
De início, verifico que o processo se arrasta há muitos anos, pois o imbróglio ensejador da presente lide se deu em 2015, quando a executada desfez o contrato verbal firmado para com a exequente e não arcou com os valores já dispendidos a favor do imóvel.
Embora devidamente citada (ID nº 53600682), a executada não compareceu na audiência de conciliação ou contestou a demanda, de modo que o feito foi julgado à sua revelia (ID nº 6263053), o que demonstra, sobretudo, seu desinteresse em solucionar o problema ocasionado pela desistência na venda do bem.
Há de se frisar, também, que embora alegue que o fato de as chaves estarem na posse da exequente e de sua advogada constitua entrave ao oferecimento do bem a possíveis compradores, nada comprovou neste sentido.
Não há, por exemplo, provas de que a exequente tenha se negado a abrir o imóvel para a vistoria de terceiros, ou, ainda, que tenha dificultado o agendamento de visitas de clientes.
Inclusive, a patrona da exequente foi enfática ao declarar que todos os advogados estão à disposição para acompanhar as vistorias que se fizerem necessárias ao imóvel, até mesmo porque, por óbvio, sua venda é de total interesse da exequente, pois uma vez alienado, terá parte de seus frutos destinados à quitação do débito exequendo.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela executada no ID nº 37750003, ao passo que determino a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Samir Araújo Mohana Pinheiro Juiz de Direito Juizado Especial de Santa Inês" EVANDRO JOSE LIMA MENDES -
14/04/2021 05:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 16:34
Juntada de petição
-
19/03/2021 00:06
Publicado Intimação em 19/03/2021.
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18/03/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801042-74.2016.8.10.0151 DEMANDANTE: ZELINDA MARIA GONCALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: POLYANA ANDRADE DA SILVA - MA13487 DEMANDADO: KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDADO: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) despacho id.42556729 cujo dispositivo segue transcrito: "[...]Ante o exposto, indefiro o pedido formulado pela executada no ID nº 37750003, ao passo que determino a intimação da demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito." LINDALVA SOUSA ALVES ABREU -
17/03/2021 00:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 04:48
Outras Decisões
-
10/03/2021 09:29
Juntada de petição
-
22/02/2021 09:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de ZELINDA MARIA GONCALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:40
Decorrido prazo de ZELINDA MARIA GONCALVES em 28/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 01:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801042-74.2016.8.10.0151 DEMANDANTE: ZELINDA MARIA GONCALVES Advogado do(a) DEMANDANTE: POLYANA ANDRADE DA SILVA - MA13487 DEMANDADO: KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) DEMANDADO: GISLAINE DE ANDRADE RAPOSO BARROS - PE6987 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Alexandre Antônio José de Mesquita, titular da 3ª Vara respondendo do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, ficam as partes intimadas através dos(as) advogados(as) do(a) Despacho cujo teor segue transcrito: "Vistos, Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição juntada pela requerida.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
Alexandre Antônio José de Mesquita Juiz Titular da 3ª Vara respondendo pelo Juizado". REJANE PEREIRA ARAUJO -
07/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 11:53
Expedição de Mandado.
-
16/12/2020 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 15:43
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 15:43
Juntada de termo
-
09/11/2020 15:26
Juntada de petição
-
24/05/2020 03:33
Decorrido prazo de KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 03:31
Decorrido prazo de KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 18/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 19:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2020 11:01
Juntada de termo
-
19/02/2020 17:32
Juntada de petição
-
10/02/2020 09:38
Juntada de diligência
-
22/01/2020 08:52
Decorrido prazo de KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 21/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2019 17:01
Juntada de Mandado
-
05/11/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2019 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/11/2019 21:29
Não recebido o recurso de KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*97-03 (DEMANDADO).
-
20/08/2019 10:38
Juntada de petição
-
09/04/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
09/04/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:41
Conclusos para decisão
-
19/02/2019 11:56
Juntada de petição
-
16/02/2019 00:23
Decorrido prazo de KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2019 23:59:59.
-
17/12/2018 15:28
Juntada de termo
-
06/12/2018 11:36
Juntada de Certidão
-
06/12/2018 11:30
Juntada de diligência
-
06/12/2018 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2018 10:39
Expedição de Mandado
-
26/11/2018 10:37
Juntada de termo
-
09/11/2018 13:56
Outras Decisões
-
11/09/2018 10:52
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 16:59
Juntada de petição
-
24/08/2018 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/08/2018 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 15:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2018 10:59
Conclusos para despacho
-
16/07/2018 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2018 00:30
Decorrido prazo de KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 02/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
04/07/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2018 10:26
Conclusos para despacho
-
06/06/2018 10:24
Juntada de termo
-
06/06/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 22:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2018 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2018 08:38
Expedição de Mandado
-
18/04/2018 08:32
Juntada de termo
-
07/03/2018 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/03/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2018 11:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 11:13
Juntada de termo
-
05/03/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2018 17:53
Juntada de penhora não realizada
-
31/01/2018 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 16:28
Conclusos para julgamento
-
30/01/2018 16:26
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 00:33
Decorrido prazo de KELLY SAMARA PEREIRA DOS SANTOS em 25/01/2018 23:59:59.
-
08/01/2018 17:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2017 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2017 13:53
Expedição de Mandado
-
22/11/2017 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2017 16:12
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 16:12
Transitado em Julgado em 04/08/2017
-
14/11/2017 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 10:54
Conclusos para despacho
-
11/10/2017 10:53
Juntada de termo
-
27/07/2017 11:05
Juntada de termo
-
12/07/2017 01:16
Decorrido prazo de ZELINDA MARIA GONCALVES em 10/07/2017 23:59:59.
-
28/06/2017 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/06/2017 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2017 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2017 15:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2017 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 28/03/2017 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
16/03/2017 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2017 15:20
Expedição de Mandado
-
22/02/2017 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/02/2017 15:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada para 28/03/2017 09:40.
-
22/02/2017 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2017 11:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2017 11:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2017 11:22
Juntada de termo
-
22/02/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2017 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 21/02/2017 08:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
21/02/2017 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2017 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2017 17:03
Expedição de Mandado
-
25/01/2017 17:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 21/02/2017 08:20.
-
25/01/2017 16:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2016 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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