TJMA - 0805684-29.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 09:59
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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04/12/2021 09:10
Decorrido prazo de Banco Itaú em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:09
Decorrido prazo de Banco Itaú em 02/12/2021 23:59.
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04/12/2021 06:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:20
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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09/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº : 0805684-29.2020.8.10.0029 NATUREZA : AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR : BANCO ITAÚ S/A RÉU : ANTONIA MARIA DA SILVA S E N T E N Ç A Versam os autos sobre AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO ITAÚ S/A em face de ANTONIA MARIA DA SILVA.
O autor atravessou petição sob Id. 40968187, em que alega o seguite: “O Requerente ingressou com a Ação de BUSCA E APREENSÃO, entretanto, as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial.
Diante disso, requer a DESISTÊNCIA DA AÇÃO nos termos do artigo 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil.” Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. O artigo 485, inciso VIII do CPC/2015 determina que o juiz homologará a desistência do autor sem resolver o mérito.
Em decorrência da petição de fls. 61 e atento ao que mais consta dos autos e aos Princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AUTOR, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código do Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os presentes com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se servindo a presente como ato de ofício.
Caxias(MA), data de assinatura do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito da Segunda Vara -
08/11/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2021 23:30
Extinto o processo por desistência
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28/05/2021 16:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DA SILVA em 27/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 16:38
Juntada de diligência
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25/02/2021 15:10
Conclusos para julgamento
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25/02/2021 15:09
Juntada de Certidão
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19/02/2021 05:51
Decorrido prazo de Banco Itaú em 18/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:07
Juntada de petição
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03/02/2021 04:08
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0805684-29.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: BANCO ITAÚ S.A. Demandado: ANTONIA MARIA DA SILVA. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 31.724,07. (Trinta e Um Mil Setecentos e Vinte e Quatro Reais e Sete Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: FIAT, modelo: MOBI FL LIKE 1 0 8, cor PRETA, chassi 9BD341A5XLY621768, Ano/fabricação 2019/2019, placas PTM6442, Renavan 1193773820.
DESTINATÁRIO: ANTONIA MARIA DA SILVA, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *30.***.*83-53, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Praça São Sebastião, nº 1095, Centro, Caxias/MA, CEP: 65600260. -
22/01/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 13:50
Expedição de Mandado.
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21/01/2021 12:18
Concedida a Medida Liminar
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30/10/2020 17:40
Conclusos para decisão
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30/10/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2020
Ultima Atualização
24/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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