TJMA - 0806691-56.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:33
Juntada de petição
-
13/03/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 16:35
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
18/01/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:18
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 16:03
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
16/04/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
14/04/2023 13:52
Juntada de petição
-
14/04/2023 10:29
Juntada de petição
-
28/03/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2023 08:40
Juntada de Ofício
-
30/01/2022 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 17:12
Juntada de petição
-
06/04/2021 12:35
Juntada de petição
-
15/03/2021 09:39
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 09:38
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 08:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUCAS BARBOSA LINHARES em 09/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:55
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 19/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2021 09:45
Juntada de diligência
-
12/02/2021 13:49
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:53
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806691-56.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. Demandado: RAIMUNDO LUCAS BARBOSA LINHARES. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 3.311,17 (Três Mil Trezentos e Onze Reais e Dezessete Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: HONDA, modelo: CB 300R, cor PRETA, chassi 9C2NC4910DR011213, Ano/fabricação 2013/2013, placas OJI6361, Renavan *05.***.*15-59.
DESTINATÁRIO: RAIMUNDO LUCAS BARBOSA LINHARES, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *52.***.*44-73, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Av. 07, nº 01, Bairro COHAB, Caxias/MA, CEP: 65600000. -
25/01/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 14:00
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:58
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 13:08
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805478-97.2020.8.10.0034
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Hevelane Pereira de Sousa
Advogado: Hudson Jose Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 18:29
Processo nº 0801419-35.2020.8.10.0012
Dall Agnol Hortifrutigranjeiros LTDA - M...
J. C. - Alimentos LTDA - ME
Advogado: Tamara Luiza Dall Agnol
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2020 00:19
Processo nº 0804596-96.2019.8.10.0026
Virgilio Messias de Souza
David Messias de Sousa
Advogado: Pablo Douglas Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2019 09:57
Processo nº 0800048-91.2021.8.10.0047
Janio Francisco Fernandes Pereira
Vivo S.A.
Advogado: Elcio Goncalves Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/01/2021 18:36
Processo nº 0802235-79.2020.8.10.0153
Willians Dourado Costa
Adelman Brito Barbosa
Advogado: Willians Dourado Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/12/2020 13:05