TJMA - 0800176-36.2019.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 14:17
Juntada de Certidão
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23/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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11/03/2021 17:15
Juntada de petição
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11/03/2021 00:50
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800176-36.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO LUZIA BURGOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 DESPACHO A parte autora peticionou informando sua concordância com o valor depositado pela parte sucumbente, bem como, requereu a expedição do alvará, tendo juntado aos autos a comprovação de recolhidas das respectivas custas judiciais.
Desta forma, EXPEÇA-SE o Alvará Judicial, em favor da parte requerente e de seu advogado, para levantamento dos valores depositados em juízo.
Em seguida, arquive-se os autos com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/03/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 09:12
Juntada de Alvará
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09/02/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 19:21
Conclusos para decisão
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09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 05:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZIA BURGOS ALVES em 08/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 17:36
Juntada de petição
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05/02/2021 10:19
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:20
Juntada de petição
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02/02/2021 12:28
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800176-36.2019.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: RAIMUNDO LUZIA BURGOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por RAIMUNDO LUZIA BURGOS ALVES em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a relação engendrada entre as partes é nitidamente consumerista.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que solicitou junto a empresa ré a ligação de uma nova conta contrato para fornecimento de energia sua nova residência, sucede que a energia elétrica nunca foi colocada em sua imóvel e ao verificar o motivo, tomou conhecimento que existiam várias contas em aberto em nome de FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA.
Por sua vez, a parte requerida sustenta que no imóvel já existe uma ligação de energia em nome de outra pessoa e que deveria ser pleiteada não uma ligação nova e sim uma troca de titularidade.
Sobre o tema a resolução 414 da Aneel determina os critérios que devem ser seguidos tanto pelo consumidor, quanto pela empresa distribuidora de energia.
A mencionada norma determina que a vistoria da unidade consumidora deve ser efetuada em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados da data da solicitação do interessado, devendo o solicitante ser informado por escrito, no prazo de três dias, quando ocorrer a reprovação das instalações.
Em razão da inversão do ônus da prova, caberia a empresa ré comprovar que a imóvel da requerida é o mesmo onde estava instalada o antigo medidor e assim não o fez, fato que demonstra a ilegalidade de sua conduta.
De mais a mais, o artigo 27 da mesma resolução específica a obrigatoriedade de cientificação do consumidor dos requisitos necessários para a instalação de uma nova ligação, sem especificar a necessidade de comprovação de nada consta com relação a débitos de terceiros.
Como é cediço, o fornecimento de energia elétrica não pode ser negado em razão de possível débito anterior gerado por terceiro.
A obrigação decorrente dos serviços de energia elétrica é propter personam, e não propter rem, devendo, portanto, ser reclamada perante o consumidor que se beneficiou com os serviços prestados.
Assim, torna-se ilícita a conduta da parte requerida em condicionar a instalação de nova ligação ao pagamento de débitos anteriores, ainda mais que no caso sequer tal fato se mostrou devidamente comprovado.
E não é outro o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios acerca do tema em análise, vejamos: CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DÉBITO ANTERIOR E DE TERCEIRO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO. - O valor da indenização decorrente de dano moral deve seguir o critério da razoabilidade e atender as circunstâncias fáticas de cada caso, sob pena de ocorrer enriquecimento indevido - Hipótese na qual o quantum outorgado na sentença deve ser majorado em face das circunstâncias do caso concreto, sobretudo a gravidade da conduta da concessionária ao condicionar o fornecimento de energia elétrica para a autora e sua família ao pagamento de débito anterior e de terceiro. (TJ-MG - AC: 10000160848503001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 25/04/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2017) Entrementes, quanto ao dano moral, ensina a melhor doutrina que eles somente são devidos quando atingido algum dos atributos da personalidade, prescindindo da necessidade de prova da dor, sofrimento, vexame, humilhação, tristeza ou qualquer sentimento negativo, servindo estes apenas como parâmetro de fixação do quantum indenizatório.
Conclui-se, destarte, que para a caracterização da responsabilidade civil nas relações de consumo, necessário se faz apenas a presença de três elementos: ação ou omissão do agente, dano e o nexo causal, pois esposou o CDC a teoria do risco do empreendimento, só se eximindo desta responsabilidade nas hipóteses do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a saber: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, analisando os fatos narrados, constata-se que o evento danoso acabou por ferir a dignidade humana da parte autora, vez que a ficou impossibilitada de utilizar a energia elétrica em sua residência provoca abalo que supera o mero aborrecimento cotidiano.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), vez que se trata de responsabilidade extracontratual, quantia que entendo suficiente de cunho compensatório e punitivo.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
21/01/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2021 16:14
Julgado procedente o pedido
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23/11/2020 06:00
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 06:00
Juntada de termo
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30/10/2020 03:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO LUZIA BURGOS ALVES em 28/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 21/10/2020.
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21/10/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2020 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 14:18
Conclusos para despacho
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08/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
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23/09/2020 16:40
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 23/09/2020 10:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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21/09/2020 19:40
Juntada de contestação
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08/07/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2020 11:30
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2020 14:22
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 23/09/2020 10:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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03/03/2020 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 10:17
Juntada de Ato ordinatório
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03/03/2020 10:16
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2020 09:45 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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20/01/2020 14:55
Outras Decisões
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20/08/2019 09:19
Conclusos para despacho
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20/08/2019 09:18
Juntada de Certidão
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23/07/2019 15:25
Juntada de petição
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19/07/2019 11:51
Outras Decisões
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27/06/2019 15:50
Conclusos para despacho
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27/06/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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