TJMA - 0805869-04.2019.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:02
Juntada de diligência
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30/05/2025 18:02
Juntada de diligência
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30/05/2025 18:02
Juntada de diligência
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30/05/2025 18:02
Juntada de diligência
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17/08/2022 14:57
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 14:56
Transitado em Julgado em 17/08/2022
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15/08/2022 10:47
Juntada de petição
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24/07/2022 09:08
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA em 13/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:25
Publicado Intimação em 22/06/2022.
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28/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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23/06/2022 09:57
Juntada de petição
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20/06/2022 10:56
Juntada de Certidão
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20/06/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 10:57
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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03/06/2022 10:24
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 12:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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25/04/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/02/2021 04:46
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA em 17/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 18:26
Juntada de petição
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11/02/2021 18:22
Juntada de petição
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03/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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03/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
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22/01/2021 11:51
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. PROCESSO: 0805869-04.2019.8.10.0029 AÇÃO: NOMEAÇÃO REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerida JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA, OAB/MA n° 13.729, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a interdição de MARIA DE JESUS BORGES DOS SANTOS, brasileira, viúva, portadora do RG n° 639.457 SSP/PI, inscrita no CPF sob n° *76.***.*10-04, residente e domiciliada na Travessa Veras de Holanda, n° 314, Ponte, Caxias-MA, declarando-a relativamente incapaz (CID 10 F03 + H25.9 + H54.1) de praticar os seguintes atos sem Curador(a) que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e administrar os seus bens, enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do art. 4º, III, do Código Civil ao que nomeio sua curadora definitiva, REGINA DOS SANTOS RAMOS, brasileira, viúva,confeiteira, portadora do RG n° 070450502019-0 SSP/MA e inscrita no CPF sob n° *76.***.*09-20, residente e domiciliada na Travessa Veras de Holanda, n° 314, Ponte, Caxias-MA, aplicando-se as disposições do artigo 755 do Código de Processo Civil c.c. artigo 1.781 do Código Civil, observando-se os limites da curatela na forma acima citada.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito com esteio no art.487, I do CPC. À vista da Portaria-Conjunta nº. 142020 do TJ/MA, em seu art. 6º, dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família.
Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado.
Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC.
Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS.
Caxias/MA, 11 de novembro de 2020.
ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a sentença do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível -
21/01/2021 17:51
Juntada de Carta ou Mandado
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21/01/2021 17:14
Transitado em Julgado em 21/01/2021
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21/01/2021 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2020 08:29
Julgado procedente o pedido
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11/11/2020 11:50
Conclusos para julgamento
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11/11/2020 11:18
Juntada de petição
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09/11/2020 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 14:50
Juntada de Ato ordinatório
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30/10/2020 06:30
Juntada de contestação
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28/10/2020 05:39
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 02:51
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA TORRES SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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10/06/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2020 11:26
Juntada de Ato ordinatório
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04/06/2020 09:19
Juntada de Certidão
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17/02/2020 14:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 17/02/2020 11:20 3ª Vara Cível de Caxias .
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20/01/2020 11:37
Juntada de petição
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09/01/2020 08:53
Mandado devolvido dependência
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09/01/2020 08:53
Juntada de diligência
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09/01/2020 08:52
Mandado devolvido dependência
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09/01/2020 08:52
Juntada de diligência
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22/12/2019 11:51
Juntada de petição
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16/12/2019 10:12
Audiência de instrução designada para 17/02/2020 11:20 3ª Vara Cível de Caxias.
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16/12/2019 10:11
Expedição de Mandado.
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16/12/2019 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2019 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
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03/09/2019 16:31
Conclusos para decisão
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03/09/2019 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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