TJMA - 0800967-61.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/06/2023 15:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 19/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2023 09:45
Juntada de diligência
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03/05/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2023 16:32
Juntada de diligência
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28/04/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2023 11:43
Juntada de diligência
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27/04/2023 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 12:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 10:50
Conhecido o recurso de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA - CPF: *01.***.*06-62 (IMPETRANTE) e não-provido
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24/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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24/04/2023 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 17:31
Juntada de petição
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03/04/2023 10:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2023 09:40
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2023 07:23
Recebidos os autos
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15/03/2023 07:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/03/2023 07:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2022 16:09
Juntada de petição
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20/06/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
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18/06/2022 04:22
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:21
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/06/2022 23:59.
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26/05/2022 01:41
Publicado Despacho (expediente) em 26/05/2022.
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26/05/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 16/07/2021 23:59.
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02/08/2021 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2021 16:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/07/2021 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 30/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:09
Decorrido prazo de Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 01:08
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:53
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em 24/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 14:30
Juntada de petição (3º interessado)
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08/06/2021 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2021 12:08
Juntada de diligência
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07/06/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 11:22
Juntada de diligência
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07/06/2021 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2021 10:45
Juntada de diligência
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01/06/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 10:56
Expedição de Mandado.
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31/05/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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28/05/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 09:19
Concedida a Segurança a COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO (IMPETRADO) e ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP (IMPETRADO)
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12/05/2021 14:10
Juntada de petição
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27/04/2021 14:34
Juntada de petição
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31/03/2021 15:36
Juntada de petição (3º interessado)
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05/03/2021 13:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:18
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 16:13
Juntada de petição
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26/01/2021 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 25/01/2021.
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26/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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22/01/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0800967-61.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA IMPETRANTE: JOSÉ ROGÉRIO DE MAGALHÃES OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO JARDEL SILVA COSTA IMPETRADOS: Secretário de Segurança Pública do Estado do Maranhão; Secretaria de Estado da Gestão e Previdência – SEGEP; COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIROS INTERESSADOS: WILLIAN BISMARCK SERRA SILVA E OUTROS; CARLOS VITOR DE CASTRO LIMA; GEYMISON CALDAS CARVALHO AGUIAR; VALBER CUTRIM AMORIM JÚNIOR; LUCAS RANYERE ALVES LEMOS; RAFAEL FERNANDES DA SILVA PEREIRA; VICTOR OLIVEIRA DOURADO DA SILVA ADVOGADOS: RAVANNE ALANY VIANA GOMES DA SILVA OAB/PI 16.705; JADSON ALMEIDA RODRIGUES OAB/MA 16028; JOERTHA SÂNZYA MARQUES DE ASSIS ADVOGADA OAB-MA 5.131; GERBSON FRANK CALDAS CARVALHO AGUIAR OAB/MA 14.186; DANIELLY RAMOS VIEIRA OAB/MA 9.076; ANA PAULA DA SILVA ABREU OAB/MA 21.297 FILIPE JOSÉ DOS SANTOS LEITÃO OAB/MA 21.718 DIÉSSICA DANYELLE BAIÃO SILVA OAB/MA 21.307.
Relator: Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO POR LITISCONSÓRCIO ATIVO.
INOCORRÊNCIA.
INDEFERIDO.
I.
Não assiste razão a afirmação dos peticionários quando dizem que “se o Autor foi preterido, isto também ocorre com os intervenientes”, uma vez que a comprovação da preterição decorre da análise de provas de caráter individual do pretenso direito buscado.
II.
Indeferidos os pedidos de habilitação de assistência litisconsorcial. DECISÃO Cuida-se de Pedido de Habilitação na qualidade de assistente litisconsorcial formulado por WILLIAN BISMARCK SERRA SILVA E OUTROS, por meio do qual requerem a habilitação nos autos do Mandado de Segurança c/c pedido de liminar impetrado por JOSÉ ROGÉRIO DE MAGALHÃES OLIVEIRA, distribuída sob o nº. 0800967-61.2020.8.10.0000 em face da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão e Secretaria de Estado a Gestão e Previdência, distribuído para este juízo.
Foi julgado, liminarmente, parcialmente procedente o pedido do autor do processo original, de modo a determinar à Impetrada o cumprimento da liminar concedida, no sentido de proceder a matrícula no CURSO DE NIVELAMENTO TÉCNICO E PROFISSIONAL – CNTP, que teve início no dia 26 de outubro de 2020.
Após o julgamento monocrático e prestação de informações pelo impetrado, foram protocoladas as presentes petições, requerendo a habilitação nos autos de Willian Bismarck Serra Silva E Outros; Carlos Vitor De Castro Lima; Geymison Caldas Carvalho Aguiar; Valber Cutrim Amorim Júnior; Lucas Ranyere Alves Lemos; Rafael Fernandes Da Silva Pereira; Victor Oliveira Dourado Da Silva, na qualidade de assistente litisconsorciais, sob os argumentos, em síntese, que preenchem os requisitos para figurarem como assistente em razão do vínculo jurídico como adversário do assistido, ou seja, todos os interessados integram os quadros de oficiais da Polícia Militar do Estado do Maranhão e por terem sido preteridos.
Por fim, requereram o deferimento do pedido de habilitação de modo a permitir que os efeitos da sentença de base e da decisão monocrática alcance os assistentes litisconsorciais. É simples o relatório.
Passo a decidir.
Sem maiores delongas, indefiro os pedidos de habilitação formulados por sob as petições interpostas.
Explico.
In casu, embora sustente em seu pedido a existência de comunhão entre direitos relativamente à lide, observo que na hipótese dos autos não resta caracterizada a formação de litisconsórcio necessário, mas, sim, de litisconsórcio facultativo que, no entanto, deve ser formulado durante a propositura do feito. É que pela natureza da demanda, necessário se faz a análise de provas aptas a demonstrarem a ocorrência da preterição, assim como o preenchimento dos requisitos a permitir aos interessados figurarem nas litas de promoções do Quadro da Polícia Militar do Estado do Maranhão, o que torna especifico cada caso.
Desse modo, não assiste razão a afirmação dos peticionários quando dizem que “se o Autor foi preterido, isto também ocorre com os intervenientes”, uma vez que a comprovação da preterição decorre da análise de provas de caráter individual do pretenso direito buscado.
No mais, o deferimento da medida afronta o princípio do juiz natural por permitir ao litisconsorte a escolha do órgão julgador, sendo, inclusive, esse o entendimento firmando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO ULTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
ALÍNEA "C".
NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.2.
Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz.
Precedentes do STJ. 3.
A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1022615/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2009, DJe 24/03/2009) Ademais, cumpre destacar, aqui, o disposto no art. 119 do NCPC, senão vejamos: Art. 119.
Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.
Na espécie, além de tudo, causa-me estranheza o fato do requerimento para habilitação nos autos somente ter ocorrido após a estabilização da demanda, de forma contrária ao que determina a norma processual descrita acima.
Esclareço que, por força do que dispõem os artigos 108 e 329, inciso I do NCPC, é defeso a alteração do polo ativo ou passivo da demanda após a realização de citação válida, exceto nos casos expressos em lei, em respeito ao princípio da estabilidade subjetiva da lide.
Desse modo, INDEFIRO os pedidos de habilitação de assistência litisconsorcial formulados nas petições ID 8779455 e seguintes.
PUBLIQUE-SE.
Após, retornem os autos para julgamento do Agravo Interno interposto pelo Estado do Maranhão.
São Luís - Ma, 20 de janeiro de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A3 -
21/01/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 16:33
Outras Decisões
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30/12/2020 13:19
Juntada de petição
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29/12/2020 15:13
Juntada de petição (3º interessado)
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18/12/2020 10:28
Juntada de petição
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17/12/2020 09:00
Juntada de petição
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16/12/2020 10:49
Juntada de petição
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14/12/2020 17:10
Juntada de petição
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10/12/2020 15:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/12/2020 08:00
Juntada de petição (3º interessado)
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08/12/2020 23:48
Juntada de petição
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07/12/2020 11:20
Juntada de petição
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30/11/2020 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 29/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:30
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 14:09
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2020 17:01
Juntada de Informações prestadas
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21/11/2020 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 20/11/2020 10:57:35.
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21/11/2020 01:48
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 20/11/2020 10:47:36.
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19/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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18/11/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 10:57
Juntada de diligência
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18/11/2020 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2020 10:47
Juntada de diligência
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17/11/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 09:04
Expedição de Mandado.
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17/11/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 10:45
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 09:22
Juntada de petição
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07/11/2020 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 06/11/2020 23:59:59.
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07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em 06/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 00:19
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 11:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/11/2020 11:54
Juntada de contrarrazões
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14/10/2020 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2020.
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14/10/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2020
-
12/10/2020 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2020 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 21/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 18/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 17:43
Juntada de petição
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12/03/2020 11:27
Juntada de petição
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12/03/2020 01:10
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em 11/03/2020 23:59:59.
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12/03/2020 01:06
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 11/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 01:08
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/03/2020 23:59:59.
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08/03/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE ROGERIO DE MAGALHAES OLIVEIRA em 06/03/2020 23:59:59.
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06/03/2020 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/03/2020 17:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/03/2020 16:57
Juntada de contestação
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03/03/2020 01:03
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 02/03/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:09
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA em 21/02/2020 23:59:59.
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22/02/2020 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO (SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP em 21/02/2020 23:59:59.
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14/02/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2020.
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14/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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12/02/2020 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 18:36
Juntada de diligência
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12/02/2020 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2020 18:21
Juntada de diligência
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12/02/2020 09:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2020 09:58
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2020 15:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/02/2020.
-
11/02/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
10/02/2020 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2020 15:08
Juntada de petição
-
07/02/2020 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 18:12
Juntada de diligência
-
07/02/2020 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 18:05
Juntada de diligência
-
07/02/2020 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2020 18:00
Juntada de diligência
-
07/02/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 13:52
Expedição de Mandado.
-
07/02/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2020 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2020 16:56
Juntada de petição
-
05/02/2020 08:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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