TJMA - 0801596-70.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2021 08:47
Arquivado Definitivamente
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08/04/2021 08:46
Juntada de Certidão
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05/04/2021 17:30
Juntada de Alvará
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05/04/2021 12:17
Determinada a expedição de alvará de levantamento
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29/03/2021 13:42
Conclusos para decisão
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29/03/2021 13:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 16:56
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 25/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 15:12
Juntada de petição
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05/03/2021 00:48
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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02/03/2021 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 14:16
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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22/02/2021 15:54
Juntada de petição
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12/02/2021 08:13
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:13
Decorrido prazo de WILSON LEITE em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 20:40
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0801596-70.2020.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: WILSON LEITE Advogado do(a) AUTOR: MARITONIA FERREIRA SA - MA8267 REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Em suma, WILSON LEITE ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor do BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS impugnando descontos em sua conta bancária que imputa indevidos diante da ausência de contratação ou autorização, razão pela qual requer o cancelamento da operação bancária, bem como o ressarcimento moral e material.
Em sua defesa, o requerido alegou, em suma, exercício regular do direito, não havendo ato ilícito a ser indenizado, pugnando, ao final, pela improcedência da demanda.
Pois bem.
Inicialmente, indefiro a preliminar de falta de interesse de agir, diante da ausência de obrigatoriedade de condicionamento do direito de ação à prévia tentativa de resolução administrativa, sendo certo que ocorrendo o ato ilícito pode a parte ofendida socorrer-se do Poder Judiciário.
Quanto a procuração acostada aos autos pelo autor, ressalto que a lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Ademais, a ausência de procuração por instrumento público de demandante analfabeto é suprido pelo mandato tácito, decorrente do registro, em ata, da presença do autor e seu advogado em audiência, o que pode ser verificado no ID 38687297.
Indefiro a retificação do polo passivo, pois o consumidor ao entregar seus rendimentos à determinada instituição financeira espera, dentre outros serviços, a segurança de que dinheiro estará bem guardado e, eventuais descontos indevidos a qualquer título, revela a fragilidade do sistema bancário que admitiu descontos não contratados nem autorizados por seu correntista, fato que lhe imputa responsabilidade solidária com quem procedeu ao desconto, sendo de fácil percepção que o BANCO BRADESCO S/A e o BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS englobam o mesmo conglomerado econômico.
Observa-se que a parte requerente tem a faculdade de ingressar com um, todos ou alguns dos fornecedores de serviços, logo, mantenho no polo passivo o requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
No que tange ao pedido de ratificação da residência do autor, também indefiro, pois diante dos documentos juntados aos autos, especialmente extratos bancários e o documento de ID 38137821, não há nenhuma dúvida de que o seu domicílio é nesta cidade de Pinheiro/MA.
Vencida estas questões, passo ao mérito.
Da leitura da exordial verifica-se que a parte requerente vem impugnar os descontos em sua conta bancária denominados de “BRADESCO AUTO/RE”, conforme extratos de ID 32982683.
De outro lado, o requerido alega exercício regular de direito, uma vez que a parte requerente contratou o seguro em questão, devendo arcar com o ônus do negócio jurídico.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega não saber porque sofreu descontos em conta corrente sob a denominação “BRADESCO AUTO/RE” e de outro o requerido informa que o autor não foi cobrada em quantia indevida, uma vez que a cobrança é legítima.
Contudo, não restou demonstrada por meio de contrato formal a contratação pela parte requerente do negócio jurídico de seguro de vida, ônus que competia ao requerido, sendo certo que este quedou-se de seu dever processual de demonstrar os fatos impeditivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), estando preclusa a oportunidade para comprovar a licitude dos seus atos, nos termos do art. 33, da Lei n.º 9.099/95.
Nesse sentido, sendo incontroversa a realização dos descontos a título de SEGURO informada na exordial, caberia ao requerido demonstrar a licitude desses descontos quando impugnado esse negócio jurídico pelo correntista.
Assim, a nulidade do contrato do seguro de vida é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e tais devem ser ressarcidas em dobro, como preceitua o Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único.
Vê-se dos extratos acostados pela parte autora que ocorreu 01 (um) desconto indevido com o título de “BRADESCO AUTO/RE”, perfazendo o prejuízo econômico de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, este se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências de ter sua conta corrente usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por operações não contratadas.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação dele e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelos bancos requeridos, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato/serviço denominado “BRADESCO AUTO/RE” formalizado ou autorizado pelo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS à revelia de seu correntista, WILSON LEITE; b) CONDENAR o requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento da quantia de R$ 1.121,00 (um mil, cento e vinte e um reais), a título de repetição de indébito, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC, salvo para expedição de alvará judicial, consoante recomendação da CGJ-MA, pois nestes caso há capitalização da parte e, assim, pode arcar com esse custo sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,9 de dezembro de 2020.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
26/01/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 18:42
Julgado procedente o pedido
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01/12/2020 16:53
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 12:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro .
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30/11/2020 16:09
Juntada de contestação
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27/11/2020 11:48
Juntada de Certidão
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26/11/2020 11:48
Juntada de petição
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18/11/2020 13:37
Juntada de petição
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04/11/2020 15:49
Juntada de petição
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04/11/2020 04:16
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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04/11/2020 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2020 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/12/2020 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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14/08/2020 02:28
Decorrido prazo de WILSON LEITE em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:00
Juntada de termo
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16/07/2020 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2020 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2020 18:31
Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2020 10:30
Conclusos para decisão
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09/07/2020 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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