TJMA - 0800210-95.2019.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 09:23
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 09:22
Transitado em Julgado em 17/02/2021
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20/07/2021 15:25
Juntada de Certidão
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25/05/2021 16:58
Mandado devolvido dependência
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25/05/2021 16:58
Juntada de diligência
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18/02/2021 04:15
Decorrido prazo de Raimundo Cendeiro em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:15
Decorrido prazo de ARLINDO "Filho do Raimundo Cendeiro" em 17/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:14
Decorrido prazo de ARLINDO "Filho do Raimundo Cendeiro" em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 05:14
Decorrido prazo de DENIVALDO FERNANDES DE MELO em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de Raimundo Cendeiro em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 03:50
Publicado Sentença (expediente) em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Autos n. 0800210-95.2019.8.10.0099 Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente(s): Denivaldo Fernandes de Melo Requerido(s): Arlindo da Silva e Raimundo Fernandes de Melo SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O autor pleiteia uma indenização por danos materiais no valor de R$ 2.705,00 por ter tido 3 bolas de arame cortados, assim como pela perda do capim por invasão dos animais dos requeridos.
Como fundamento de sua pretensão, aduz, em síntese, na exordial, que os requeridos não são herdeiros do imóvel, e que passaram a ocupar a terra e estão causando embaraços no local.
Alega ainda que para evitar que o rebanho dos requeridos continuem comendo a plantação de capim do autor, o mesmo procurou construir uma cerca de arame, mas não concluiu em razão dos requeridos proferirem ameaça ao autor.
A parte reclamada contesta os fatos, mencionando que é herdeiro do antigo proprietária da terra e que não procedeu com nenhum dano para com o autor, abstendo-se de causar prejuízos, seja cortando arames ou deixando os animais comendo o capim.
Afirma ainda que vive nas terras há 40 (quarenta) anos e que por 2 (dois) anos o autor tenta adentrar nas terras do requerido.
As partes, em audiência de conciliação, não chegaram a um acordo para pôr fim ao litígio.
Em prosseguimento, na audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jorge Medeiro de Melo asseverou que: “conhece o autor e os requeridos; que o que sabe é que o gado dos requeridos nunca comeu a plantação do autor; que as partes são vizinhas; que o autor está fazendo um cercado dentro da propriedade dos requeridos; que os requeridos não queria que o autor fizesse o cercado dentro de sua propriedade; que essa terra originariamente de antepassados seus e das partes; que atualmente moram lá netos, primos, sobrinhos na condição de posseiros; que cada um já tem sua área cercada e trabalha nela; que o autor quer fazer uma área dentro da área dos requeridos; que seu pai mora lá e tem um pedaço da terra cercada.
Dada a palavra ao advogado do autor disse: que não conheceu uma cerca do autor; que não sabe que o autor tem capim plantado na área do requerido; que não tem conhecimento se o autor plantou capim; que conhece a área do litigio; que conhece a área da foto; que o autor colocou uma cerca de arame farpado topado na cerca dos requeridos.
As perguntas do MM. respondeu: que na área só existe conflito entre o autor e os requeridos; que tem muito tempo que esse conflito existe; que acredita que o conflito começou com o autor e seu irmão; que não ouviu falar que o arame havia sido cortado” (ID 22127861) Dito isso, pondero que, a responsabilidade civil consagrada nos artigos 186 e 197 do CC/02 exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos suportados pelo ofendido.
Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado.
Por outro lado, é princípio do estatuto processual vigente a repartição do ônus probatório, incumbindo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.
Assim o autor e réu devem possuir lastro probatório suficiente para que venha a se formar a convicção do Juízo quanto aos fatos por eles aduzidos.
No ponto, incumbiria à parte autora provar as circunstâncias fáticas do evento e o efetivo prejuízo que sofrera decorrente da conduta culposa atribuída ao réu, ônus do qual não se desincumbiu.
Sendo assim, creio não ser possível imputar a ocorrência do evento (corte da cerca e perca do capim) à conduta dolosa ou culposa do réu. É que não existem provas carreadas aos autos que demonstrem, suficientemente, que o corte da cerca e a perca do capim do autor tenha sido atribuída à conduta imputado ao réu.
O autor não comprovou, seja por fotos, vídeos ou testemunhas que os réus teriam cortado sua cerca e que os animais dos réus estariam alimentando-se do capim plantado pelo autor.
Pelo contrário, o depoimento da testemunha supracitado é assente em mencionar que não presenciou ou soube dos alegados prejuízos, muito menos que o autor plantava capim.
Pela análise meritória, creio não ser possível imputar a ocorrência do dano por conduta atribuída aos requeridos, uma vez que não foi constatado a comprovação do nexo de causalidade da ação do reclamado frente ao dano ora lhe imputado, eis que não há qualquer prova (testemunhal, pericial, documental) nos autos suficientes a testificar o alegado na exordial.
No ponto, a parte ré negou os fatos em audiência afirmando: “que sua área é cercada e que o seu gado nunca ingressou na área do autor; que o autor utilizou uma bola de arame para cerca uma área dentro da sua; que tem 40 anos na área; que nessa área de terra que pertencia a Manoel Fernandes de melo cada um cercou seu pedaço e planta na área; que o único problema que tem na área é entre ele e o autor; que não cortou e tirou o arame do autor; que não mandou ninguém cortar ou tirar; que não tirou o arame porque não queria problema e achava complicado; que não ouviu nenhuma conversa a respeito de quem teria tirado o arame; que o nome do seu avô era Manoel Fernandes de Melo e da avó, Maria; que o seu Manoel Fernandes de Melo era pai de sua mãe.
Dada a palavra ao advogado do autor respondeu: que o gado cuja foto foi apresentado pelo advogado do autor no celular é dele; que plantou o pasto apresentado no documento; que já teve outra audiência com o irmão do autor acerca dessa terra” (ID 22127861).
Não restou claro o modo como se desenvolveu a ação, não possibilitando verificar, cabalmente, se houve relação de causalidade entre o evento e o dano sofrido pelo autor.
Nesta esteira, verifica-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia – conforme regulado pelo art. 372, inciso I, do Código de Processo Civil – no tocante à constituição de seu direito, impossibilitando, assim, a condenação da parte ré a repará-los.
Note-se que a testemunha ouvida em juízo não confirmou os alegados danos.
Assim, a ausência de provas no decorrer da instrução não se prestam a comprovar o fato constitutivo do direito alegado, razão pela qual não merece amparo a pretensão autoral, sendo despiciendo perquirir sobre a configuração dos demais pressupostos da responsabilidade civil.
Dos autos, infere-se que a parte autora sequer logrou êxito em demonstrar o dano material sofrido.
Inexistem nos autos documentos que comprovam a extensão exata do dano material sofrido pela parte reclamante, restando desse modo prejudicada a formação da convicção quanto ao desfalque patrimonial que alega haver sofrido.
Com efeito, o dano material, ao contrário do dano exclusivamente moral, não é passível de arbitramento pelo magistrado e deve ser sim efetivamente provado.
A respeito da matéria, trago à colação os seguintes precedentes, in verbis: TJMA-0048128.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I - Não sendo comprovado o inadimplemento da obrigação no período indicado e não reconhecido juridicamente o pedido pelo Município, inexiste para o ente público a obrigação de pagamento de aluguéis em decorrência de contrato.
II - A comprovação do dano material sofrido depende de prova documental cabal que dê certeza quanto à extensão da lesão supostamente sofrida.
III - O ente estatal tem o dever de indenizar os danos causados por sua atuação, para tanto se exige a prova do efetivo prejuízo e a relação de causalidade.
Nesse contexto, incomprovado que o abalo moral que a apelada assevera ter sofrido foi causado pela inadimplência da Municipalidade, incogitável resta a sua responsabilização.
IV - conhecimento e improvimento do apelo. (Apelação Cível nº 11.525/2011 (126306/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Raimunda Santos Bezerra. j. 07.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013).
TJMG-238208.
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZATÓRIA - CDC - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANOS MATERIAIS - DEMONSTRAÇÃO - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EQUIVALENTE - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE.
Consoante disposto no art. 39, incisos II e VI, do CDC, é vedado ao prestador de serviços fornecer ao consumidor qualquer produto ou serviço sem prévia solicitação, como também, é vedada a execução de serviços sem prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor.
A infringência do disposto na lei configura ato ilícito capaz de embasar o pedido indenizatório.
O dano material exige prova bastante de sua ocorrência, e a fixação da indenização a ele correspondente deverá ser feita com base nos elementos trazidos aos autos acerca da extensão dos prejuízos sofridos pela parte.
Restando demonstrados nos autos que a autora pagou por um serviço não solicitado por ela, como também, que pagou por um serviço não executado, cabe ao prestador ressarci-la do valor despendido indevidamente.
Classifica-se como dano moral a lesão a interesses não patrimoniais, surgindo quando atinge bens que têm um valor precípuo na vida do ser humano, como a paz, a liberdade individual, a integridade física e a honra.
Não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor do dano moral, cabendo ao julgador fixá-lo sob seu prudente arbítrio, evitando que ele propicie o enriquecimento imotivado do recebedor, bem como não seja irrisório a ponto de se afastar do caráter pedagógico inerente à medida. (Apelação Cível nº 0733052-27.2006.8.13.0024, 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Luciano Pinto. j. 01.07.2010, unânime, Publ. 20.07.2010)”. “TJMG-222333.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
AUTORIA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
I - Não comprovada pela concessionária que a fraude no medidor de energia elétrica decorreu de ato do usuário, não se pode atribuir a este, como consumidor, as sanções administrativas pelo não pagamento da conta respectiva.
II - A arguição de dano material exige prova do prejuízo correspondente, a respaldar a condenação pedida.
III - Descabe reparação por danos morais quando não configurada lesão do consumidor, decorrente de ato ao qual busca-se vincular causa de prejuízo imaterial. (Apelação Cível nº 0435971-62.2006.8.13.0024, 8ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Fernando Botelho. j. 03.12.2009, unânime, Publ. 17.03.2010).
Os danos apontados pela parte autora não restaram minimamente demonstrados na medida em que não há nenhum documento comprovando a propriedade da cerca (nota fiscal) ou que houve perda do capim e que há nexo de causalidade entre a conduta dolosa ou culposa da parte reclamada que gerasse algum prejuízo à parte demandante.
Destarte, por se tratar de pedido de indenização por danos materiais, em que os prejuízos efetivos suportados pela parte autora não estão de maneira alguma comprovada, conforme se depreende da sustentação descrita, outro não deve ser o caminho a ser trilhado que não o indeferimento.
De mais a mais, é inequívoco que um dano, seja de qual espécie for, precisa ser provado/comprovado, sendo que no caso do dano material requer-se inequivocamente a prova de sua ocorrência, bem como a mensuração que o mesmo atingiu, a fim de que se possa alcançar a restituição pretendida.
Desta maneira, cumpria ao autor a prova do ato/fato propulsor do seu direito alegado, porquanto insuficiente a mera alegação de que a parte ré lhe deve a quantia de R$ 2.705,00.
No que toca à obrigação de não fazer para que a parte reclamada abstenha-se de causar embaraços ao local também não merece prosperar, pois a testemunha compromissada e ouvida em juízo afirma que a parte autora invadiu a terra da parte requerida, contrariando as argumentações da exordial.
Ademais, apesar de os princípios norteadores dos juizados especiais trazerem consigo uma série de desapegos às formalidades, não pode e nem deve o magistrado afastar-se das aplicações dos dispositivos legais, bem como da análise probatória que envolve o caso em litígio.
Desta maneira, prescindíveis maiores delongas acerca do pleito vestibular, uma vez que estão ausentes quaisquer elementos comprovadores dos fatos ensejadores desta demanda.
Diante do exposto, e nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na inicial.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
22/01/2021 14:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 23:49
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2019 14:46
Conclusos para julgamento
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09/08/2019 00:59
Decorrido prazo de ARLINDO "Filho do Raimundo Cendeiro" em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 00:59
Decorrido prazo de Raimundo Cendeiro em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 00:59
Decorrido prazo de DENIVALDO FERNANDES DE MELO em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 00:59
Decorrido prazo de ARLINDO "Filho do Raimundo Cendeiro" em 08/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 00:59
Decorrido prazo de Raimundo Cendeiro em 08/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 21:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/08/2019 10:00 Vara Única de Mirador .
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01/08/2019 14:27
Juntada de contestação
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01/08/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:17
Juntada de diligência
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01/08/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:16
Juntada de diligência
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01/08/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:14
Juntada de diligência
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01/08/2019 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:13
Juntada de diligência
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01/08/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2019 10:12
Juntada de diligência
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04/07/2019 15:59
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 15:58
Expedição de Mandado.
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04/07/2019 15:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/08/2019 10:00 Vara Única de Mirador.
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03/07/2019 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 17:14
Conclusos para despacho
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28/06/2019 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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