TJMA - 0803131-86.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2021 12:29
Juntada de termo
-
04/03/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 10:54
Transitado em Julgado em 17/02/2021
-
18/02/2021 03:49
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 17/02/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 03:49
Decorrido prazo de JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR em 17/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 20:55
Juntada de petição
-
11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:17
Decorrido prazo de JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 07:13
Decorrido prazo de ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS em 10/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 05:52
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
04/02/2021 16:16
Juntada de Alvará
-
04/02/2021 12:19
Publicado Intimação em 01/02/2021.
-
04/02/2021 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
04/02/2021 07:58
Juntada de petição
-
03/02/2021 18:51
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 01:30
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803131-86.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque Exequente: ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS Executado: T V ODONTOLOGIA LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS ADVOGADO(A): ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OABMA8344 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor do ATO ORDINATÓRIO praticado pela Secretaria Judicial id 40505223 , a seguir transcrito.
INTIMAÇÃO do(a) parte Exequente para, no prazo de 5(cinco) dias , informar nos autos os dados bancários necessários (banco, agência, conta e CPF do titular da conta) para que seja efetivado o crédito do alvará na conta em questão; INTIMAÇÃO do(s) credor(es) para tomar(em) ciência do inteiro teor da Portaria TJ 14232020 (validação 41625D91B2), em anexo, que regulamenta a forma de recebimento do crédito referente ao(s) alvará(s) que será(ão) expedido(s) no 2º JEC de Imperatriz no período em que perdurar a prorrogação, pelo TJMA e CGJ, da suspensão de atendimento presencial de partes e advogados, conforme Portaria Conjunta 142020 (validação 84E344DA0F).
Anexos Portaria TJ 14232020 Portaria Conjunta 14/2020 Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2021 Imperatriz-MA, 1 de fevereiro de 2021 PRISCILLA MACIEL SARMENTO Secretária Judicial Matrícula 138719 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
01/02/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2021 14:30
Juntada de Ato ordinatório
-
01/02/2021 14:26
Juntada de transferência BACENJUD
-
01/02/2021 13:31
Juntada de petição
-
29/01/2021 09:36
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803131-86.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque Exequente ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS Advogado ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OABMA8344 Executado T V ODONTOLOGIA LTDA - ME Executado LUCIVANIA SILVA ALENCAR Advogado PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - OABMA21279 Executado JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR Advogado PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - OABMA21279 S E N T E N Ç A Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte demandada ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS, o que faz com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob fundamento da existência de contradição na sentença.
Aduz a embargante que a contradição reside no fato do acordo ser homologado mas foi determinada a desconstituição da penhora que é objeto do acordo extrajudicial.
Devidamente intimados, os executados se manifestaram pela procedência dos embargos.
Assim, requer o provimento dos embargos para que seja sanada a contradição existente.
Decido.
Como destacado acima, o fundamento dos presentes embargos consistiu na existência de contradição na sentença.
A respeito, como bem destaca o ilustre Luiz Guilherme Marinoni1, “a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais posições inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições que se encontram dentro da mesma posição.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
A contradição pode se estabelecer entre as afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa”.
Quanto a este ponto, vale dizer que existe contradição quando há ilogicidade e incoerência entre as proposições contidas no texto da decisão, de modo que não permitem ao intérprete inferir, com exatidão, qual dos dois ou mais sentidos que se extraem da redação deve prevalecer.
Da análise dos autos verifico claramente que razão assiste a embargante.
Decerto, na sentença foi homologado o acordo extrajudicial em sua totalidade, no entanto determinou a desconstituição da penhora pelo sistema SISBAJUD que é objeto do referido acordo.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para lhes dar PROVIMENTO, corrigindo a contradição apontada pelos fundamentos acima, passando a parte dispositiva da sentença conter a seguinte disposição: “Expeça-se alvará judicial em favor da exequente do valor penhorado no sistema SISBAJUD no valor de R$ 8.219,56 (oito mil, duzentos e dezenove reais e cinquenta e seis centavos).” Mantenho os demais termos da sentença.
Intime-se as partes desta decisão.
Imperatriz-MA, 28 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - 1 MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
CÓDIFO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO.
Ed.
Revista dos Tribunais,2011. -
28/01/2021 13:11
Juntada de petição
-
28/01/2021 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 10:08
Juntada de embargos de declaração
-
26/01/2021 09:35
Juntada de embargos de declaração
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0803131-86.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque Exequente ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS Advogado ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - OABMA8344 Executado T V ODONTOLOGIA LTDA - ME Executado LUCIVANIA SILVA ALENCAR Advogado PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - OABMA21279 Executado JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR Advogado PRISCYLLA STEPHANE LOPES DE LIMA - OABMA21279 S E N T E N Ç A VISTO EM CORREIÇÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por ANTONIA MARCIA SOUZA SANTOS em desfavor de T V ODONTOLOGIA LTDA - ME e outros (2), visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id.40078422.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Indefiro o pedido do autor de assistência judiciária gratuita, uma vez que a profissão e/ou o valor do bem da vida discutido nos autos demonstram que o autor possui boa condição financeira, não podendo ser considerado hipossuficiente.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 25 de janeiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - VAZIO VAZIO -
25/01/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:54
Homologada a Transação
-
22/01/2021 09:06
Conclusos para julgamento
-
22/01/2021 09:05
Juntada de termo
-
22/01/2021 09:05
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 02/02/2021 14:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
22/01/2021 09:04
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 16:04
Juntada de petição
-
21/01/2021 15:14
Juntada de petição
-
13/01/2021 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 09:00
Juntada de diligência
-
13/01/2021 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2021 08:57
Juntada de diligência
-
16/12/2020 15:33
Juntada de petição
-
07/12/2020 02:12
Publicado Intimação em 07/12/2020.
-
05/12/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2020 13:18
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 13:11
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 02/02/2021 14:20 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
03/12/2020 13:10
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
01/12/2020 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:57
Juntada de diligência
-
25/11/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 15:41
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 15:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/11/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
-
19/11/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2020 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2020 20:52
Juntada de diligência
-
08/11/2020 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2020 20:50
Juntada de diligência
-
04/11/2020 00:26
Publicado Intimação em 04/11/2020.
-
04/11/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
03/11/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:55
Juntada de petição
-
29/10/2020 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 10:14
Expedição de Mandado.
-
29/10/2020 09:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 20/11/2020 15:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
28/10/2020 17:05
Juntada de petição
-
28/10/2020 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 16:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2020 16:01
Juntada de Certidão
-
28/10/2020 01:26
Publicado Intimação em 28/10/2020.
-
28/10/2020 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2020 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:18
Expedição de Mandado.
-
26/10/2020 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/11/2020 10:30 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
26/10/2020 16:06
Juntada de bloqueio total BACENJUD
-
30/09/2020 11:54
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/08/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2020 03:48
Decorrido prazo de T V ODONTOLOGIA LTDA - ME em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 03:47
Decorrido prazo de JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 03:47
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 31/07/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 10:51
Juntada de diligência
-
31/07/2020 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 10:49
Juntada de diligência
-
31/07/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2020 10:48
Juntada de diligência
-
17/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
15/07/2020 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 11:06
Juntada de termo
-
11/07/2020 02:32
Decorrido prazo de LUCIVANIA SILVA ALENCAR em 10/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 10:39
Juntada de diligência
-
06/07/2020 10:28
Juntada de termo
-
02/07/2020 10:06
Juntada de petição
-
02/07/2020 01:55
Decorrido prazo de JANIO DA MOTA SOUSA JUNIOR em 01/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 11:49
Juntada de diligência
-
25/06/2020 01:58
Decorrido prazo de T V ODONTOLOGIA LTDA - ME em 24/06/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2020 10:33
Juntada de diligência
-
14/05/2020 18:24
Juntada de petição
-
29/04/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2020 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
29/04/2020 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/04/2020 12:16
Juntada de consulta SIEL
-
17/02/2020 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 10:14
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 10:14
Juntada de termo
-
26/11/2019 15:45
Juntada de petição
-
21/11/2019 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2019 11:59
Juntada de Ato ordinatório
-
21/11/2019 11:57
Juntada de termo
-
21/11/2019 11:53
Juntada de termo
-
21/11/2019 11:50
Juntada de termo
-
04/11/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 09:22
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/11/2019 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
04/11/2019 09:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
22/10/2019 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2019 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2019 07:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/11/2019 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
19/09/2019 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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