TJMA - 0807810-73.2019.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:21
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:49
Desentranhado o documento
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27/03/2025 14:48
Desentranhado o documento
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27/03/2025 14:48
Desentranhado o documento
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27/03/2025 14:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:44
Juntada de Certidão
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17/11/2024 10:48
Juntada de petição
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16/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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15/11/2024 11:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 20:49
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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11/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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19/06/2024 14:51
Juntada de petição
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28/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:56
Juntada de petição
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15/02/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2023 10:15
Outras Decisões
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31/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
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10/10/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:18
Decorrido prazo de PAULO MATEUS MAIA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:18
Decorrido prazo de FERNANDO MURILO OLIVEIRA SOEIRO em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 16:30
Juntada de petição
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03/10/2023 16:28
Juntada de petição
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01/10/2023 21:56
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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01/10/2023 08:16
Juntada de petição
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26/09/2023 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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19/09/2023 12:05
Juntada de termo
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07/05/2023 10:03
Expedido alvará de levantamento
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20/04/2023 09:54
Conclusos para decisão
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17/04/2023 16:46
Juntada de petição
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17/04/2023 16:44
Juntada de petição
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15/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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15/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2023 10:29
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:27
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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15/02/2023 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2023 11:23
Juntada de Certidão
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14/02/2023 10:57
Juntada de Certidão
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09/11/2022 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2022 11:38
Juntada de petição
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26/05/2022 13:09
Conclusos para despacho
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31/03/2022 21:22
Juntada de petição
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26/03/2022 11:48
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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26/03/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 12:58
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:57
Juntada de Certidão
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22/03/2022 12:31
Decorrido prazo de LYDIA ANNE GOMES TEIXEIRA em 18/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:31
Decorrido prazo de PAULO MATEUS MAIA SILVA em 18/03/2022 23:59.
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22/03/2022 12:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 08/02/2022 23:59.
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12/02/2022 15:18
Publicado Intimação em 01/02/2022.
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12/02/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
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28/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 17:37
Conclusos para despacho
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20/10/2021 15:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/10/2021 15:34
Juntada de petição
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13/10/2021 12:32
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807810-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS VALE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - OAB MA17891 REU: MAXWEL FERREIRA TEIXEIRA *09.***.*41-25 - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO MATEUS MAIA SILVA - OAB MA19642 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, querendo, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, 5 de outubro de 2021.
Claudine de Jesus Rosa Soares Matos Técnico Judiciário 143271 -
08/10/2021 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
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05/10/2021 18:54
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 08:28
Decorrido prazo de PAULO MATEUS MAIA SILVA em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 08:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 04/10/2021 23:59.
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21/09/2021 07:36
Publicado Intimação em 13/09/2021.
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21/09/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807810-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS VALE COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - OAB/MA 17891 REU: MAXWEL FERREIRA TEIXEIRA *09.***.*41-25 - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO MATEUS MAIA SILVA - OAB/MA 19642 SENTENÇA: AMOS VALE COSTA ajuizou a presente ação de reparação e danos materiais e morais em desfavor de PROJEKASA e MAXWEL FERREIRA TEIXEIRA.
Afirma, em suma, que o autor firmou contrato com a ré para elaboração de projeto de reforma e ampliação, bem como acompanhamento de obra de imóvel residencial, destinado à venda.
Afirma que o demandante pagou à ré a quantia de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00, referente à elaboração do projeto e R$ 3.000,00 referente ao acompanhamento da obra, ou seja, formação de equipe de pedreiros, cuidar dos materiais no local da obra e dar toda a assistência necessária para a realização dos trabalhos.
Acrescenta que o autor realizou empréstimos nos valores de R$ 49.800,00 e R$ 47.220,02 e ainda desembolsou a quantia de R$ 34.306,00 com materiais de construção.
Sustenta que ao longo do período de realização da obra, o autor enfrentou várias dificuldades em virtude da má prestação de serviço pela empresa Ré, como abandono de duas equipes de pedreiros, destruição do telhado, deterioração e furto de materiais, em virtude da não realização do acompanhamento da obra pelo réu, que passava mais tempo no interior do estado em outras atividades.
Alega que, por fim, a empresa Ré abandonou a obra sem dar nenhuma satisfação ao Autor que teve que arcar com todo o prejuízo causado pela condução desastrosa do trabalho que a Ré se propôs a acompanhar, sendo que a casa restou completamente desfigurada em relação ao projeto original que deveria ter sido levado a efeito sob a supervisão da Ré, sendo vendida por R$ 64.000,00, quando a previsão era de R$ 300.000,00.
Aduz que, em face da situação, o autor enfrentou sérias dificuldade de ordem financeira para arcar com os compromissos perante as instituições credoras, de modo que precisou renegociar seu financiamento junto ao Banco do Brasil e ainda teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito.
Relata, ainda, que em virtude de todo o abalo emocional sofrido por conta dos transtorno causados pela Ré, o autor desenvolveu uma forma grave de depressão caracterizada por sintomas psicóticos e de caráter permanente (CID 10 F32 + F32.3), ante todo o cenário de desgosto, frustração e preocupações de toda ordem que, inclusive, culminou no seu afastamento da função de servidor público.
Com base nisso, requer a condenação da Ré ao pagamento do valor R$ 274.531,38 (duzentos e setenta e quatro mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais e lucros cessantes; bem como a condenação da ré a pagar, ao Autor, indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Despacho deferiu o pedido autoral de assistência judiciária gratuita e designou audiência de conciliação, na qual não houve êxito na tentativa de autocomposição.
Contestação apresentada pela parte ré em ID 22080508, na qual inicialmente requer o benefício da justiça gratuita.
No mérito, alega que as parte acordaram somente a prestação de dois serviços: entrega de projeto de reforma e ampliação e acompanhamento de obra, conforme perfeita descrição de seu objeto, que é certo e determinado, inexistindo estipulação da obrigação de contratação de mão de obra, execução de projeto ou indicação dos materiais a serem utilizados.
Afirma que o réu jamais contratou diretamente a primeira equipe de pedreiros, apenas apresentou-se ao Sr.
José de Ribamar, sendo que as tratativas em relação aos serviços prestados pelo até então responsável pela mão de obra foram realizadas diretamente pelo autor, os valores estipulados, o tipo de empreitada foram acordados entre ambos, sem qualquer participação do réu.
Ademais, a segunda equipe de pedreiros também não foi contratada pelo réu.
Sustenta que, antes da finalização dos acabamentos, o autor ficou sem recursos financeiros para o pagamento da mão de obra e para compra dos materiais, o que não ocorrera por culpa do réu.
Assim o autor ultrapassou seu próprio orçamento e fez com que a obra parasse.
Acrescenta que o autor ainda omite o fato de que o réu lhe devolveu a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), referente ao acompanhamento da obra, a fim de evitar problemas, pois tinha muita estima pelo demandante, apesar de que o todo o tempo o réu acompanhou a obra, presencialmente e através de contato telefônico.
Impugna os pedidos de danos materiais e morais.
O autor apresentou réplica em ID 23310077.
Decisão de saneamento de ID 38806287, na qual determinada a intimação da ré para demonstrar sua impossibilidade financeira, bem como designada audiência de instrução.
Ata de audiência de instrução de ID 43721269 na qual restou consignado que a ré não apresentou rol de testemunhas, pelo que deu-se por concluída a instrução.
As partes apresentaram suas alegações finais. É o relatório.
Inicialmente, quanto ao pedido de justiça gratuita, entendo por indeferi-lo, visto que a ré foi intimada desde a decisão de saneamento (em 12.01.2021, ID 40273214), mas não atendeu tempestivamente ao comando para que em 15 dias comprovasse a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, somente se manifestando em suas alegações finais (em 28.04.2021), sendo certo que, quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC.
Passando à controvérsia propriamente dita, consta dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviço, que consistia no projeto e acompanhamento da obra de acordo com o projeto a ser executado, subdividido em duas etapas: 1-elaboração de projeto de arquitetônico e 2-acompanhamento da obra (a obra será acompanhada do início ao fim com uma visita semanal e diariamente em contato via aparelho telefônico com os pedreiros), conforme cláusula segunda do instrumento de ID 22080512.
O autor sustenta que ao longo do período de realização da obra enfrentou várias dificuldades em virtude da má prestação de serviço pela empresa Ré.
De fato, consta dos autos narrativa de ambas as partes no sentido de que as duas equipes de pedreiros abandonaram a obra após terem exigido mais dinheiro e o autor ter recusado, sendo que este informa que já havia pago R$ 14.000,00 para a primeira e R$ 10.500,00 para a segunda.
O autor ainda acrescenta que o último pedreiro não fixou as telhas e sobrevindo grande chuva, todo o telhado foi destruído; que a obra foi invadida por ladrões que, dentre outras coisas, levaram o piso porcelanato no valor de R$ 6.409,38; que uma porta de madeira no valor de R$ 1.623,06 (hum mil seiscentos e vinte e três reais e seis centavos) também foi estragada.
Assim, o autor precisou contratar, por conta própria, outro pedreiro e pagou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) referente a limpeza, retirada de entulhos, encimentação de quintal, terraço e calçada, refazer o telhado e funilaria (calha), conforme recibo que anexa (ID 17416488 - Pág. 3).
Destaco, muito embora o autor sustente que foi a empresa ré que contratou os pedreiros e inclusive se responsabilizava pelos pagamentos, é certo que no contrato não consta de forma expressa que a ré tenha se obrigado a contratar a mão de obra.
De todo, vislumbro dos autos que existia obrigação da ré de acompanhamento da obra, constando da cláusula segunda acima transcrita que “a obra será acompanhada do início ao fim com uma visita semanal e diariamente em contato via aparelho telefônico com os pedreiros”.
Em relação a essa prestação, o autor afirma que não foi cumprida a contento, inclusive informa que o representante da empresa se ausentava constantemente, pois desenvolvia outras atividades no interior do estado.
De fato, examinando os autos, verifico que a ré não traz qualquer prova de que tenha visitado a obra e mantido contato com os pedreiros, nos moldes pactuados, máxime considerando que ela confirme que indicou ao menos o primeiro pedreiro e, ademais, as mensagens de ID 17416698 apontam que o representante da ré também era chamado para participar das reuniões com o segundo pedreiro para fins de término da obra.
Ora, a ausência de visitas da ré trata-se de prova negativa, que não poderia ser produzida pelo autor, mas seria ônus da ré.
A exordial narra que o segundo pedreiro deixou de fixar as telhas, ocasionando a soltura durante a chuva, conforme fotografia que anexa.
Ora, esse fato denota, inequivocamente, que a ré não acompanhava de forma adequada a execução da obra.
Some-se a isso o fato de que a própria ré informa que teria devolvido a quantia de R$ 3.000 (três mil reais), referente ao acompanhamento da obra, a fim de evitar problemas, pois tinha muita estima pelo demandante, apesar de afirmar que todo tempo acompanhou a obra, presencialmente e através de contato telefônico.
Destaco que a ré não demonstra efetivamente esse pagamento, mas, de todo modo, é um indício de que efetivamente tenha negligenciado na sua obrigação, máxime considerando o contexto fático-probatório dos autos.
Assim, entendo ser devido o ressarcimento de R$ 3.000,00 (três mil reais) que foram gastos com a contratação da Ré para o acompanhamento da obra.
Ademais, entendo que a ré igualmente deva arcar com parte do valor que o autor despendeu em razão da obra inacabada, referente à limpeza, retirada de entulhos, encimentação de quintal, terraço e calçada, refazer o telhado e funilaria (calha), de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois a ré contribuiu com esse gasto extra ao não acompanhar adequadamente, muito embora seja o caso apenas de responsabilizá-la pela culpa concorrente, no equivalente à metade (R$ 1.500,00), nos termos dos artigos 944 e 945 do Código Civil, já que outros eventos igualmente contribuíram para o desencadeamento dos fatos.
Contudo, não entendo seja o caso de responsabilizar a requerida pelos gastos com as equipes de pedreiros, visto que não há efetiva prova de que ficou a cargo da ré a contratação direta.
Igualmente não há prova do roubo do piso, ao menos um boletim de ocorrência policial ou da porta deteriorada.
Por fim, a diferença de R$ 236.000,00 entre o que o autor pretendia ganhar com a venda da casa (R$ 300.000,00) e o valor que efetivamente conseguiu (R$ 64.000,00), também entendo que não possa ser atribuía à ré, visto que outros eventos, tais como o descumprimento da obra pelos pedreiros, foram determinantes para o não alcance do projeto original.
Ademais, sequer o autor demonstra que o orçamento da casa alcançaria o montante pretendido.
Quanto à alegação de dano moral, entendo que, decerto, os eventos relatados causaram transtornos e evidenciam que o requerente foi submetido à circunstância que se estende para além do mero dissabor, inclusive com abalos emocionais decorrentes de condição de saúde psicológica do autor.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo a não reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS DA REVELIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1320851 RJ 2018/0163101-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/04/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2019) Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, para condenar a Ré PROJEKASA e MAXWEL FERREIRA TEIXEIRA.a pagar ao Autor, a título de danos materiais, o montante total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar do desembolso (27.06.2018).
Condeno a Ré a pagar ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 70% das custas e a ré ao pagamento de 30% das mesmas; bem como condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte adversa, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da parte autora, no termos do art. 98, §3º, do CPC, face à assistência judiciária deferida em seu favor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
09/09/2021 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2021 14:36
Conclusos para julgamento
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28/04/2021 19:55
Juntada de petição
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26/04/2021 23:48
Juntada de petição
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08/04/2021 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 08/04/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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08/04/2021 03:08
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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08/04/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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08/04/2021 00:10
Juntada de petição
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07/04/2021 00:00
Intimação
CERTIDÃO Em virtude da Portaria GP n. 223/2021, suspendendo todas as atividades presenciais entre os dias 18/03/2021 e 15/04/2021, na Comarca da Ilha de São Luís, as audiências presenciais de Instrução agendadas na pauta da 13ª Vara Cível, serão suspensas, sendo oportunizado às partes sua realização pela modalidade de videoconferência. A audiência ocorrerá no dia 08.04.2021 às 09:00 horas.
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/secciv13slz. No campo “usuário” insira o seu nome e no campo “senha”, digite “tjma1234”. Observe as seguintes recomendações: 1 – No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 – Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. São Luís/MA, 06 de Abril de 2021 FABRICIO LIMA DA COSTA Auxiliar Judiciário -151787 -
06/04/2021 13:51
Juntada de petição
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06/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 12:46
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de AMOS VALE COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de MAXWEL FERREIRA TEIXEIRA *09.***.*41-25 - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:30
Decorrido prazo de PAULO MATEUS MAIA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 02:37
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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12/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807810-73.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMOS VALE COSTA Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891 REU: MAXWEL FERREIRA TEIXEIRA *09.***.*41-25 - ME Advogado do(a) REU: PAULO MATEUS MAIA SILVA - MA19642 DECISÃO Considerando o que consta no art. 357, I, do Código de Processo Civil, passo a sanear e organizar o processo.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária requerida pelo réu, verifico que quanto às pessoas jurídicas, não basta a simples declaração de pobreza, na esteira do que preceitua a Súmula 481 do STJ e §3º do art. 99 do CPC, pois necessário documentos que corroborem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como balancetes ou outros documentos aptos.
Assim, intime-se o réu, por meio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, carrear ao feito documentos que corroborem seu pedido.
Não existem questões processuais pendentes em face da ausência de arguições preliminares.
Verifico presentes os pressupostos de admissibilidade eis que as partes são legítimas e possuem interesse na causa.
Ademais, presentes ainda os pressupostos de constituição para desenvolvimento regular e válido do processo.
Quanto as provas requeridas, existente o interesse do Réu em produzir prova oral consistente em depoimento de testemunhas, designo Audiência de Instrução e Julgamento, para ocorrer no dia 08 de abril de 2021, às 09:00 horas, na sala de audiências da 13ª Vara Cível, localizada no 6º Andar do Fórum Des.
Sarney Costa – Calhau, nesta Capital.
Intimem-se o réu, cientificando-lhe que deverá apresentar/complementar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias contados desta intimação, sob pena de preclusão.
Cabe ao advogado da parte, informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, nos moldes do art. 455 do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís-MA, 3 de dezembro de 2020.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Instrução e Julgamento foi designada para o dia 08/04/2021 09:00 a ser realizada na Sala de Audiências - 13ª Vara Cível de São Luís (Fórum). -
11/01/2021 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 07:47
Juntada de Certidão
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11/01/2021 07:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/04/2021 09:00 13ª Vara Cível de São Luís.
-
03/12/2020 12:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/09/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 21:11
Juntada de petição
-
10/08/2020 17:16
Juntada de petição
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06/08/2020 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2020 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 18:41
Conclusos para despacho
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24/04/2020 18:41
Juntada de Certidão
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31/03/2020 19:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/02/2020 20:55
Juntada de petição
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09/09/2019 20:09
Juntada de petição
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08/08/2019 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2019 13:06
Juntada de Ato ordinatório
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02/08/2019 20:38
Juntada de contestação
-
26/07/2019 18:22
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 12/07/2019 15:00 13ª Vara Cível de São Luís .
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29/05/2019 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2019 16:07
Juntada de diligência
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03/05/2019 15:03
Expedição de Mandado.
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03/05/2019 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2019 15:01
Audiência conciliação designada para 12/07/2019 15:00 13ª Vara Cível de São Luís.
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03/05/2019 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 13:41
Conclusos para despacho
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19/02/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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