TJMA - 0841197-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:19
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 08:10
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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07/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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10/05/2022 20:48
Decorrido prazo de 1º CARTÓRIO DE OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS em 04/05/2022 23:59.
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19/04/2022 10:46
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/03/2022 10:32
Juntada de Ofício
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11/03/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 17:32
Juntada de petição
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24/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 08:17
Juntada de Certidão
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22/09/2021 07:03
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO PAVAO em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 07:03
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
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10/09/2021 09:37
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841197-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUAREZ ARAUJO PAVAO, LUZENY TEIXEIRA PAVAO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA13549, JUAREZ ARAUJO PAVAO - MA 5242 EMBARGADO: DILSON RAIMUNDO SA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CILDEA FERREIRA PERENCIN - MA 6590 ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 51146997), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 31 de Agosto de 2021.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614. -
31/08/2021 03:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 02:58
Juntada de Certidão
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28/08/2021 15:44
Decorrido prazo de DILSON RAIMUNDO SA FERREIRA em 27/08/2021 23:59.
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20/08/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 08:23
Juntada de diligência
-
17/08/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 15:18
Juntada de Mandado
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09/08/2021 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2021 00:16
Decorrido prazo de DILSON RAIMUNDO SA FERREIRA em 02/08/2021 23:59.
-
23/07/2021 20:51
Juntada de petição
-
11/07/2021 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 08:53
Juntada de diligência
-
30/06/2021 19:07
Expedição de 78.
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07/06/2021 11:57
Juntada de Carta ou Mandado
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21/05/2021 08:16
Juntada de Ato ordinatório
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15/05/2021 04:04
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:23
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO PAVAO em 14/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 02:36
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 16:30
Juntada de petição
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841197-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: JUAREZ ARAUJO PAVAO, LUZENY TEIXEIRA PAVAO Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JUAREZ ARAUJO PAVAO - OAB/MA 5242, ADRIANO ALVES OLIVEIRA - OAB/MA 13549 Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: JUAREZ ARAUJO PAVAO - MA5242, ADRIANO ALVES OLIVEIRA - OAB/MA 13549 EMBARGADO: DILSON RAIMUNDO SA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: CILDEA FERREIRA PERENCIN - OAB/MA 6590 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 44213538), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quarta-feira, 28 de Abril de 2021.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
28/04/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 12:40
Juntada de
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16/04/2021 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2021 15:09
Juntada de diligência
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24/02/2021 06:20
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 22/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 06:20
Decorrido prazo de JUAREZ ARAUJO PAVAO em 22/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 06:20
Decorrido prazo de CILDEA FERREIRA PERENCIN em 22/02/2021 23:59:59.
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14/02/2021 00:05
Expedição de Mandado.
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03/02/2021 20:52
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 20:52
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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03/02/2021 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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02/02/2021 10:44
Juntada de Carta ou Mandado
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0841197-79.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JUAREZ ARAUJO PAVAO, LUZENY TEIXEIRA PAVAO Advogados do(a) EMBARGANTE: JUAREZ ARAUJO PAVAO - MA 5242, ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA 13549 Advogados do(a) EMBARGANTE: JUAREZ ARAUJO PAVAO - MA 5242, ADRIANO ALVES OLIVEIRA - MA 13549 EMBARGADO: DILSON RAIMUNDO SA FERREIRA Advogado do(a) EMBARGADO: CILDEA FERREIRA PERENCIN - MA 6590 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro movido por Juarez Araújo Pavão e Luzeny Teixeira Pavão em face de Dilson Raimundo Sá Ferreira, a fim de suspender a penhora outrora realizada e desconstituir de constrição judicial o imóvel.
Em seus argumentos, os Embargantes informam que são proprietários e legítimos possuidores do imóvel, objeto da penhora, que foi adquirido em 2008, recebido em 2010 e quitado em 2011.
Para tanto, acostam aos autos o contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, id. n.º 24246952, pág. 1/30; Autorização de transferência da vendedora, Techmaster Engenharia, para os Embargantes, em 2011, id. n.º 24246952, pág. 31; Sentença Judicial, proferida pela Justiça Federal, para condenar a União na obrigação de emitir s certidões de autorização para a transferência dos imóveis referidos na inicial; e, por fim, comprovante do pagamento do condomínio.
Impugnação aos Embargos de Terceiros, acostado aos autos do processo de cumprimento de sentença, que tramita na presente unidade, sob o n.º 0819186-27.2017.8.10.0001, id. n.º 25415310, pág. 1/3.
Em seus argumentos, o embargado informa que as razões do embargante não merecem prosperar, uma vez que o comprador não realizou o competente registro imobiliário da transmissão do bem. É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a presente demanda versa sobre penhora realizada num imóvel, cuja titularidade pertence a terceiro interessado estranho a lide.
Nos termos do art. 674, do Código de processo Civil, in verbis: "Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constrito, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. (...) Art. 677.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas. §1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz. §2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio. §3º A citação será pessoal, se o embargado não tive procurador constituído nos autos da ação principal. art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante e houver requerido.
Parágrafo único.
O juiz poderá condicionar a ordem de manutenção ou de reintegração provisória de posse à prestação de caução pelo requerente, ressalvada a impossibilidade da parte economicamente hipossuficiente".
Em cognição sumária, impede salientar que os autores, ora embargantes, Juarez Araújo Pavão e Luzeny Teixeira Pavão, apresentaram provas satisfatórias, quais sejam, contrato de promessa de compra e venda de imóvel para entrega futura, id. n.º 24246952, pág. 1/30; Autorização de transferência da vendedora, Techmaster Engenharia, para os Embargantes, em 2011, id. n.º 24246952, pág. 31; Sentença Judicial, proferida pela Justiça Federal, para condenar a União na obrigação de emitir s certidões de autorização para a transferência dos imóveis referidos na inicial; e, por fim, comprovante do pagamento do condomínio; o que permite instaurar o procedimento judicial, uma vez que os embargante não compõem a demanda originária que deferiu a penhora, id. n.º 22140032.
Os Embargos de Terceiro não constituem prerrogativa exclusiva do proprietário do bem indevidamente constrito em outra ação judicial, considerando que podem ser opostos, outrossim, pelo possuidor, nos termos do dispositivo legal exposto alhures.
Com efeito, os Embargantes apresentaram os documentos suficientes que o titularizam como possuidor/proprietário do bem imóvel objeto de penhora.
Vislumbra-se, portanto, verossimilhança das alegações fundadas na documentação acostada, pela qual se pode perceber que, de fato, o Embargado requereu penhora em imóvel que é estranho ao acervo patrimonial do Executado.
Ou seja, o imóvel em discussão é pertencente à esfera patrimonial do Embargante.
Nisto consiste o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação do Embargantes, uma vez que a conclusão do processo relativo à penhora realizada no imóvel pode ocorrer a realização da praça pública, e por conseguinte, a alienação desses bens, acarretando sérios prejuízos aos Embargantes. À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR, com esteio no art. 300, §3º, do Código de Processo Civil, para reintegrar a posse dos Embargantes, Juarez Araújo Pavão e Luzeny Teixeira Pavão, do imóvel localizado no Edifício Vip Residence, localizado à avenida Colares Moreira, lote n.º 10, quadra 100, renascença II, nesta cidade.
Por conseguinte, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na peça exordial, para: a) CONFIRMAR os efeitos da tutela de urgência, devidamente deferida, conforme exposto alhures; b) EXPEÇA-SE o MANDADO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, a favor dos Embargantes, para suspender as medidas constritivas sobre o bem, objeto dos embargos, bem como desconstituir qualquer constrição judicial que, por ventura, venha existir, no âmbito da discussão nos autos. c) CONDENAR, por fim, a Embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por considerar adequado e atender aos ditames legais impostos pelo art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, no entanto, suspensa sua exigibilidade, consoante os termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ante ao requerimento de benefício de gratuidade de justiça, em fls. 44.
Intimem-se as partes.
Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as suas devidas cautelas.
P.R.I.C.
São Luís, 17 de janeiro de 2020.
Thales Ribeiro de Andrade Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 4ª vara cível -
26/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 10:41
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 06:04
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES OLIVEIRA em 14/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 11:01
Conclusos para decisão
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04/12/2020 11:00
Juntada de Certidão
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01/12/2020 15:50
Juntada de petição
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20/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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20/11/2020 01:01
Publicado Intimação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 11:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2020 11:52
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2020 10:50
Conclusos para decisão
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30/01/2020 10:50
Juntada de Certidão
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23/01/2020 16:56
Juntada de Certidão
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20/01/2020 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2020 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2019 18:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2019 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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