TJMA - 0800101-07.2020.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 05:28
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/02/2021 23:59.
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07/08/2021 05:28
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
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07/08/2021 05:23
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 23/02/2021 23:59.
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07/08/2021 05:23
Decorrido prazo de MATHEUS GAMA DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
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31/07/2021 15:15
Decorrido prazo de DIEGO GAMA DE CARVALHO em 23/02/2021 23:59.
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21/07/2021 16:32
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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17/02/2021 18:06
Arquivado Definitivamente
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28/01/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0800101-07.2020.8.10.0080 AUTOR: CONSTANCIA PINHEIRO DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926, MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito /c indenização por danos morais ajuizada por Constância Pinheiro da Cunha em face do Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
A parte demandante requereu a desistência do presente feito (ID. 37469831). É o relatório.
Fundamento e decido.
Incumbe à parte interessada a prática dos atos processuais necessários para o prosseguimento da demanda, incorrendo, via consequencial, em extinção do processo sem julgamento do mérito no caso de manifestação de desistência da requerente, após a homologação judicial Art. 200 do CPC - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Desse modo, a presente demanda deve sex extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 485 do CPC - O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, julgando-a extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custa ou honorários Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado a sentença, certifique a secretaria com a consequente baixa na distribuição e arquivamento dos autos.
Serve cópia da presente sentença como mandado.
Cantanhede, MA, 07 de dezembro de 2020. Paulo do Nascimento Júnior Juiz de Direito . -
27/01/2021 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 14:13
Extinto o processo por desistência
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03/12/2020 08:59
Conclusos para julgamento
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02/11/2020 11:27
Juntada de petição
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27/10/2020 02:26
Juntada de protocolo
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22/07/2020 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2020 17:32
Juntada de contestação
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05/06/2020 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2020 16:54
Conclusos para despacho
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07/04/2020 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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04/03/2020 21:01
Conclusos para decisão
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04/03/2020 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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