TJMA - 0805093-52.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 13:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
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18/11/2021 13:55
Realizado cálculo de custas
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07/08/2021 06:45
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:45
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 28/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:36
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA ARAUJO em 28/06/2021 23:59.
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22/07/2021 02:51
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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03/06/2021 20:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
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11/03/2021 14:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:04
Juntada de Certidão
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03/03/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2021 10:55
Juntada de diligência
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01/03/2021 14:29
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 22:58
Juntada de Ofício
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19/02/2021 22:01
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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19/02/2021 05:51
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA ARAUJO em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 05:50
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 18/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 11:47
Juntada de petição
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03/02/2021 04:14
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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27/01/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2021 09:52
Juntada de diligência
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26/01/2021 11:38
Juntada de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0805093-52.2020.8.10.0034 Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR Requerido(a): PATRICIA DA SILVA ARAUJO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: KAYNA GAIOSO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO C/ PEDIDO LIMINAR de uma motocicleta MARCA: HONDA TIPO: MOTOCICLO MODELO: NXR 150 BROS ES CHASSI: 9C2KD0550CR020122 COR: PRETO ANO: 2012 PLACA: PSO1607 RENAVAM: *10.***.*81-49 contra PATRICIA DA SILVA ARAUJO , ambos qualificados na exordial, alegando, em suma, que o requerido celebrou com o requerente contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tornando-se inadimplente.
Com a inicial juntou os documentos .
Foi concedida medida liminar de busca e apreensão do veículo acima descrito.(id 37004247).
Consta certidão de que o veículo foi apreendido (id 38221739).
O autor apresentou comprovante de pagamento e requereu purgação da mora e a devolução do bem (id 37422037).
A parte autora requereu que seja prolatada sentença, consolidando a posse e a propriedade dos bens nas mãos do autor, declarando rescindido o contrato entre as partes e condenando o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (id 39062952). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA Cumpre asseverar inicialmente que o bem só poderia ser restituído ao devedor com o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, pois, havendo prestação vencida, considera-se vencido todo o débito contratado.
A controvérsia da demanda consiste em verificar a ocorrência da purga da mora pela devedora.
Registre-se que para que haja a purgação da mora, faz-se necessário o pagamento integral do débito, ou seja, tanto das parcelas vencidas como vincendas, haja vista que, existindo prestação inadimplida, considera-se vencido antecipadamente todo o débito contratado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no REsp n.º 1.418.593/MS representativo de controvérsia que, na ação de busca e apreensão, o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto de alienação fiduciária no patrimônio da instituição financeira.
Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) No caso, conforme documento de ID 37423802, a devedora realizou o depósito de R$ 2.244,69 ( Dois Mil Duzentos e Quarenta e Quatro Reais e Sessenta e Nove Centavos), quantia correspondente a planilha anexada aos autos com a exordial .
Observa-se que a purga da mora prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não contempla a incidência de honorários advocatícios, despesas com notificação e custas processuais, no caso de inadimplemento do devedor fiduciário.
Confiram-se os citados parágrafos: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Nesse contexto, as custas e despesas processuais decorrem da aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que der causa à propositura da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais correspondentes.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGA DA MORA.
DEPÓSITO DO VALOR REPRESENTADO NO DEMONSTRATIVO JUNTADO PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
OBEDIÊNCIA AO DECIDIDO NO RESP 1.418.593/MS EM SEDE DE REPETITIVOS.
ART. 543-C, CPC/73.
INCLUSÃO POSTERIOR DE DESPESAS PROCESSUAIS NA DIVIDA.
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Para que haja a purga da mora, basta que o devedor deposite o valor apresentado pelo credor à inicial.
Assim rege o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69. 2.
Os valores a serem cobrados em ação de busca e apreensão se restringem àqueles previstos no § 1º, do art. 2º, do Decreto-lei 911/69, não sendo possível a inclusão de outras despesas, como despesas processuais e honorários advocatícios. 3.
A regra geral para a distribuição do ônus sucumbencial é regida pelo art. 85, do CPC, o qual preceitua que "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.". 4.
No caso de purgação da mora, impõe-se que seja aplicado o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com as custas do processo aquele que der ensejo ao ajuizamento da ação, que no presente caso foi o apelado. 5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.” (Acórdão n.1143263, 20171110008470APC, Relator: ALFEU MACHADO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/12/2018, Publicado no DJE: 18/12/2018.
Pág.: 434/439) No caso , a devedora realizou integralmente o pagamento da dívida, no prazo de cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, conforme reza os parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 .
Portanto, na hipótese em análise, configurada está a purga da mora pelo devedor.
Na hipótese, o pagamento da dívida no prazo do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, acarreta a declaração da perda do objeto da ação de busca e apreensão, haja vista ter ocorrido, supervenientemente, no plano material, a condição que extingue a propriedade resolúvel do credor. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude da purgação da mora, JULGO extinta a presente causa, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Determino que o veículo mencionado na inicial seja restituído à devedora/ré, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) . Outrossim, determino a expedição de alvará em favor da autora para levantamento da quantia depositada pela ré e/ou determino a imediata transferência para a requerente do valor integral depositado judicialmente pela parte requerida na conta ser informada a este juízo.
Em razão do princípio da causalidade , condeno a ré ao pagamento de eventuais custas judiciais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
22/01/2021 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 14:14
Juntada de termo
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19/01/2021 09:13
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 15:35
Juntada de Ofício
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13/01/2021 17:50
Juntada de termo
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08/01/2021 16:51
Juntada de petição
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30/12/2020 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/12/2020 21:49
Conclusos para julgamento
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29/12/2020 21:45
Juntada de Certidão
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22/12/2020 11:11
Juntada de petição
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10/12/2020 10:02
Juntada de petição
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19/11/2020 22:22
Juntada de diligência
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19/11/2020 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2020.
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19/11/2020 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:32
Juntada de Ato ordinatório
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10/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 16:35
Juntada de petição
-
27/10/2020 14:58
Juntada de petição
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27/10/2020 00:29
Publicado Intimação em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/10/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/10/2020 17:33
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2020 09:35
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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