TJMA - 0801768-37.2021.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 02:12
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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15/03/2021 15:15
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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12/03/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801768-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONIEL MACHADO LIMA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/MA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA JONIEL MACHADO LIMA moveu ação em face de BANCO DAYCOVAL S/A e manifesta a desistência, com pedido de homologação.
DECIDO.
Lícito à parte autora desistir da ação, sem a anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, §, 5º, do Código de Processo Civil.
Assim, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC).
Parte com pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
São Luís - MA, data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
11/03/2021 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 11:30
Extinto o processo por desistência
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05/03/2021 11:18
Conclusos para julgamento
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19/02/2021 06:13
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 15:47
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0801768-37.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JONIEL MACHADO LIMA Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OABMA20658 REU: BANCO DAYCOVAL S/A Pede o autor a concessão da tutela de urgência para compelir o requerido a "não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos".
Para tanto, sustenta que em procurou a instituição requerida para celebração de empréstimo consignado, porém teria sido induzido a erro já que o negócio jurídico contratado tinha por objeto "contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável" e, por não ter recebido via do instrumento, tomou ciência de tal fato em momento diverso, qual seja, o recebimento de cartão.
Conta que em virtude dessa operação, recebeu crédito via TED no importe de R$3.311,00 (três mil trezentos e onze reais), mas que já teria pago ao banco o montante de R$29.220,76 (vinte e nove mil duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos) sem que existisse quitação do débito.
Narra que o comportamento do requerido evidencia o intuito de ludibriar o cliente e induzi-lo a erro, vez que os descontos incidem por prazo indeterminado.
Pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e atribui à causa o valor de R$35.220,76 (trinta e cinco mil duzentos e vinte reais e setenta e seis centavos).
Decido.
O objeto da presente ação prende-se à análise acerca da regularidade da contratação do contrato de cartão de crédito consignado, o qual possui amparo legal e limitações impostas pela própria norma reguladora, que possibilitam aos seus usuários efetuarem compras, pagamento de contas, saques em dinheiro, conforme o limite de crédito concedido.
O cartão de credito consignado funciona da mesma forma que os demais cartões, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, diferindo-se apenas no aspecto da garantia do pagamento da parcela mínima, que se faz mediante débito nos vencimentos do titular, e emissão de fatura para o pagamento total ou parcial do valor do débito mensal.
No caso, por se tratar de cartão de crédito, o valor do débito pode variar conforme a utilização pelo consumidor do crédito posto a sua disposição, seja por meio de compras ou saques em espécie.
Por essa razão, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Por outro lado, verifico que os descontos começaram a incidir em 06.2016 (id. 40055653 - fl. 12), ou seja, o contrato foi firmado há mais de 4 anos.
O decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser fato gerador da aquisição de direitos, pode modificar uma situação jurídica e extinção do direito.
A adoção dos institutos como a prescrição, a decadência (caducidade), a perempção e a preclusão extirpa a insegurança jurídica gerada pela inércia do titular do direito.
Neste caso, diz o autor que firmou contrato diverso do que pretendido, em suma, alega a existência de vício na manifestação da vontade (causa de nulidade do ato) com transcurso de prazo superior a quatro anos entre a data da transação e o ajuizamento da ação anulatória de ato jurídico, prazo de prescrição quadrienal prevista no art. 178 , § 9º, inc.
V, alínea a e b do Código Civil.
Noutro ponto, o vício de consentimento importa em nulidade do contrato, que importa em decretação de nulidade com o restabelecimento da situação anterior.
Contudo, o autor formula pretensão diversa, pois pede a convalidação do contrato com a alteração das condições contratadas, taxa de juros aplicada, prazo e forma de pagamento.
E tal pedido encontra empeço na liberdade de livre manifestação (autonomia da vontade) e os elementos intrínsecos indispensáveis à validade de qualquer contrato se tem o consentimento, a causa, o objeto e a forma, que estão vinculados a liberdade de contratar dos agentes, não é passível de intervenção.
No caso, se verificado vício de consentimento (nulidade absoluta do ato) o contrato não será passível de alteração de suas condições, posto que necessário que as partes adiram a isso.
E ainda não se pode entender o pedido feito com natureza revisional, já que tal possibilidade - alteração de alguma das condições pactuadas entre as partes - só é admitida se não atingir os elementos básicos da avença e o equilíbrio das obrigações, ou seja, alterada ou extirpada uma das obrigações (inquinada de lesiva – ilegalidade ou abusividade), não produza alteração substancial do contrato, de modo a desconstituí-lo.
Assim, constato que os fatos narrados não autorizam a conclusão/pedido, pelo que o rejeito.
A inépcia da inicial é vício que consiste em imperfeições tais como: falta de pedido ou causa de pedir, incoerência lógica entre fatos narrados e conclusão, impossibilidade jurídica do pedido e, finalmente, incompatibilidade entre os pedidos.
Por fim, em ação na qual se pretende rever cláusulas contratuais ou a declaração de nulidade, por vício, imperiosa a apresentação do contrato firmado entre as partes, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação, conforme dispõe o artigo 320, do CPC.
Com efeito, há que se destacar que, por se tratar de documento essencial à propositura da ação, é inviável o pedido de exibição, como inversão de ônus probatório, pois neste caso é ônus do autor, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
Nesses casos, a medida a ser tomada é a propositura de ação de exibição de documentos que proporcionará a posse do instrumento contratual e a possibilidade de ajuizamento da ação revisional/anulatória.
Sendo assim, no caso em tela, em que se reputa a existência de vício em relação contratual a juntado do instrumento é documento essencial para o exame da causa de pedir e fundamentação jurídica, para que a ação prossiga em seus ulteriores atos.
Assim, determino que a parte proceda a regularização da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com a exposição da causa de pedir, fundamentos jurídicos que alicerçam a sua pretensão e pedido compatível com a congruência entre eles, sob pena de indeferimento da inicial.
São Luís (MA), data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível -
22/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 10:40
Juntada de petição
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21/01/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2021 10:22
Conclusos para decisão
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21/01/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
12/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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