TJMA - 0805964-04.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2024 08:39
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 01:01
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2024 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 05:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
27/10/2023 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/06/2023 15:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/06/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
26/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
25/04/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
04/03/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:53
Juntada de petição
-
07/02/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/09/2022 22:32
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
26/09/2022 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 13:21
Juntada de Mandado
-
21/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 17:52
Juntada de petição
-
03/06/2022 13:13
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
03/06/2022 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2022 23:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 14:49
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:30
Juntada de petição
-
03/12/2021 01:58
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2021.
-
03/12/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 13:35
Juntada de petição
-
29/11/2021 01:19
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 10:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2021 04:04
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DO NASCIMENTO - ME em 19/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 02:00
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DO NASCIMENTO - ME em 03/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2021 09:35
Juntada de diligência
-
06/10/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2021 20:59
Juntada de diligência
-
29/09/2021 14:24
Publicado Intimação em 28/09/2021.
-
29/09/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 09:39
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 09:28
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 08:53
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 08:53
Juntada de Mandado
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805964-04.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A EXECUTADO: JOSUE ALVES DO NASCIMENTO - ME Aos 24/09/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Renove-se o mandado de citação do executado a ser diligenciado nos novos endereços informados, ID 52956607.
Intimem-se.
Timon/MA, 23 de setembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
24/09/2021 10:14
Juntada de Mandado
-
24/09/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
22/09/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
20/09/2021 18:02
Juntada de petição
-
20/09/2021 17:57
Juntada de petição
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805964-04.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A EXECUTADO: JOSUE ALVES DO NASCIMENTO - ME Aos 10/09/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO ID 52383346 expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: " Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do autor, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a não localização da parte requerida, devendo, no prazo estipulado, tomar as providências necessárias para viabilizar a citação, nos termos do art. 240, §2º do Código de Processo Civil.". -
10/09/2021 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 17:41
Juntada de diligência
-
20/08/2021 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 17:36
Juntada de diligência
-
28/07/2021 00:54
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 15:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2021 14:08
Juntada de Mandado
-
22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805964-04.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 EXECUTADO: JOSUE ALVES DO NASCIMENTO - ME Aos 21/07/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: DESPACHO Diante da certidão de ID nº 46722711, determino a CITAÇÃO do(da) executado(a), por meio de Oficial de Justiça, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil.
EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao ARRESTO de tantos quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, em caso de PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA no prazo legal, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil.
O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR EM EXECUÇÃO, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 01% (um por cento) ao mês (art. 916, Código de Processo Civil).
Advirta-se o(a) executado(a) de que, REJEITADOS OS EMBARGOS, ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, poderá resultar na elevação dos honorários advocatícios, na incidência de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Cientifique-se o(a) exequente de que, diante da NÃO LOCALIZADOS DO(A) EXECUTADO(A), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se, desde já, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o art.5º, XI, da Constituição Federal.
Outrossim, ressalta-se que o despacho de ID nº 41153401 já autorizou a expedição de certidão de admissão da execução, às expensas do requerente, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalta-se que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Intimem-se.
Timon/MA, 9 de julho de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
21/07/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
21/04/2021 10:03
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DO NASCIMENTO - ME em 20/04/2021 23:59:59.
-
21/04/2021 05:32
Decorrido prazo de JOSUE ALVES DO NASCIMENTO em 20/04/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 14:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2021 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2021 08:58
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 09/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2021 15:49
Juntada de Carta ou Mandado
-
03/03/2021 15:48
Juntada de Carta ou Mandado
-
02/03/2021 01:52
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
01/03/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
-
01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805964-04.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 EXECUTADO: JOSUE ALVES DO NASCIMENTO - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. (art. 829 do CPC) Deverá constar do mandado ou carta de citação, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. (art. 829 CPC).
Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
Outrossim, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou nos dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito (art. 827 do CPC).
Registre-se que, nos termos do art.827, §1º, do Novo Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Anote-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 CPC).
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro a expedição de certidão de admissão da execução, às expensas do requerente, nos termos do artigo 828 do CPC.
Ressalta-se que, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
Intimem-se.
Timon/MA, 19 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/02/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:09
Juntada de petição
-
03/02/2021 19:05
Publicado Intimação em 27/01/2021.
-
03/02/2021 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805964-04.2020.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 EXECUTADO: JOSUE ALVES DO NASCIMENTO - ME Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Vistos em Correição.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de pagamento de custas judicias, sob pena de extinção.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 25/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
25/01/2021 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2021 21:01
Conclusos para despacho
-
06/01/2021 21:01
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
27/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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