TJMA - 0803787-10.2019.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 10:24
Arquivado Definitivamente
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26/03/2021 18:28
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:43
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:55
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/03/2021 11:16
Juntada de Ofício
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17/03/2021 01:17
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 10:01
Juntada de petição
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16/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803787-10.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: C.
W.
P.
B.
Réu:BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA OAB- MA12449 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB - MA11706-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Tendo em vista o excepcional contexto provocado pela pandemia decorrente do Covid-19 (corona vírus), e consoante previsão contida no art. 906, parágrafo único, do CPC, determino a substituição da expedição de alvará por transferência eletrônica do valor constante na conta vinculada ao juízo (ID 40752016) para a indicada pelo beneficiário. Não havendo informação nos autos, intime-se o beneficiário, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a transferência, Apresentada a informação ou já existente nos autos, expeça-se ofício ao Banco depositário para que seja efetuada a transferência dos valores diretamente para a conta bancária a ser indicada pelo beneficiário. Custas dispensadas em razão da não expedição de alvará e utilização de selo judicial. O encaminhamento do competente ofício será via e-mail, para o endereço eletrônico [email protected], devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos o envio da mensagem. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, 12 de março de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito " .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de março de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 05:50
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 09:26
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:24
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:51
Juntada de petição
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05/02/2021 14:05
Juntada de petição
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03/02/2021 03:31
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803787-10.2019.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: C.
W.
P.
B.
Réu:BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 Advogado do(a) REU: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB - MA11706-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: " Intime-se a parte executada, por seu procurador constituído, para que efetue o pagamento do valor descrito na petição de id 33999543, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% do crédito exequendo, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Advirto que, com o transcurso do prazo acima sem o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525, caput).
Não realizado o adimplemento no prazo assinado, nem apresentada impugnação, proceda-se ao bloqueio online nos ativos financeiros da parte executada do valor total da execução, após o que devem os valores bloqueados serem transferidos para conta judicial, intimando-se, ato contínuo, as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio, intime-se o exequente para indicar patrimônio em nome do executado, suscetível de penhora, e, indicados os bens, expeça-se o competente mandado de penhora, devendo ser penhorados tantos quantos bastem para a satisfação do crédito.
Não sendo encontrado patrimônio em nome do devedor e, intime-se o credor e suspenda-se o feito pelo prazo de 180 (centro e oitenta) dias, a fim de que apresente bens suscetíveis de penhora.
Indicados bens do devedor e pelo credor, proceda-se à penhora de tantos quantos bastem à satisfação do crédito e intimem-se as partes.
Caso esgotadas as providências acima e persista a inviabilidade de prosseguimento da execução por ausência de patrimônio do devedor, arquivem-se os autos.
Em caso de outros requerimentos, autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, 15 de janeiro de 2021.Ticiany Gedeon Maciel Palácio, Juíza de Direito" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 22 de janeiro de 2021.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/01/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 11:24
Juntada de petição
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21/01/2021 05:10
Juntada de petição
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18/01/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 16:00
Conclusos para despacho
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06/10/2020 16:00
Juntada de Certidão
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28/09/2020 12:20
Juntada de petição
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11/08/2020 12:59
Juntada de petição
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04/08/2020 15:02
Juntada de petição
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27/07/2020 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 17:47
Conclusos para despacho
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10/07/2020 17:47
Transitado em Julgado em 06/07/2020
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10/07/2020 17:47
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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08/07/2020 10:56
Juntada de petição
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07/07/2020 01:12
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 06/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 12:11
Juntada de petição
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26/06/2020 01:09
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 25/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2020 09:59
Homologada a Transação
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18/04/2020 15:23
Juntada de petição
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31/03/2020 09:36
Conclusos para julgamento
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31/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
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30/03/2020 16:53
Juntada de petição
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05/03/2020 01:10
Decorrido prazo de THAYS NASCIMENTO FERREIRA em 04/03/2020 23:59:59.
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20/02/2020 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 16:42
Conclusos para despacho
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14/02/2020 16:41
Juntada de Certidão
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11/02/2020 14:55
Juntada de petição
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28/01/2020 08:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2020 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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23/01/2020 15:47
Juntada de contestação
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10/01/2020 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2019 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2019 15:57
Juntada de Mandado
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11/11/2019 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2019 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2019 14:50
Juntada de petição
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31/10/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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