TJMA - 0800302-08.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2021 01:14
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:14
Decorrido prazo de ANA PAULA DOS SANTOS RAMOS em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:13
Decorrido prazo de Juízo do 10º juizado especial cível e de relações de consumo em 22/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 01:02
Decorrido prazo de Ato do MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de São José de Ribamar-MA em 22/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800302-08.2020.8.10.9001 SUSCITANTE: ANA PAULA DOS SANTOS RAMOS Advogado do(a) SUSCITANTE: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES - MA12413-A SUSCITADOS: ODONTOPREV S.A., JUÍZO DO 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DE RELAÇÕES DE CONSUMO, ATO DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA (2949) DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado em face do julgamento nas ações 0802660-97.2020.8.10.0059 e 0801967-51.2020.8.10.0015. Relação jurídica sem desenvolvimento regular, porquanto não houve observância do correto rito procedimental. Pontuo serem tidos pressupostos processuais como “aquelas exigências legais sem cujo atendimento o processo, como relação jurídica, não se estabelece ou não se desenvolve validamente”. Nessa perspectiva, anoto que o art. 66 do NCPC cuida do conflito de competência e seu processamento é regrado pelas regras estipuladas nos arts. 951 e seguintes do mesmo diploma legal. O disciplinamento da matéria prevê três possibilidade de incidência: i) positivo (dois ou mais juízes se declaram competentes); ii) negativo (dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência) e iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia sobre a reunião ou separação de processos. Assim, para que reste caracterizado o conflito de competência, é mister que haja deliberações expressas de mais de um juízo afirmando sua competência, ou incompetência, para o processamento de UM MESMO processo, manifestações essas que devem ser feitas nos autos de UM ÚNICO processo. A existência de diferentes demandas que tenham tramitado perante Juízos diversos, alegadamente tratando do mesmo tema, não configura hipótese legal para instauração de conflito de competência. Na eventualidade de diversidade de feitos, o conflito apenas estaria caracterizado se manifestasse, de forma expressa sobre a reunião ou a separação das ações, o que não ocorreu no caso. No caso em concreto, a suscitante, ao invés de veicular seu inconformismo em face da extinção do processo sem resolução mérito pela interposição de recurso inominado, suscitou o presente conflito de competência após o trânsito em julgado das referidas ações. Nesse passo, constato a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o ajuizamento de duas ações e posterior trânsito em julgado das correspondentes sentenças extintivas sem resolução do mérito. Em face do exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente conflito, por sua manifesta irregularidade formal. São Luís, 20 de janeiro de 2021. Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
26/01/2021 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 17:13
Indeferida a petição inicial
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09/11/2020 11:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
08/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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