TJMA - 0000213-77.2018.8.10.0080
1ª instância - Vara Unica de Cantanhede
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 14:08
Arquivado Definitivamente
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30/03/2021 15:43
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 29/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 01:02
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Vara Única de Cantanhede Rua Boa Esperança, s/n, Centro, CANTANHEDE - MA - CEP: 65465-000 PROCESSO: 0000213-77.2018.8.10.0080 AUTOR: DARLIANNY DO ESPIRITO SANTO CORREA MAGALHAES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS - MA3200 REU: MUNICIPIO DE MATOES DO NORTE SENTENÇA Trata-se da ação de obrigação de fazer ajuizada por Darlianny do Espírito Santo Correa Magalhães em face do Município de Matões do Norte/MA. Decisão de ID. 35791570 indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinado o prazo de 10 dias para o requerente recolher custas sob pena de indeferimento da inicial, f. 135.
Devidamente intimada, a parte autora não recolheu custa no prazo legal.
Breve é o relatório.
Decido.
Anote-se que, diante das manifestações de capacidade econômica da parte impetrante indicadas, foi-lhe negado o benefício da justiça gratuita e aberto prazo para recolhimento das custas.
Registre-se que a parte autora não recolheu custas no prazo legal, apesar de devidamente intimada.
Outra, o novel CPC permite inclusive o parcelamento das custas, visando facilitar o acesso à justiça dos indivíduos.
O art. 290, do CPC estabelece que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Ante o exposto, com fundamento no parágrafo único, artigo 290 c/c artigo 485, I, ambos do NCPC, indefiro a petição inicial e deixo de resolver o mérito do presente processo.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, transitado em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
A presente serve como MANDADO e OFÍCIO.
Cantanhede, MA, 23 de fevereiro de 2021. Paulo do Nascimento Junior Juiz de Direito -
04/03/2021 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 17:26
Indeferida a petição inicial
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14/02/2021 01:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 12/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 05:35
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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29/01/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2021
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28/01/2021 09:10
Conclusos para decisão
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28/01/2021 00:00
Intimação
JUNTADA DE CÓPIA DE DECISÃO -
27/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 10:12
Juntada de cópia de decisão
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14/10/2020 06:31
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 13/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 02/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:16
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS em 02/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 02:01
Publicado Intimação em 25/09/2020.
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25/09/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 20:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2020 22:33
Juntada de Certidão
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21/09/2020 21:29
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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21/09/2020 21:29
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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