TJMA - 0800226-21.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:43
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 16:41
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 04:54
Decorrido prazo de IVANA DE ARAUJO PINTO em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:41
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800226-21.2019.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANIA LIMA BARBOSA ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: IVANA DE ARAUJO PINTO - MA18191 REQUERIDO: ANDRE LUIS P.
FLUEGER ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação da Advogado do(a) DEMANDANTE: IVANA DE ARAUJO PINTO - MA18191, PARA TOMAR ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a verificação da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que resta caracterizada quando a parte autora não fornece o endereço do réu para fins de citação.
In casu, tendo em vista a não localização do requerido, caracterizado está a ausência de requisito de existência do processo, causando sua inviabilidade, merecendo a sua extinção.
Ressalto que devidamente intimada para manifestação, a postulante não informou novo endereço ou requereu citação por edital.
Nesse sentido: TJMA-0128452) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
ENDEREÇO DO DEVEDOR. ÔNUS DO CREDOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, IV, DO CPC/73.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV, A, DO CPC/2015.
I. É ônus do autor, por seus próprios esforços, efetuar as diligências hábeis à localização da parte ré, promovendo a sua citação de acordo com o artigo 219, do CPC/73 (art. 240, § 2º do NCPC).
II.
Mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de citação do requerido, nos termos do art. 267, IV, do CPC/73.
III.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Processo nº 0191712017 (2569032019), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jaime Ferreira de Araújo. j. 03.09.2019, DJe 19.09.2019).
No que tange à extinção do feito, não há qualquer prejuízo à parte, considerando que o arquivamento destes autos não impede a renovação do pedido em demanda autônoma.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. Em conformidade com a Resolução GP 11/2013 do TJMA, ficam as partes notificadas que após 120 (cento e vinte) dias do arquivamento definitivo, os autos processuais serão destruídos.Brejo/MA, 29 de dezembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 22 de Janeiro de 2021. -
22/01/2021 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 11:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2020 16:07
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:07
Juntada de Certidão
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26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de IVANA DE ARAUJO PINTO em 25/05/2020 23:59:59.
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08/05/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2020 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 10:11
Conclusos para decisão
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19/03/2020 10:10
Juntada de consulta SIEL
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31/12/2019 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 11:10
Conclusos para despacho
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18/12/2019 02:36
Decorrido prazo de VANIA LIMA BARBOSA em 17/12/2019 23:59:59.
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13/12/2019 11:04
Juntada de petição
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13/12/2019 10:35
Juntada de petição
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12/12/2019 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2019 14:00
Juntada de Certidão
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03/12/2019 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2019 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2019 12:51
Conclusos para decisão
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06/11/2019 10:25
Juntada de petição
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30/10/2019 00:58
Decorrido prazo de ANDRE LUIS P. FLUEGER em 29/10/2019 23:59:59.
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23/10/2019 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2019 14:15
Juntada de diligência
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05/09/2019 08:39
Expedição de Mandado.
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24/07/2019 22:14
Outras Decisões
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20/02/2019 10:18
Conclusos para despacho
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19/02/2019 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2019
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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