TJMA - 0801573-54.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 09:07
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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08/11/2021 19:54
Decorrido prazo de DOMINGAS CRUZ GOMES em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 05:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/11/2021 23:59.
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15/10/2021 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0801573-54.2019.8.10.0120 Requerente : ADELITE PEREIRA BARROS Requerido(a): BANCO BRADESCO SA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de contrato nulo c/c danos materiais e danos morais, sob a alegação de que o fora aberta conta bancária, sem qualquer anuência da parte autora.
Assim, alega que teriam sido cobradas tarifas bancárias em sua conta indevidamente, haja vista que sua conta se apenas para saque de seu benefício.
Contestação apresentada, nas quais, o Banco, em suma, alega que a conta da autora é uma conta-corrente, e que sobre ela incidem tarifas legais que são de pleno conhecimento dos correntistas.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pelo réu ante a falta de esgotamento da via administrativa para solução da lide.
Afasto-a, ante a falta de obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa, nesse tipo de demanda, para que a parte possa acessar o Poder Judiciário.
A respeito desse tema colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRÉVIO REQUERIMENTO OU EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
RECONHECIMENTO DO INDÉBITO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
No tocante à necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso de demanda judicial, o entendimento das duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o não-esgotamento da via administrativa não resulta em falta de interesse de agir capaz de obstar o prosseguimento do pleito repetitivo. 2.
Agravo regimental não-provido. (STJ - AgRg no REsp: 1190977 PR 2010/0073668-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2010) Mérito Quanto ao mérito, cinge-se a questão em verificar a existência de negócio jurídico referente ao contrato de conta corrente.
A existência do negócio jurídico pressupõe por natureza a manifestação de vontade e um objeto.
A validade, por sua vez, nos termos do art. 104 do CC, pressupõe que aquela seja manifestada por pessoa capaz e este não seja ilícito, impossível, indeterminável ou indeterminado.
A ausência total de vontade implicaria inexistência de relação jurídica hábil a ensejar direitos e deveres às partes.
A obrigação, como consabido, somente pode surgir da lei, do contrato ou do ato unilateral (este nas hipóteses previstas no CC).
Fora de tais hipóteses, é incabível a imposição de obrigação civil a quem quer que seja. Sobre esse ponto representaria prolixidade desnecessária, trazer outros fundamentos para demonstrar que quem não fez um negócio jurídico, não pode ser obrigado adimpli-lo.
Esse fato é cristalino até mesmo ao leigo, pois deriva do princípio geral do direito da vedação ao enriquecimento sem causa.
Todavia, no caso específico dos autos, analisando os elementos de prova trazidos, constato que os requisitos de existência do negócio jurídico sim estão presentes.
De fato, em que pese não tenha sido juntado contrato, verifica-se que o(a) requerente utilizou efetivamente dos serviços, usando a conta corrente para outras finalidades, que não o mero saque de seu benefício, como se verifica dos extratos juntados pela própria parte autora.
Ora, tal uso da conta somado ao fato de ter transcorrido longo decurso de tempo desde a incidência das tarifas, permite concluir com segurança que houve manifestação da vontade quanto ao uso do contrato de conta-corrente.
Em um negócio jurídico, a manifestação de vontade não é comprovada apenas por um contrato escrito, mas também por outros fatos que permitam intuir a efetiva e segura anuência e concordância com o negócio celebrado.
Isso porque o tipo conta corrente é uma espécie de serviço prestado não gratuito pela instituição financeira.
Por óbvio o banco deve comprovar a contratação, mas
por outro lado, a parte requerente tem o ônus de comprovar que não se utilizou do serviço.
Assim, se a parte requerente utilizou a conta para outras finalidades (depósitos, transferências, pagamentos de boletos, empréstimos, etc) além da estrita finalidade de saque do benefício previdenciário, não é juridicamente legítimo obstar à instituição financeira a cobrança do valor pelo serviço efetivamente prestado.
Seria manifesta afronta ao enriquecimento sem causa, que deve proteger não somente o consumidor, mas toda pessoa física ou jurídica.
Como se vê dos autos, pelos extratos trazidos pela parte autora, houve, deveras, a utilização dos serviços da conta corrente.
A parte requerente não se limitou ao saque do seu benefício, mas também usava a conta para outras finalidades, o que demonstra inequívoca manifestação de vontade com a manutenção do contrato de conta-corrente. De qualquer modo, nada obsta que o consumidor encerre a conta-corrente a partir de então procurando a instituição financeira e adotando as providências para passar a receber o benefício independente de conta corrente, mediante cartão próprio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. São Bento - MA, data da assinatura José Ribamar Dias Júnior Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica) -
13/10/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2021 16:53
Conclusos para decisão
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23/04/2021 06:00
Decorrido prazo de DOMINGAS CRUZ GOMES em 22/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0801573-54.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELITE PEREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: DOMINGAS CRUZ GOMES REU: BANCO BRADESCO SA Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: DOMINGAS CRUZ GOMES, inscrito na OAB/MA sob o nº 6227, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a).
FINALIDADE: Para tomar ciência do despacho/decisão proferido(a) pelo MM.
Juiz desta comarca, nos autos acima epigrafado, cujo teor segue transcrito: INTIMAÇÃO: INTIMAÇÃO da parte autora para dizer se pretende produzir provas orais em audiências, especificando-as, tudo no prazo de 10 dias; São Bento (MA), Segunda-feira, 05 de Abril de 2021. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
05/04/2021 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2021 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 19:38
Juntada de contestação
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03/02/2021 18:57
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 18:56
Publicado Citação em 27/01/2021.
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03/02/2021 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Rua Antônio Manoel Padilha, s/n, Mutirão São Bento MA CEP 65235-000 S.
Bento MA fone/fax: 98 3383-1575 - e-mail: [email protected] CARTA DE CITAÇÃO Processo: 0801573-54.2019.8.10.0120 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: ADELITE PEREIRA BARROS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: DOMINGAS CRUZ GOMES Requerido: BANCO BRADESCO SA O Doutor JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR, Juiz de Direito Titular da Comarca de São Bento, no uso de suas atribuições legais na forma da lei etc................................. MANDA a qualquer um a quem for este apresentado, estando por mim devidamente assinado que, em seu cumprimento proceda à:.........................
CITAÇÃO DE: BANCO BRADESCO SA, na pessoa do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/SP sob nº 128.341.
FINALIDADE: CITÁ-LO, para tomar ciência desta Ação, e querendo, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, na oportunidade, juntar todas as provas documentais que entender necessárias, bem como indicar expressamente se pretende produzir provas ORAIS em audiência, especificando-as; ANEXO: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite: (digitar número referente à petição inicial).
SEDE DO JUÍZO: Fórum Des.
Arnaldo Miguel Campos, Rua Antonio Manoel Padilha, s/n, Mutirão, São Bento-MA. EXPEDIDO: Nesta cidade e comarca de São Bento, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
Eu, (WADSON GEORGE PINHEIRO),Técnico Judiciário, digitei.
E eu_______,(Edilene Pavão Gomes) Secretária Judicial, conferi e subscrevi. Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR Titular da Comarca de São Bento/MA -
25/01/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 16:40
Outras Decisões
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04/08/2020 11:39
Conclusos para despacho
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24/04/2020 08:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/04/2020 09:30 Vara Única de São Bento .
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06/03/2020 00:12
Publicado Intimação em 06/03/2020.
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06/03/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/03/2020 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/04/2020 09:30 Vara Única de São Bento.
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18/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 07:43
Conclusos para decisão
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31/10/2019 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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