TJMA - 0800707-47.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 17:38
Transitado em Julgado em 10/02/2021
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11/02/2021 07:06
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 07:06
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 19:01
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800707-47.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA BERNARDETE DE LIMA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 REQUERIDO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
ADVOGADO: Advogado do(a) REU: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 FINALIDADE: Intimação do(s) advogado(s): FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 e MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021, PARA TOMAR(EM) ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO. A autora sustenta, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em sua conta sob a rubrica ZURICH SEGUROS, no valor de R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos).
Ao final, requer: 1) condenação do réu ao pagamento em dobro das parcelas já quitadas; 2) condenação em indenização por danos morais e 3) declaração de inexistência do débito.
Em contestação, ID 38705661, o requerido alega: 1) necessidade de produção de prova complexa; 2) regularidade dos descontos efetuados; 3) não cabimento dos danos morais; 4) não cabimento dos danos materiais.
Junta arquivo de áudio em ID 38773983 da suposta contratação do seguro pela autora via telefone.
A preliminar de incompetência do juizado em razão da necessidade de produção de prova complexa não merece ser acolhida.
Nesse sentido, embora a parte requerida alegue a necessidade de realização de perícia em áudio de gravação, vejo que a parte requerente não impugnou o conteúdo do arquivo de áudio em ID 38773983. Por essa razão, entendo ser desnecessária a produção de perícia.
Portanto, afasto a preliminar ventilada.
Passo à análise do mérito. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente, cobranças relativas a um contrato de seguro e que afirma não ter pactuado. Tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico. In casu, observa-se que a empresa requerida desincumbiu-se do ônus de comprovar a regularidade da contratação ao demonstrar que a requerente contratou o serviço de seguro via telefone (ID 38773983).
Logo, restou comprovado o consentimento da autora com o contrato de seguro em discussão.
Ressalto que em audiência fora oportunizado à autora manifestar-se sobre a contestação e necessidade de produção de outras provas, não tendo ela impugnado o áudio de ID 38773983.
Assim, presumi-se pela autenticidade do mesmo, conforme aplicação analógica dos arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Eis o seguinte precedente: Recurso Inominado: 1000282-49.2018.8.11.0053 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER/MT Recorrente: TELEFÔNICA BRASIL S/A Recorrida: MAHIARA LEITE MOREIRA Juíza Relatora : LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA Data do julgamento: 19/02/2019 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE JUNTADA DE ÁUDIO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ÁUDIO NÃO IMPUGNADO.
CONFIRMAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação na qual a Recorrida MAHIARA LEITE MOREIRA postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida perante aos órgãos restritivos de crédito. 2.
Caso em que a empresa de telefonia se desincumbiu de seu ônus probatório ao comprovar a licitude da cobrança efetuada, colacionando a peça defensiva o áudio da conversa mantida via call center, por onde a Recorrida adere a contratação do serviço, obedecendo, assim, ao disposto no art. 373, II, do CPC. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrente, mormente porque o áudio não foi impugnado pela Recorrida. Com efeito, em nenhum momento a Recorrida afirmou que a voz constante do áudio não seria sua.
Ademais, no áudio há a confirmação de todos os dados pessoais da consumidora. 4.
Evidente tentativa de enriquecimento ilícito e alteração dos fatos que justifica a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil. 5.
Sentença reformada. 6.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT - RI: 10002824920188110053 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 19/02/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 21/02/2019) Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito. Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Atento ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar em custas e honorários de advogado. Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo. P.
R.
I.
Arquive-se, após o trânsito em julgado da sentença. Brejo/MA, 15 de dezembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular da 1a Vara da Comarca de Brejo Brejo-MA, Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Diretor de Secretaria -
25/01/2021 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:08
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2020 15:57
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2020 13:26
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:50
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 11:55
Juntada de Certidão
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03/12/2020 07:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 17:15 1ª Vara de Brejo .
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02/12/2020 17:36
Juntada de petição
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02/12/2020 17:21
Juntada de petição
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15/10/2020 13:53
Juntada de Certidão
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09/10/2020 17:41
Publicado Intimação em 09/10/2020.
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09/10/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2020 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
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08/10/2020 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2020 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 17:15 1ª Vara de Brejo.
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15/09/2020 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2020 17:44
Conclusos para decisão
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14/09/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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