TJMA - 0818672-72.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de ROMUALDO ABREU GUIMARAES em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:59
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO LIMA em 11/02/2022 23:59.
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08/05/2023 16:49
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2022.
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27/04/2022 19:43
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 19:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/12/2021 22:51
Juntada de malote digital
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18/12/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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17/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818672-72.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : EDSON RIBEIRO LIMA ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE MACHADO GARCÊS OAB/MA N° 19.781 e outro AGRAVADO : ROMUALDO ABREU GUIMARAES RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE CONEXÃO DE AÇÕES.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO PROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procurador(a) de Justiça: REGINA MARIA DA COSTA LEITE Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA SESSÃO DO DIA 30 DE NOVEMBRO de 2021. -
16/12/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 19:44
Conhecido o recurso de EDSON RIBEIRO LIMA - CPF: *39.***.*38-16 (AGRAVANTE) e provido
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15/12/2021 16:08
Juntada de Certidão de julgamento
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15/12/2021 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2021 22:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2021 23:29
Juntada de Certidão
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30/11/2021 22:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/11/2021 11:59
Juntada de parecer
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17/11/2021 22:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2021 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 11:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 11:46
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/02/2021 01:03
Decorrido prazo de EDSON RIBEIRO LIMA em 22/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2021 14:45
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:35
Decorrido prazo de FARNEY DOUGLAS FERREIRA FERRAZ em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 28/01/2021.
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27/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0818672-72.2020.8.10.0000 (PJE) AGRAVANTE : EDSON RIBEIRO LIMA ADVOGADO : AFONSO HENRIQUE MACHADO GARCÊS OAB/MA N° 19.781 e outro AGRAVADO : ROMUALDO ABREU GUIMARAES RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDSON RIBEIRO LIMA contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos, promovida por ROMUALDO ABREU GUIMARAES, que deferiu liminar determinando que que o senhor EDSON RIBEIRO LIMA desocupe o BOX nº. 05, localizado na CEASA (COHORTIFRUT – COOPERATIVA DOS HORTIFRUTGRANJIROS DO MARANHÃO), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, o Agravante alega, em síntese, A NULIDADE DOS ATOS DA 4ª VARA CÍVEL, uma vez que a demanda de origem é conexa ao processo de n° 0816611-75.2019.8.10.0001 que tramita na 3ª Vara Cível, sendo este o juízo competente para julgar a ação.
Aduz, ainda, e o contrato firmado entre as partes é nulo, tendo em vista a violação ao estatuto da cooperativa por parte do agravado, que não o observou o art. 8°, VII do Estatuto da Cooperativa dos Hortifrutigranjeiros do Estado do Maranhão, o qual dispõe que é vedado transferir ou entregar o BOX para terceiros sem conhecimento da cooperativa.
Pleiteia, sob esse fundamento, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender à decisão de base que determinou a desocupação do BOX n° 05 localizado na CEASA.
Relatado, DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo à análise do pedido de atribuição do efeito suspensivo formulado liminarmente.
Neste juízo de cognição sumária, estou adstrita à verificação da presença dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único do NCPC, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade do provimento do recurso, além do requisito da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no art. 300, §3º, da legislação processual vigente, uma vez que o pedido liminar em questão se enquadra no conceito de tutela de urgência.
Na hipótese em tela, entendo que merece acolhimento o argumento do Agravante.
Isso porque a presente demanda, processo n. ° 0823984-60.2019.8.10.0001, tem por objeto, a desocupação do BOX nº. 05, localizado na CEASA (COHORTIFRUT – COOPERATIVA DOS HORTIFRUTGRANJIROS DO MARANHÃO).
Enquanto que a ação em tramitação na 3º Vara Cível, também contra o Agravante, tem por objeto o cumprimento de sentença de ação de despejo referente ao mesmo imóvel (BOX nº. 05, localizado na CEASA (COHORTIFRUT – COOPERATIVA DOS HORTIFRUTGRANJIROS DO MARANHÃO).
Portanto, há conexão entre as causas.
Sobre a conexão, entende-se que são"causas que se encontram tão intimamente ligadas, em que se anota uma relação tão estreita, que não podem ser conhecidas separadamente pelo julgador, visto que o julgamento de uma vem afetar o conteúdo da outra.
E, em tal circunstância, a conexão faz impor a união ou unificação dos processos, para que se submetam, simultaneamente, a um só julgamento, que abarque as duas questões, a fim de que não se evidencie decisório em contradição.
Nesta razão, a conexidade ou conexão de causas implica a evidência de questões, ou demandas diferentes, incidindo sobre o mesmo objeto, de modo que o julgamento de uma possa prejudicar o da outra, ou resulte no julgamento da outra.
Onde não há identidade de objeto, que estruture a intimidade da relação ou a ligação estreita entre as duas causas, não há conexidade, visto que podem ser solvidas por decisórios diferentes e oportunos". (Silva, De Plácido e; Vocabulário Jurídico / atualizadores: Nagib Slaibi Filho e Priscila Pereira Vasques Gomes – 31. ed. – Rio de Janeiro:Forense, 2014).
Assim, com vistas a evitar julgamentos incompatíveis entre si, impõe-se a reunião dos feitos por conta de conexão entre demandas.
De modo que a decisão agravada se mostra passível de nulidade, já que a competência para julgar o feito é da 3º Vara Cível da Comarca de São Luís.
Dessa forma, presentes os requisitos legais, defiro a liminar pretendida para suspender a decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à D.
Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 18 de dezembro de 2020. Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
26/01/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2021 16:24
Juntada de malote digital
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18/12/2020 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 22:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:18
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 09:41
Conclusos para decisão
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16/12/2020 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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