TJMA - 0805813-19.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 18:29
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
22/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 08:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
27/04/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 17:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/03/2025 19:31
Juntada de petição
-
19/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:26
Decorrido prazo de MARTIN LUCIANO MEDEIROS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:59
Juntada de petição
-
11/02/2025 17:39
Decorrido prazo de MOIZES ALVES DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 20:33
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
27/12/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/12/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 11:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
05/12/2024 15:52
Conta Atualizada
-
21/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 12:00
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de BENEDITO NABARRO em 29/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 03:33
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
16/06/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:03
Juntada de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 08/05/2023.
-
07/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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04/05/2023 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 11:55
Conclusos para despacho
-
30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de MARTIN LUCIANO MEDEIROS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:29
Decorrido prazo de MARTIN LUCIANO MEDEIROS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:00
Decorrido prazo de MOIZES ALVES DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 23:00
Decorrido prazo de MOIZES ALVES DOS SANTOS em 15/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:13
Juntada de petição
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02/10/2022 22:05
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
02/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:10
Transitado em Julgado em 15/09/2022
-
24/08/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:56
Juntada de diligência
-
24/08/2022 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 12:52
Juntada de diligência
-
22/08/2022 06:42
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/08/2022 16:33
Julgado procedente o pedido
-
15/07/2022 21:33
Decorrido prazo de MOIZES ALVES DOS SANTOS em 22/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 21:13
Decorrido prazo de MARTIN LUCIANO MEDEIROS em 22/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:53
Juntada de diligência
-
31/05/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 09:53
Juntada de diligência
-
23/02/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 14:43
Juntada de petição
-
18/02/2022 00:30
Publicado Intimação em 08/02/2022.
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18/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0805813-19.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): BANCO DO NORDESTE Advogado(a): Drº BENEDITO NABARRO OAB/PA 5.530-A Requerido (S) : MARTIN LUCIANO MEDEIROS, MOIZES ALVES DOS SANTOS FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes,Drº BENEDITO NABARRO OAB/PA 5.530-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Usando dos poderes a mim atribuídos por LEI, ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, que autoriza a realização dos atos independentemente de despacho judicial, considerando que o requerimento, encontra-se regulamentado pela Lei Complementar nº 187/2017, que alterou a Lei Complementar nº 48/2000, bem como que Lei Estadual nº 10.590/2017 fixou a cobrança de taxa judiciária para a consulta de informações nos sistemas InfoJud, RenaJud, BacenJud ou análogo, com fundamento na Portaria-TJ 1341/2018, INTIMO a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista na Tabela III, do anexo da Lei 9109/2009 (Lei de Justiça-TJMA). Codó (MA), Sexta-feira, 28 de Janeiro de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
04/02/2022 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:08
Juntada de petição
-
26/11/2021 00:05
Publicado Intimação em 26/11/2021.
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26/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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25/11/2021 00:00
Intimação
Processo Nº 0805813-19.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A RÉU: MARTIN LUCIANO MEDEIROS e outros ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da diligência certificada nos autos, juntada aos autos.
Codó(MA), 20 de outubro de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
24/11/2021 05:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 20:20
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 17:30
Juntada de diligência
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04/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:17
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805813-19.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Juros de Mora - Legais / Contratuais] Requerente: BANCO DO NORDESTE Advogado: THAIS MARIA BARROS DE OLIVEIRA,OAB/MA 8962 Requerido: MARTIN LUCIANO MEDEIROS e outros DESPACHO R.
Hoje . Na forma do artigo 334 § 4º, II do CPC, reservando-me ao direito para tentar a composição em eventual audiência de instrução, deixo de designar a audiência de conciliação a que alude o caput do art. 334 do Código de Processual Civil por não vislumbrar na espécie a possibilidade de composição consensual.
CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico processual (CPC, art. 238), e oferecer contestação, no prazo de 15(quinze) dias úteis (CPC, art. 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, art. 344), cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, ambos do CPC/2015 Após, terá o autor, com a juntada da contestação, o prazo de 15 (quinze) dias para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015).
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO.
Codó/MA, Quarta-feira, 30 de Dezembro de 2020 Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
21/01/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/12/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2020 15:36
Conclusos para despacho
-
29/12/2020 15:35
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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