TJMA - 0840982-06.2019.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
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14/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 08:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/05/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/05/2025 08:47
Conciliação infrutífera
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14/05/2025 00:00
Recebidos os autos.
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14/05/2025 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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16/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 11:03
Juntada de Certidão
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11/03/2025 10:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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07/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:48
Juntada de petição
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28/10/2024 22:25
Juntada de petição
-
07/10/2024 01:00
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:25
Juntada de petição
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31/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 07:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:53
Juntada de petição
-
16/11/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:09
Decorrido prazo de KIANY PEREIRA COSTA em 19/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:09
Decorrido prazo de KIANY PEREIRA COSTA em 19/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 21:00
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
12/10/2022 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 19:00
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES TEIXEIRA em 18/08/2022 23:59.
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10/08/2022 13:08
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:19
Juntada de Certidão
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03/08/2022 15:14
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/06/2021 09:31
Conclusos para despacho
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09/06/2021 21:39
Juntada de petição
-
02/06/2021 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2021.
-
02/06/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
31/05/2021 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 12:55
Juntada de Ato ordinatório
-
31/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
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15/05/2021 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES TEIXEIRA em 14/05/2021 23:59:59.
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29/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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27/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840982-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR BRANDAO DE SA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698 EXECUTADO: ALBERT DE MELO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA - MA5244 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DO DESPACHO: Assim que comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor da condenação solicitado pela parte vencedora na petição de ID 24203211, no prazo de quinze dias, cientes de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Ficam, ainda, advertidas as partes vencidas, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
25/03/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 13:32
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES TEIXEIRA em 10/03/2021 23:59:59.
-
07/02/2021 20:08
Juntada de petição
-
03/02/2021 00:47
Publicado Intimação em 25/01/2021.
-
03/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840982-06.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR BRANDAO DE SA JUNIOR Advogado do(a) EXEQUENTE: KIANY PEREIRA COSTA - MA8698 EXECUTADO: ALBERT DE MELO RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA ARANTES TEIXEIRA - MA5244 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Embora conste no sistema PJE que a parte autora/exequente é beneficiária da justiça gratuita, observo que tal benefício não foi deferido na fase de conhecimento, conforme decisão de ID 24203426 – Págs. 1/2, tendo a parte autora recolhido as custas inicias para o devido prosseguimento do feito (ID 24203426 – Págs. 4-6).
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas (item 4.6 da Tabela IV, anexa à Lei 9.109/2009 e circular CIRC-DFERJ 32011) referente ao pedido de cumprimento de sentença, sob pena de não prosseguimento do pedido.
Assim que comprovado nos autos o recolhimento das custas processuais, intime-se a parte vencida para depositar em juízo o valor da condenação solicitado pela parte vencedora na petição de ID 24203211, no prazo de quinze dias, cientes de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no referido prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, seguindo-se com os atos constritivos necessários à satisfação da dívida.
Ficam, ainda, advertidas as partes vencidas, que transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para apresentação da sua impugnação que deverá se pautar exclusivamente sobre as matérias elencadas no § 1º do art. 525 do CPC.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
21/01/2021 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 11:20
Juntada de petição
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24/10/2019 16:51
Conclusos para despacho
-
24/10/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 16:43
Juntada de Certidão
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04/10/2019 02:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
26/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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