TJMA - 0800488-06.2020.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 14:30
Juntada de petição
-
31/05/2021 10:35
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2021 15:55
Juntada de
-
26/04/2021 11:53
Outras Decisões
-
19/03/2021 16:15
Juntada de petição
-
12/03/2021 20:20
Juntada de petição
-
04/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 05:52
Decorrido prazo de MARIA INES VAZ em 23/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 02:21
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800488-06.2020.8.10.0150 Promovente: MARIA INES VAZ Advogado do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - OAB/MA 13698 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A DECISÃO - Vistos etc., Consta pedido da parte requerida para tornar sem efeito a intimação da sentença sob fundamento de nulidade de intimação, eis que foi solicitado que todas as publicações e demais atos de comunicação fossem feitas exclusivamente a advogado habilitado pela requerida.
Analisando detidamente o pedido da parte requerida, esse não merece prosperar.
Observo que o processo foi distribuído em 06/02/2020, no dia 15/05/2020 foi proferida decisão concedendo o prazo de 20 (vinte dias) para o requerido apresentar defesa.
No dia 28/05/2020 o requerido foi citado e intimado da decisão (ID 32056267), porém deixou escoar in albis o prazo assinalado.
Diante da inércia do requerido o processo correu à revelia, e no dia 06/07/2020 foi proferido a sentença.
Em 21/07/2020 o requerido foi intimado da sentença, conforme AR juntado no ID 34422356.
Somente após a intimação da sentença, em 27/07/2020 o requerido solicitou que as publicações fossem realizada exclusivamente ao advogado habilitado.
Logo, tal pedido por motivos óbvios só pode ser atendido após a sua solicitação que ocorreu em 27/07/2020 (ID 33674439), tendo em vista que antes dessa data não existia nenhum advogado habilitado nos autos.
Portanto, não vislumbro nenhuma nulidade de citação e intimação no presente caso, motivo pelo qual indefiro o pedido formulado pelo requerido.
Intime-se as partes para requererem o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
A intimação deve ser dirigida ao advogado habilitado nos autos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,12 de janeiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
27/01/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 21:12
Outras Decisões
-
16/10/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 17:39
Juntada de petição
-
18/08/2020 09:15
Transitado em Julgado em 05/08/2020
-
14/08/2020 12:55
Juntada de termo
-
04/08/2020 01:20
Decorrido prazo de MARIA INES VAZ em 03/08/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2020 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 22:21
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2020 11:11
Conclusos para julgamento
-
01/07/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 01:04
Decorrido prazo de MARIA INES VAZ em 30/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/06/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 09:41
Juntada de termo
-
27/05/2020 08:57
Juntada de petição
-
22/05/2020 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2020 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2020 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 18:27
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 18:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 19:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 27/05/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
28/02/2020 08:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/05/2020 08:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
-
13/02/2020 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820027-51.2019.8.10.0001
Armazem Mateus S.A.
Eneas Colaco Araujo - Varejista - ME
Advogado: Eneide Aparecida de Camargo Simon
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/05/2019 14:57
Processo nº 0801285-36.2019.8.10.0111
Francisco Fernandes Arruda
Banco Pan S/A
Advogado: Saullo Urias de Oliveira Brito
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2019 10:29
Processo nº 0800147-63.2021.8.10.0014
Mariana Miranda Cordeiro
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Miranda Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2021 22:41
Processo nº 0800112-86.2021.8.10.0052
Alin Noelma Meireles Gomes
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 23:32
Processo nº 0804891-71.2018.8.10.0058
Juvencio Teodoro Diniz Neto
Laercio
Advogado: Pablo Almeida Moreira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/10/2018 20:46