TJMA - 0806622-24.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 29/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
28/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
29/05/2025 16:35
Juntada de petição
-
29/05/2025 16:24
Juntada de petição
-
06/05/2025 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 09:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/02/2025 09:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
01/02/2025 17:49
Juntada de pedido de desarquivamento
-
18/12/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:05
Juntada de despacho
-
29/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/04/2024 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:44
Decorrido prazo de OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:55
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SILVA ROCHA em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 08:59
Decorrido prazo de OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:42
Juntada de apelação
-
01/11/2023 10:09
Juntada de petição
-
11/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
11/10/2023 01:40
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
11/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 18:54
Juntada de petição
-
06/10/2023 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 11:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 09:56
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2023 10:27
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:58
Juntada de embargos de declaração
-
11/07/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/10/2022 11:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:23
Juntada de petição
-
16/09/2022 05:15
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
06/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 23:49
Juntada de petição
-
27/06/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 14:57
Juntada de petição
-
24/03/2022 08:20
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/03/2022 23:59.
-
05/03/2022 06:51
Publicado Intimação em 25/02/2022.
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05/03/2022 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:48
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
28/06/2021 18:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 06:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 17:35
Juntada de petição
-
28/05/2021 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 28/05/2021.
-
27/05/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL AUTOS n.º 0806622-24.2020.8.10.0029 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) AUTOR: SERGIO SCHULZE - SC7629 Requerido: ANA ZELIA BATISTA CARLOS Advogado do(a) REU: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição atravessada no ID 41397148.
Após, retornem os autos conclusos. Caxias, data do sistema. Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito OBS: O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial e documentos, acessando o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo “número do documento” utilize os códigos de acesso abaixo. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20113016281352600000036233093 inicial Petição 20113016281366900000036233100 Fiel Depositario - MA Documento de Identificação 20113016281371100000036233101 PROCURACAO BV Procuração 20113016281379200000036233103 ATA - 1 Documento de Identificação 20113016281388800000036233104 ATA - 2 Documento de Identificação 20113016281397700000036233106 ATA - 3 Documento de Identificação 20113016281403700000036233108 CONTRATO Documento de Identificação 20113016281413900000036233110 GRAVAME Documento de Identificação 20113016281419000000036233111 NOTIFICACAO Documento de Identificação 20113016281423000000036233114 calculo Documento de Identificação 20113016281427200000036233116 CUSTAS ANA ZELIA 2019486561 Custas 20113016281431000000036233117 Decisão Decisão 21012112555184100000037239923 Intimação Intimação 21012112555184100000037239923 Citação Citação 21012112555184100000037239923 Petição Petição 21021218015149900000038569890 MA - FIEL DEPOSITARIO - ANA ZELIA BATISTA CARLOS - SO Petição 21021218015167700000038572993 Diligência Diligência 21021614235953500000038626410 WhatsApp Image 2021-02-12 at 17.03.34 Diligência 21021614235974700000038626422 WhatsApp Image 2021-02-12 at 17.04.27 Diligência 21021614235971200000038626421 WhatsApp Image 2021-02-12 at 17.03.23 Diligência 21021614235967900000038626419 WhatsApp Image 2021-02-12 at 17.06.18 Diligência 21021614235964400000038626417 WhatsApp Image 2021-02-12 at 17.05.56 Diligência 21021614235961000000038626416 Habilitação Petição (3º Interessado) 21021817370971100000038745917 Habilitação Petição 21021817371022800000038752764 Procuração Procuração 21021817371027000000038752758 SUBSTABELECIMENTO Mailson Documento Diverso 21021817371032400000038752760 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MAILSON Declaração 21021817371036800000038752753 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Endereço 21021817371080300000038752763 Petição 21021914190607600000038796467 Certidão Certidão 21021916312000000000038808229 Manifestação Nulidade Arquivamento dos Autos Petição 21022004090700600000038820598 Manifestação Nulidade Arquivamento dos Autos Petição 21022004090840900000038820599 CNH MAILSON Documento de Identificação 21022004090855400000038820600 Juntada de documento Petição 21022004121004200000038820993 CERTIDÃO DE ÓBTO-GENITORA Documento Diverso 21022004121018300000038820994 Manifestação apreciação Petição 21022615112519000000039135630 Manifestação apreciação Petição 21022615112540100000039135631 Certidão Certidão 21031507161293200000039860167 -
26/05/2021 06:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2021 15:40
Juntada de petição
-
15/03/2021 07:16
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:21
Decorrido prazo de ANA ZELIA BATISTA CARLOS em 09/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 15:11
Juntada de petição
-
20/02/2021 04:12
Juntada de petição
-
20/02/2021 04:09
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:37
Juntada de petição (3º interessado)
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16/02/2021 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2021 14:23
Juntada de diligência
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12/02/2021 18:01
Juntada de petição
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03/02/2021 04:37
Publicado Intimação em 26/01/2021.
-
03/02/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0806622-24.2020.8.10.0029. Ação: Ação de Busca e Apreensão.
Demandante: BV FINANCEIRA S.A. Demandado: ANA ZELIA BATISTA CARLOS. DECISÃO: Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem abaixo discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial R$ 19.291,09 (Dezenove Mil e Duzentos e Noventa e Um Reais e Nove Centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido. Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça.
Caxias/MA, 21 de janeiro de 2021 Ailton Gutemberg Carvalho Lima Juiz de Direito VEÍCULO marca: VOLKSWAGEN, modelo: SAVEIRO CE CITY G6 1.6 8V FLEX, cor VERMELHA, chassi 9BWLB05U1EP027876, Ano/fabricação 2013/2014, placas OTG5535, Renavan 553946919.
DESTINATÁRIO: ANA ZELIA BATISTA CARLOS, Profissão não informada, nacionalidade brasileira, Estado Civil não informado, inscrito no CPF *37.***.*41-04, endereço eletrônico: não informado, com endereço à Tv.
Getúlio Vargas, nº 1305, Bairro Cruzeiro, São João do sóter/MA, CEP: 65615000. -
22/01/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2021 14:47
Expedição de Mandado.
-
21/01/2021 12:55
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2020 16:28
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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