TJMA - 0802804-95.2020.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2021 19:53
Juntada de diligência
-
13/04/2021 09:14
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2021 09:12
Transitado em Julgado em 23/02/2021
-
23/02/2021 21:23
Juntada de petição
-
09/02/2021 21:21
Mandado devolvido dependência
-
09/02/2021 21:21
Juntada de diligência
-
04/02/2021 02:26
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
04/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS PROCESSO N.º 0802804-95.2020.8.10.0051 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: NEUSA DOS SANTOS SOUZA. SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO HONDA S/A. em face de NEUSA DOS SANTOS SOUZA, ambos qualificados, requerendo à constrição de bem móvel.
Juntou documentos anexos.
Na petição constante do movimento n.º 39595411, a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
A desistência, elencada no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é um tipo de extinção do processo sem resolução do mérito, cuja faculdade é conferida à parte autora, titular do direito de ação.
Ante ao exposto, HOMOLOGO a desistência manifestada nos autos, EXTINGUINDO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e sem honorários, uma vez que não foi instaurada a relação processual.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 25 de janeiro de 2021. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
27/01/2021 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:57
Expedição de Mandado.
-
25/01/2021 09:33
Extinto o processo por desistência
-
06/01/2021 13:06
Juntada de petição
-
17/12/2020 16:01
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
26/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801460-66.2020.8.10.0023
Antonia Costa Noronha
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/07/2020 21:20
Processo nº 0801278-25.2020.8.10.0009
Eduardo Jose Melo Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Renato Silva Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2020 11:19
Processo nº 0800114-56.2021.8.10.0052
Antonio Matheus Silva Castro
Prefeito do Municipio de Pedro do Rosari...
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2021 23:40
Processo nº 0800861-30.2020.8.10.0120
Joana dos Santos Birino Pacheco
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Ranieri Guimaraes Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/05/2020 17:03
Processo nº 0849145-72.2019.8.10.0001
Robert Frederico Silva Fontoura
Monreal Recuperacao de Ativos e Servicos...
Advogado: Robert Frederico Silva Fontoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2019 12:27