TJMA - 0803855-68.2018.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:13
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 09/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:48
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:11
Decorrido prazo de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 06/05/2025 23:59.
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20/04/2025 17:04
Juntada de petição
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09/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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06/04/2025 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 16:09
Outras Decisões
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13/03/2024 15:54
Juntada de petição
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08/11/2023 11:45
Conclusos para despacho
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18/10/2023 10:17
Juntada de petição
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06/10/2023 01:43
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 23:09
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/06/2022 23:59.
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18/07/2022 11:47
Juntada de petição
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30/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
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17/06/2022 12:08
Juntada de petição
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15/06/2022 10:55
Juntada de petição
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14/06/2022 08:15
Publicado Intimação em 07/06/2022.
-
14/06/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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03/06/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 08:49
Conclusos para decisão
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18/10/2021 16:42
Decorrido prazo de DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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04/10/2021 14:46
Juntada de petição
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30/09/2021 22:53
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803855-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA -OAB MA12601 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI -OAB MA13871-A DESPACHO Considerando os documentos apresentados pela parte demandante, LUANA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO, ids 40433484, 40433497, 40433504 e despacho, id 11345780, intime-a, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que achar de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, (MA), 23 de setembro de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da Oitava Vara Cível da Capital -
27/09/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 12:00
Juntada de petição
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26/03/2021 03:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 13:21
Juntada de protocolo
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803855-68.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUANA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: DANILLO FELIPE CORREIA DE SOUSA OAB/MA 12601 EXECUTADO: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIO RIVELLI OAB/SP 297608 DESPACHO: VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUANA OLIVEIRA COSTA PINHEIRO em face de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ambos qualificados nos autos.
Intimada para efetuar o pagamento da condenação, a ré informa que foi deferida sua recuperação judicial (Id.11548469), requerendo a extinção do feito, vez que o crédito da autora deverá ser habilitado no juízo da Recuperação Judicial.
Intimada para se manifestar, a parte autora permaneceu inerte (Id.13705089). É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o cumprimento de sentença foi proposto em total desacordo com as determinações da Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA, a qual prevê os documentos que obrigatoriamente devem acompanhar o pedido no PJe.
Ademais, na ausência dos documentos supracitado, não é possível averiguar se o crédito da autora é anterior ou não ao deferimento da Recuperação Judicial da parte ré.
Assim, intime-se a autora para acostar aos autos todos os documentos previstos na Portaria Conjunta nº 5/2017 do TJMA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 25 de janeiro 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível desta capital. -
26/01/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 11:38
Conclusos para despacho
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01/10/2018 15:25
Juntada de petição
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24/08/2018 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/08/2018 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 10:33
Conclusos para despacho
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22/05/2018 02:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 21/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 00:21
Publicado Intimação em 30/04/2018.
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28/04/2018 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2018 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 19:04
Conclusos para despacho
-
31/01/2018 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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