TJMA - 0800113-71.2021.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 10:30
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 10:28
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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07/05/2021 06:13
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:40
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800113-71.2021.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Posse e Exercício] PARTE(S) REQUERENTE(S): ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 PARTE(S) REQUERIDA(S): Prefeito do Município de Pedro do Rosário INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado do(a) IMPETRANTE: IBRAIM CORREA CONDE - MA20564 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 42428788 ): "Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO em face de Prefeito do Município de Pedro do Rosário. Durante o trâmite processual e antes da citação da parte requerida, a parte requerente pleiteou a desistência da ação judicial e do pedido. É o necessário relatar. DECIDO. Sendo o direito de ação disponível, o autor pode desistir a qualquer tempo, sendo prescindível no presente caso, a anuência da parte adversa, pois o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC. Assim, sem mais delongas, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único, do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do referido diploma legal. Sem custas judiciais.
Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. P.
R.
I. Cumpra-se. PINHEIRO/MA, 12 de março de 2021. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL. Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA." Pinheiro/MA, 12 de abril de 2021. MÁRCIO MURILO SILVA RODRIGUES. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 174292. -
12/04/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:17
Extinto o processo por desistência
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11/03/2021 21:44
Juntada de protocolo
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24/02/2021 16:32
Conclusos para decisão
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24/02/2021 16:31
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:52
Decorrido prazo de IBRAIM CORREA CONDE em 23/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 02:18
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800113-71.2021.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - [Posse e Exercício] PARTE(S) IMPETRANTE(S): ANDREIA FERREIRA SOARES CARVALHO Advogado: DR.
IBRAIM CORREA CONDE - OAB/MA 20564 PARTE(S) IMPETRADA(S): Prefeito do Município de Pedro do Rosário INTIMAÇÃO DE DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o Advogado da IMPETRANTE: DR.
IBRAIM CORREA CONDE - OAB/MA 20564 para em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição, conforme DESPACHO (ID 40257403) proferido por este Juízo.
Pinheiro/MA, 27 de janeiro de 2021.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES. Técnico Judiciário da 1ª Vara.
Matrícula 156505. -
27/01/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 23:34
Conclusos para decisão
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25/01/2021 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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