TJMA - 0801507-86.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2024 21:57
Juntada de petição
-
20/12/2022 13:51
Juntada de petição
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02/12/2022 06:45
Juntada de petição
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09/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 13:05
Transitado em Julgado em 21/10/2022
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09/11/2022 13:03
Juntada de Certidão
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06/10/2022 13:53
Juntada de petição
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06/10/2022 01:17
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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06/10/2022 01:14
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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06/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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03/10/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 16:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
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20/05/2022 17:18
Juntada de Certidão
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18/05/2022 17:36
Juntada de embargos de declaração
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11/04/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
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26/07/2021 17:49
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 26/07/2021 16:00 Vara Única de Tutóia .
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23/07/2021 18:27
Juntada de petição
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22/07/2021 18:07
Juntada de petição
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24/05/2021 00:12
Publicado Intimação em 24/05/2021.
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21/05/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2021 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/07/2021 16:00 Vara Única de Tutóia.
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13/05/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 12:02
Conclusos para despacho
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26/02/2021 20:51
Juntada de contestação
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25/02/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 05:13
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801507-86.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: LUZIA SOUSA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS-OAB/MA 10529 Requeridos: BANCO BRADESCO SA Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LUZIA SOUSA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que não contratara ou autorizara a contratação de referido negócio. Sustenta a requerente, como base de sua pretensão, que percebeu que o banco requerido estava descontando valores indevidos em sua conta corrente, relativos ao pagamento de um empréstimo consignado (CONTRATO N° 0123381122541), no valor de R$ 1.225,54 (um mil, duzentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos), com parcelas iguais e sucessivas de R$33,65 (trinta e três reais e sessenta e cinco centavos), a serem debitadas ao longo de 71 (setenta e um) meses, sem seu conhecimento ou qualquer solicitação. Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar que o réu suspenda os referidos descontos. Com a inicial foram acostados documentos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC). Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ainda que se reconheça o considerável impacto do valor da parcela do controvertido negócio na importância total do benefício previdenciário pago a parte autora, tem-se que os documentos acostados à petição inicial demonstram apenas a ocorrência dos descontos, não restando evidenciado, neste juízo provisório, a probabilidade do direito, notadamente porque a suspensão da cobrança estaria a exigir a instauração do devido processo legal e, consequentemente, o desenvolvimento da instrução processual. Ademais, ao que se observa dos autos, alegou a parte autora, em seu arrazoado inicial, que o contrato tido por indevido, fora efetivado em SETEMBRO de 2019, consoante documento de Id. 39497706. A ação, conforme protocolo, fora interposta em 23/12/2020, ou seja, há mais de 01 (um) ano do evento tido por lesivo pela parte autora. Desta forma, não tenho dúvida que o perigo de dano restou fulminado, vez que nenhuma medida foi tomada pela parte autora no sentido de interromper e/ou questionar os descontos, após ultrapassado notável lapso temporal, também não haveria motivos para se falar em risco para a efetividade da tutela final. Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência. Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Não obstante, a decisão poderá ser revista caso sobrevenham novos elementos de prova que demonstrem à saciedade o direito do autor. Proceda a Secretaria Judicial à citação e intimações necessárias, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO. Após, retornem-me os autos na tarefa "concluso para despacho de designação de audiência". Expedientes necessários. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 20 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
21/01/2021 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/12/2020 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 12:44
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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