TJMA - 0800247-97.2018.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 02:33
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 17:36
Juntada de termo
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29/05/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 05:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/05/2021 20:32
Conclusos para decisão
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18/05/2021 01:38
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:31
Juntada de termo
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14/05/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 16:29
Juntada de Certidão
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14/05/2021 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2021 13:16
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 13:16
Juntada de termo
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14/05/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 00:05
Publicado Despacho em 14/05/2021.
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13/05/2021 16:55
Juntada de requisição de pequeno valor
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13/05/2021 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 14:17
Juntada de requisição de pequeno valor
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13/05/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 08:45
Juntada de Certidão
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12/05/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 06:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:05
Conclusos para julgamento
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04/05/2021 15:08
Juntada de termo
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22/04/2021 14:02
Juntada de Certidão
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09/04/2021 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 16:57
Juntada de requisição de pequeno valor
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09/04/2021 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 18:08
Juntada de requisição de pequeno valor
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07/04/2021 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 16:56
Juntada de requisição de pequeno valor
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07/04/2021 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 18:18
Juntada de requisição de pequeno valor
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08/02/2021 22:45
Juntada de petição
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04/02/2021 15:25
Juntada de termo
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03/02/2021 19:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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03/02/2021 19:01
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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03/02/2021 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park I, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0800247-97.2018.8.10.0054 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERENTE(S): ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA DECISÃO Vistos em correição. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE DUTRA, ao postular, em síntese, o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão. A sentença de ID n° 10052192 julgou procedente a ação para determinar o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão para o cargo de Professor, Nível III, Classe C, corrigidos monetariamente de acordo com o artigo 1º, Lei nº 9.494/1997, a partir do vencimento de cada parcela até a data do efetivo pagamento. Certidão de trânsito em julgado, conforme ID n° 10052212. O ente municipal apresentou impugnação à execução, conforme ID n° 12194276, em que alegou excesso na execução. Em petição de ID n° 31362717, a parte exequente se manifestou sobre a impugnação. Eis o que importava relatar.
Os autos, então, vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de conhecimento ou não da impugnação à execução quando há alegação de excesso na execução, mas a parte impugnante não declara o valor que entende correto. Na impugnação de ID n° 12194276, o Município de Presidente Dutra alegou que os cálculos apresentados pela parte exequente estão eivados de vício, uma vez que os juros estão em patamar acima do legal, ao passo que deveriam obedecer ao percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei nº 9.494/1997. No entanto, verifico, de pronto, que o ente municipal, embora tenha alegado excesso na execução, deixou de declarar de imediato o valor que entende correto, consoante determina o artigo 535, IV, § 2º, Novo Código de Processo Civil (NCPC), razão pela qual a arguição não deve ser conhecida. À vista do exposto, não conheço a impugnação à execução, nos termos do artigo 535, § 2º, NCPC. Ao dar prosseguimento ao feito, desde já, em caso de não haver requerimentos adicionais acerca do não conhecimento da impugnação, constato, de pronto, que a parte autora apresentou planilha de cálculos atualizados referente ao montante da condenação devido, razão pela qual é devida a respectiva homologação. Diante do exposto, nos termos do artigo 535, § 3º, Novo Código de Processo Civil (NCPC) c/c artigo 13, Lei nº 12.153/2009 (Lei dos Juizados Fazendários), homologo, então, os cálculos apresentados nos IDs nº 10051866, nº 10051879, nº 10051890, nº 10051894, nº 10051910, nº 10051929, para fins de fixação do quantum exequendo no montante de: a) R$ 7.066,03 (sete mil, sessenta e seis reais e três centavos) em favor da parte autora ANTONIA DOS SANTOS PEREIRA; b) R$ 7.066,03 (sete mil, sessenta e seis reais e três centavos) em favor da parte autora ETELVINA BATISTA DE MACEDO; c) R$ 7.066,03 (sete mil, sessenta e seis reais e três centavos) em favor da parte autora MARIA ITELVINA COSTA SILVA; d) R$ 7.066,03 (sete mil, sessenta e seis reais e três centavos) em favor da parte autora ZELIA DE SOUSA BATISTA NUNES; e) R$ 7.066,03 (sete mil, sessenta e seis reais e três centavos) em favor da parte autora CLÁUDIA MARIA BARROSO LIMA e; f) R$ 7.066,03 (sete mil, sessenta e seis reais e três centavos) em favor da parte autora DELSIRE LIMA SERENO. Expeçam-se os competentes requisitórios de pequeno valor (RPVs), consoante memorial de cálculos de IDs nº 10051866, nº 10051879, nº 10051890, nº 10051894, nº 10051910, nº 10051929.
Ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento, sem comprovação de adimplemento, intime-se a parte requerente para que promova a atualização do débito para fins de sequestro dos valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Com o pagamento e sem requerimentos adicionais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. À Secretaria para as providências de praxe, notadamente para que intime as partes acerca do teor desta decisão. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
25/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 11:00
Homologado cálculo de contadoria
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14/01/2021 11:19
Conclusos para decisão
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26/05/2020 16:21
Juntada de petição
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03/04/2020 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2019 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2019 14:36
Juntada de petição
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21/05/2019 14:31
Juntada de petição
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11/06/2018 11:50
Conclusos para decisão
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10/06/2018 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/05/2018 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2018.
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17/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2018 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2018 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2018 08:46
Conclusos para despacho
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15/02/2018 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2018
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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