TJMA - 0831468-63.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 18:36
Transitado em Julgado em 05/09/2022
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12/08/2022 04:43
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
28/10/2021 12:42
Conclusos para julgamento
-
25/10/2021 17:06
Juntada de petição
-
11/10/2021 16:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:38
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:15
Juntada de petição
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11/10/2021 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 15:27
Juntada de petição
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02/10/2021 03:10
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831468-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STENIO DE SOUZA, ALEXSANDRA MARTINEZ DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - OAB MA11632 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - OAB SP122626-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário Matrícula 116343 -
29/09/2021 23:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 23:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 20:09
Juntada de laudo
-
04/09/2021 08:58
Decorrido prazo de ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO em 03/09/2021 23:59.
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17/08/2021 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2021 10:28
Juntada de Certidão
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11/08/2021 04:19
Decorrido prazo de ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO em 06/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 04:18
Decorrido prazo de ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO em 06/08/2021 23:59.
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01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 21/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:52
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 21/07/2021 23:59.
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15/07/2021 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 00:52
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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04/06/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2021 08:56
Juntada de Ato ordinatório
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03/06/2021 11:57
Juntada de laudo
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14/03/2021 10:47
Juntada de laudo
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24/02/2021 15:48
Juntada de petição
-
24/02/2021 05:58
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:37
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2021 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
28/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0831468-63.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STENIO DE SOUZA, ALEXSANDRA MARTINEZ DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 Advogado do(a) AUTOR: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - SP122626 DESPACHO Considerando que o perito anteriormente designado fixou honorários em valor acima da tabela do Tribunal de Justiça, nomeio o contador ALYSSON CLAUDIO LOPES COELHO, CRC-MA-010016/O-5, endereço na Rua 10, quadra 07, nº 04, Angelim, CEP 65063060, São Luís-MA, telefone (98)99974-3982, para, independentemente de compromisso, realizar exame no contrato objeto dos autos, visando verificar a eventual cobrança de encargos moratórios indevidos no contrato de financiamento.
Intime-se o perito de sua nomeação e para aceitação do encargo, advertindo-o de que a escusa para não atuar como perito deve conter motivo legítimo e deverá ser apresentada dentro de 15 (quinze) dias da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, nos termos do artigo 157, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com base na complexidade, natureza e tempo exigidos nos trabalhos a serem realizados, bem como no princípio da razoabilidade, os honorários periciais foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Nos termos do entendimento do STJ, “[...] é dever do Estado arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais nos casos em que o beneficiário da assistência judiciária gratuita ficar sucumbente[...]” (AgRg no REsp nº 1.338.974/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/5/2014, DJe 22/5/2014).
Nessa toada, a Resolução 127 do CNJ recomenda aos Tribunais a destinação de orçamento para o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, nos processos de natureza cível, quando à parte sucumbente no objeto da perícia for deferido o benefício da justiça gratuita (art. 1º), bem como preconiza que os Tribunais poderão manter bancos de peritos credenciados, par fins de designação (art. 2º).
Consolidando o entendimento, o CPC, no § 3o do art. 95 estatuiu que: [...] §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Sobre a matéria o TJMA baixou as Resoluções de nºs. 08/2017 e 09/2017, regulamentando a nomeação e pagamento de peritos para atuarem em demandas em que a parte solicitante é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Para tanto o perito a ser nomeado deve estar registrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos – CPTEC, bem como é vedada a liberação de recursos orçamentários e financeiros para pagamentos de honorários para profissionais que não estejam registrados no CPTEC.
Dessarte, considerando que a parte que requereu a perícia é beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos das resoluções do TJMA, expeça-se ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para pagamento dos honorários do perito nomeado acima.
Intimem-se as partes.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 12 de janeiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 16:02
Juntada de petição
-
16/10/2020 12:08
Juntada de petição
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08/10/2020 18:17
Juntada de petição
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11/09/2020 13:02
Juntada de petição
-
10/09/2020 17:14
Juntada de petição
-
28/08/2020 13:06
Conclusos para despacho
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26/08/2020 12:36
Juntada de Certidão
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25/08/2020 05:53
Decorrido prazo de ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR em 24/08/2020 23:59:59.
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25/08/2020 04:36
Decorrido prazo de JANICE JACQUES POSSAPP em 24/08/2020 23:59:59.
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18/08/2020 03:17
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 17/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2020 09:35
Juntada de Ato ordinatório
-
14/07/2020 16:46
Juntada de petição (3º interessado)
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22/06/2020 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2020 05:46
Decorrido prazo de STENIO DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 05:46
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARTINEZ DE SOUZA em 04/02/2020 23:59:59.
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04/02/2020 23:20
Juntada de petição
-
04/02/2020 17:41
Apensado ao processo 0806022-24.2019.8.10.0001
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29/01/2020 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2020 22:52
Juntada de diligência
-
24/01/2020 11:21
Juntada de petição
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05/12/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2019 12:05
Expedição de Mandado.
-
05/12/2019 11:58
Juntada de Mandado
-
21/11/2019 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2019 00:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRA MARTINEZ DE SOUZA em 17/05/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 00:45
Decorrido prazo de STENIO DE SOUZA em 17/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 16:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2019 16:06
Juntada de Certidão
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10/05/2019 15:28
Juntada de petição
-
07/05/2019 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/05/2019 23:59:59.
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15/04/2019 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 17:05
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 17:04
Juntada de Certidão
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31/08/2018 16:42
Juntada de petição
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24/08/2018 14:47
Juntada de contestação
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08/08/2018 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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23/07/2018 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2018 10:06
Conclusos para decisão
-
13/07/2018 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2018
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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