TJMA - 0804004-13.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
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25/03/2021 11:08
Transitado em Julgado em 16/03/2021
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17/03/2021 08:12
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 08:12
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 07:32
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/03/2021 23:59:59.
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23/02/2021 03:20
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804004-13.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE KAMILY LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: BANCO BRADESCO SA, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VIVIANE KAMILY LIMA SILVA em face de PONTOFRIO-NOVA PONTOCOM COMÉRCIO ELETRÔNICO S/A (ATUAL VIA VAREJO S/A) e BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Com a vestibular vieram diversos documentos.
Cumprida a determinação de emenda à exordial (Id. 35680502, Id. 36469847 e seguintes), foram deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da autora, e determinada a suspensão do feito, com a finalidade de oportunizar a tentativa de autocomposição do conflito (Id. 36519003).
Contestação apresentada pela requerida Via Varejo S/A no Id. 36883680.
Comprovante de reclamação junto à plataforma digital consumidor.gov.br, restando infrutífera a tentativa de resolução consensual do conflito (Id. 37609971).
Réplica à contestação no Id. 38201799.
Intimadas as partes para indicarem as questões que entendam pertinentes ao julgamento da lide e especificar as provas que pretendem produzir (Id. 38261132), somente a requerida Via Varejo S/A apresentou manifestação, consoante certidão de Id. 39078755.
Em seguida, verificado que o segundo demandado, Banco Bradesco S/A, não foi citado, bem como havendo indícios de sua ilegitimidade passiva, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (Id. 40168015).
Em resposta, a postulante requereu a desistência da ação nos termos do petitório de Id. 40505960.
Por conseguinte, intimada a parte requerida através de seu procurador constituído para se manifestar acerca do pedido de desistência, esta concordou com a extinção do processo e consequente arquivamento do feito (Id. 41182337). É o breve relatório.
Fundamento.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”[1].
O pedido de desistência é expresso e foi formulado por procurador com poderes especiais.
Desta feita, diante da concordância do réu, a espécie requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, litteris: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 4.º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.
Decido.
Ante o exposto, a fim de que surtam os efeitos jurídicos e legais, HOMOLOGO por sentença a desistência apresentada pela parte requerente e, ato contínuo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
As custas finais, se houver, ficarão a cargo do autor e honorários (CPC, art. 90), dispensados, por ora, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de Id. 36519003.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon/MA, 18 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 19/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 18:04
Extinto o processo por desistência
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18/02/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 10:10
Juntada de Certidão
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16/02/2021 10:31
Juntada de petição
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10/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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09/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804004-13.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE KAMILY LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: BANCO BRADESCO SA, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Intime-se a parte requerida Via Varejo S/A para, no prazo de 05 dias, se manifestar quanto ao pedido de DESISTÊNCIA da ação formulado pela autora (Id. 40505960), nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, advertindo-lhe que a não manifestação será presumida como seu consentimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 2 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 08/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
08/02/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 15:42
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
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01/02/2021 14:34
Juntada de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804004-13.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE KAMILY LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA - PI5830 REU: BANCO BRADESCO SA, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos, com o seguinte teor: Analisando detidamente os autos, observa-se que o requerido Banco Bradesco S/A, não foi citado.
No entanto, consoante os documentos que acompanham a exordial, verifica-se que inexiste qualquer referência à instituição bancária supra.
Outrossim, o documento de Id. 35633631 denota que o boleto objeto da lide foi emitido, em verdade, através do Banco Itaú S/A.
Desta feita, despontam nos autos indícios de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, ora segundo demandado.
Assim, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da eventual ilegitimidade passiva do referido réu, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, em relação a este.
Após, certificando-se o necessário, voltem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 25 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 26/01/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 10:41
Conclusos para julgamento
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10/12/2020 12:50
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:30
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 03:30
Decorrido prazo de FLUIMAN FERNANDES DE SOUZA em 07/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 13:34
Juntada de petição
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30/11/2020 01:57
Publicado Despacho (expediente) em 30/11/2020.
-
28/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 08:56
Juntada de Certidão
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26/11/2020 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:29
Conclusos para despacho
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20/11/2020 11:25
Juntada de Certidão
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19/11/2020 15:08
Juntada de petição
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11/11/2020 00:28
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2020 17:04
Conclusos para despacho
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08/11/2020 17:02
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:28
Juntada de petição
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16/10/2020 15:07
Juntada de contestação
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09/10/2020 19:34
Publicado Decisão (expediente) em 09/10/2020.
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09/10/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 21:48
Juntada de Certidão
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07/10/2020 21:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2020 13:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2020 17:23
Conclusos para despacho
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06/10/2020 17:21
Juntada de Certidão
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06/10/2020 14:57
Juntada de petição
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21/09/2020 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 07:32
Juntada de Certidão
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17/09/2020 07:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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