TJMA - 0800644-63.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2021 12:02
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 12:01
Transitado em Julgado em 09/02/2021
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 04:55
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES FERREIRA SANTOS em 09/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 04:55
Publicado Intimação em 26/01/2021.
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03/02/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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25/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800644-63.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DAS DORES FERREIRA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO FLADSON MESQUITA OLIVEIRA - MA16192, RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por MARIA DAS DORES FERREIRA SANTOS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que na relação de consumo todos aqueles que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelo dano causado ao consumidor e no presente caso a própria empresa requerida confessa participar da relação ao administrar os contratos firmados com o consumidor requerente.
Inviável a denunciação da lide em sede de Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95) assim indefiro tal requerimento da empresa ré.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto contrato diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
22/01/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 12:58
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2020 16:33
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 12:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/11/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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23/11/2020 09:22
Juntada de petição
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23/11/2020 08:26
Juntada de Certidão
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19/11/2020 11:34
Juntada de petição
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19/11/2020 08:38
Juntada de Certidão
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18/11/2020 16:32
Juntada de contestação
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01/10/2020 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 08:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2020 15:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/11/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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20/04/2020 22:50
Outras Decisões
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01/04/2020 13:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2020
Ultima Atualização
11/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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