TJMA - 0800527-86.2019.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 16:55
Juntada de petição
-
19/10/2023 09:29
Juntada de petição
-
19/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 09:50
Juntada de mandado
-
17/10/2023 09:49
Juntada de Certidão
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04/10/2023 14:47
Determinado o arquivamento
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16/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 14:03
Juntada de termo
-
25/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:52
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2022 10:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2022 10:06
Juntada de petição
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07/11/2022 08:23
Juntada de petição
-
06/10/2022 21:30
Juntada de petição
-
26/09/2022 08:44
Juntada de petição
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25/09/2022 02:20
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 08:51
Juntada de Ofício
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19/09/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2022 10:24
Homologado cálculo de contadoria
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29/08/2022 22:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:54
Juntada de petição
-
04/08/2022 09:13
Juntada de petição
-
04/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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02/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2022 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Araioses.
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01/07/2022 12:44
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/03/2022 09:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2022 21:04
Decorrido prazo de EUGENIA SILVA COUTINHO em 31/01/2022 23:59.
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06/02/2022 18:15
Juntada de petição
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03/02/2022 15:55
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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03/02/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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21/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo nº. 0800527-86.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: EUGENIA SILVA COUTINHO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "PROCESSO Nº 0800527-86.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: EUGENIA SILVA COUTINHO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Vistos em correição.
Antes da decisão de homologação dos cálculos, e ainda com a finalidade de dirimir dúvidas acerca do valor devido ao autor(a), advogando em causa própria, proceda a secretaria desta 1ª Vara, com os cálculos de atualização, tomando como parâmetro os termos da sentença constante no ID 38943686.
Após, vista às partes para, querendo, em 05(cinco) dias, apresentarem manifestação sobre referidos cálculos.
Após, concluso para decisão de homologação.
Cumpra-se.
Araioses, 17/01/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de janeiro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
20/01/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 12:22
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
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08/11/2021 23:14
Juntada de petição
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09/09/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 10:15
Conclusos para despacho
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09/06/2021 17:35
Juntada de petição
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07/06/2021 10:50
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 10:49
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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24/03/2021 12:36
Juntada de petição
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04/02/2021 12:22
Juntada de petição
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04/02/2021 02:38
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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28/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Processo nº. 0800527-86.2019.8.10.0069 EXEQUENTE: EUGENIA SILVA COUTINHO EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado do(a) EXEQUENTE: EUGENIA SILVA COUTINHO - MA16279-A, para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): S E N T E N Ç A EUGENIA SILVA COUTINHO, devidamente qualificado, ingressou com a presente ação de cobrança ordinária em face do ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) a fim de cobrar os valores referentes aos honorários advocatícios advindos de sua nomeação como advogada dativa no processo nº 0800231-98.2018..8.10.0069 - Ação de Retificação de Registro Civil, que tramitou na 1ª Vara de Araioses/MA.
Inicial e documentos, sob o ID20373374.
Citado, o Estado do Maranhão apresentou peça intitulada contestação, sob o ID nº 23163534.
Réplica, sob o ID 26728712.
Instados a produzirem mais provas, as partes declararam não haver mais provas a produzir (IDs 31332884 e 31586123).
Por ser matéria estritamente de direito, os autos vieram conclusos para julgamento.
Relatados DECIDO.
Consoante dito acima, é um caso de julgamento antecipado do pedido, considerando que a matéria versada nos autos é estritamente de direito, na forma ínsita no art. 355, I, do CPC.
O Estado do Maranhão alegou, nulidade da decisão objeto da presente demanda, por não haver determinação de citação ou intimação do Estado para tomar ciência da condenação em honorários, correndo o feito à sua revelia, por não ter integrado o feito, e exercido sua ampla defesa e contraditório.
Aduz por fim, que a Defensoria Pública possui autonomia orçamentária, e que o pagamento de honorário advocatício, deve ser suportado por seus próprios recursos.
A alegação produzida pelo requerido, não deve ser levada a efeito, haja vista, que o Estado do Maranhão, não compôs a relação jurídica processual da demanda que deu origem ao título judicial objeto da presente ação, assim, impossível a sua intimação acerca da condenação em honorários.
Ademais, na presente ação foi possibilitado ao Estado do Maranhão, o contraditório e a ampla defesa, quando da sua citação para contestar.
De outro lado, o que se pede no presente processo, é o pagamento de honorários advocatícios a advogada dativa, ora Autora, nomeada pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca; e não, o pagamento de honorários de sucumbência.
Sendo assim, perfeitamente comprovado o interesse de agir na presente ação de conhecimento já que a pretensão do recebimento de honorários, em razão da nomeação da Autora como advogada dativa, é resistida pelo Réu.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito, para representar a parte no processo, gera ao advogado dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.
Não obstante as limitações de cunho material, o Estado do Maranhão não pode se desincumbir da obrigação de prestar assistência jurídica integral aos necessitados, devendo o Judiciário, na isquemia do Estado, nomear advogados que não integram os quadros da Defensoria Pública para servirem como Advogados dativos, a fim de não prejudicar a distribuição da Justiça.
Os valores buscados a título de honorários advocatícios, referentes aos serviços profissionais prestados pelo Advogado a pessoas carentes, ante a inexistência de Defensor Público em Araioses e atendendo à nomeação judicial, são devidos, também por aplicação das doutrinas do não locupletamento à custa alheia e da obrigação natural, que evoluíram para o princípio da moralidade administrativa.
Reforce-se que, o art. 22, da Lei nº 8.906/94, estabelece, em seu § 1º, que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, na impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, faz jus aos honorários fixados pelo Juiz A verba fixada em prol do advogado dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados “Serviços Auxiliares da Justiça” e que consubstanciam título executivo (art. 784, VIII, do CPC).
In casu, a Autora fora nomeada advogada dativa para ajuizamento do processo nº 0800231-98.2018..8.10.0069 - Ação de Retificação de Registro Civil, restando comprovado que o Estado do Maranhão fora condenado, na sentença, a pagar a Autora, os valores referentes ao honorários advocatícios, em razão de sua nomeação.
Quanto à alegação do Requerido de que o pagamento dos honorários à autora deve ocorrer à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista autonomia orçamentária, determinado pela Emenda Constitucional nº. 45/2004, não assiste razão desse fundamento.
Com efeito, embora a Emenda Constitucional nº. 45/04 tenha conferido à Defensoria Pública autonomia funcional e administrativa, não se alterou o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão público do Poder Executivo, desprovido de personalidade jurídica própria, pelo que não lhe cabe assumir a obrigação de pagar honorários advocatícios devidos a advogado dativo, designado para assistir causa de juridicamente necessitado em comarca onde não há Defensoria Pública.
Vejamos, in verbis: STJ-283931.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA.
DEFENSOR DATIVO.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS.
DEVER DO ESTADO. 1. É dever do Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz à parte juridicamente necessitada, na hipótese de inexistir ou ser insuficiente Defensoria Pública na respectiva localidade. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1264705/RJ (2010/0002479-5), 4ª Turma do STJ, Rel.
João Otávio de Noronha. j. 16.12.2010, unânime, DJe 01.02.2011) TJMA-038015.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE DADOS DE REGISTRO DE NASCIMENTO - APELO PUGNANDO PELA REFORMA DA SENTENÇA NO QUE SE REFERE A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONSTATADA AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA - JURISDICIONADO CARENTE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
I -advogado nomeado pelo juiz como defensor dativo da parte economicamente necessitada, em razão da inexistência ou insuficiência da estrutura da Defensoria Pública na Comarca, faz jus a honorários advocatícios.
II - Impende salientar que tal ônus deve ser suportado pelo Estado, e não pelo Defensoria Pública, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
III - Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 0003023-52.2010.8.10.0000 (105805/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. j. 22.08.2011, unânime, DJe 13.09.2011).
TJMA-017600.
HONORÁRIOS.
DEFENSOR DATIVO. ÔNUS DO ESTADO.
PARÂMETRO DE FIXAÇÃO.
TABELA DA OAB.
DEFENSORIA PÚBLICA.
NATUREZA JURÍDICA. 1. É do Estado o dever de pagar os honorários do advogado nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública na Comarca. 2.
Os honorários do defensor dativo devem ser arbitrados segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, não sendo possível a sua fixação em salários mínimos. 3.
A autonomia funcional e administrativa da Defensoria Pública não transmuda a sua natureza jurídica, não sendo possível imputar-lhe a responsabilidade pelo pagamento de honorários de defensor dativo fixados judicialmente, pois se trata de órgão sem personalidade jurídica. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unanimidade. (Apelação Cível nº 5198-19.2010.8.10.0000 (100445/2011), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 29.03.2011, unânime, DJe 06.04.2011).
Por sua vez, o Estado não logrou provar nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, de acordo com o art. 373, do CPC.
Assim, entendo que deve o Estado do Maranhão arcar com o pagamento de honorários advocatícios a advogada dativa, ora Autora, nomeada pelo juiz ao jurisdicionado juridicamente necessitado, já que inexistente o órgão da Defensoria Pública nesta comarca.
Contudo, em relação ao valor da verba honorária pleiteada, a mesma deve ser definida em R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme constante da sentença condenatória (em anexo).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o Estado do Maranhão a pagar os honorários advocatícios referentes à atuação da autora, como advogada dativa, na ação referida na inicial, qual seja processo nº 0800231-98.2018..8.10.0069, no valor de R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinquenta reais), acrescida de juros e correção monetária.
Sem custas.
Honorários na base de 10% sobre o valor da condenação.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, em razão do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se, oportunamente.
Araioses, 07/12/2020.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara da Comarca de Araioses/MA Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 27 de janeiro de 2021.
Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
27/01/2021 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 15:30
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2020 18:28
Conclusos para julgamento
-
15/06/2020 18:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 13:31
Juntada de petição
-
26/05/2020 08:58
Juntada de petição
-
22/05/2020 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/05/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 15:02
Conclusos para despacho
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24/04/2020 15:02
Juntada de Certidão
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19/12/2019 09:06
Juntada de petição
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12/12/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2019 16:21
Juntada de Ato ordinatório
-
12/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
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04/09/2019 23:39
Juntada de contestação
-
03/08/2019 01:38
Decorrido prazo de EUGENIA SILVA COUTINHO em 02/08/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2019 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 08:22
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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